Aprova o Protocolo ICM n. 14/86, de 15 de outubro de 1986, e dispõe sobre a
concessão de crédito em aquisições de gado
bovino
e de produtos comestíveis resultantes de seu abate
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICM n. 49/86,
celebrado em Brasília, DF, em 19 de serembro de 1986, ratificado
pelo Decreto n. 25.966, de 2 de outubro de 1986, e no Artigo 99 da
Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM n. 14/86,
celebrado em Brasília, DF, em 15 de outubro de 1986, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de
1986, é republicado em anexo a esre decreto.
Artigo 2.° - O estabelecimento que promover a saída
de produtos industrializados derivados da carne e dos demais produtos
comestíveis resultantes da matança de gado bovino
poderá lançar como crédito do imposto a
importância equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por cento) do valor da respectiva operação
interna de que decorreu a entrada do gado bovino e dos produtos
comestíveis provenientes da sua matança, desde que,
cumulativamente:
I - o imposto incidente na respectiva operação de
que decorreu a entrada tenha sido calculado com a redução
prevista no inciso I do Artigo 11 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICM, na redação do
Decreto n. 26.087, de 22 de outubro de 1986;
II - a saída do produto industrializado fique
efetivamente sujeita ao pagamento integral do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo se aplica, também, a estabelecimentos de
empresas de refeições coletivas, "rotisseries",
restaurantes, bares e similares, por ocasião do fornecimento ou
da saída de alimentação, com
tributação integral do imposto.
Artigo 3.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto ao Artigo 2.° a 23 de setembro de
1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.
PROTOCOLO ICM 14/86
Fixa normas para a execução da
Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro
de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o
disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19
de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - As Secretarias de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal adotarão documento
específico de arrecadação do ICM (Guia Especial),
relativamente às operações referidas no
Convênio ICM 49/86.
§ 1.° - A Guia Especial de arrecadação conterá as seguintes indicações:
1) Identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;
2) A expressão "Convênio ICM 49/86" ou
indicação do diploma legal que o regulamentou na Unidade
da Federação;
3) O valor do ICM efetivamente arrecadado;
4) A autenticação de pagamento e respectiva data;
5) O valor das operações;
6) O valor do débito correspondente;
7) O valor do crédito aproveitado, que será proporcional às operações de saída;
8) O número de unidades, quando se tratar de gado bovino gordo para abate, em operações interestaduais;
9) O número de cabeças abatidas no período.
§ 2.° - A
exigência contida no item 9 do parágrafo anterior
poderá ser cumprida por meio de documento para tal fim
instituído pelo Estado.
§ 3.° - As Unidades da Federação
poderão utilizar suas guias de recolhimento, desde que atendidos
os requisitos do § 1.°, permitidas as
adaptações necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - As Secretarias de Fazenda ou Finanças
elaborarão, por períodos quinzenais ou mensais, mapas
totalizadores do ICM arrecadado, conforme modelo anexo, tendo como base
os documentos referidos na Cláusula anterior.
§ 1.° - Os mapas
totalizadores discriminarão o valor do ICM arrecadado
regionalmente, segundo a estrutura administrativo-tributária
existente no Estado.
§ 2.° - Os mapas
totalizadores deverão ser entregues à Secretaria de
Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, em
Brasília.
§ 3.° - As
Secretarias de Fazenda ou Finanças colocarão os
documentos referidos neste Protocolo a disposição da
Secretaria da Receita Federal, na capital da respectiva Unidade, por
período e por divisão administrativo-tributária.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Ministério da Fazenda
creditará aos Estados e ao Distrito Federal o valor
correspondente à transferência a que se refere a
Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19-9-86,
dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos mapas totalizadores, em
conta do Banco do Brasil previamente indicada à Secretaria de
Planejamento e Orçamento-SPO/MF.
CLÁUSULA QUARTA - O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, procederá
à auditoria dos mapas totalizadores e documentos que lhes
dêem origem, sempre que revelada inconsistência de suas
informações.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Concluída a auditoria, o Ministério da Fazenda
promoverá os ajustes necessários, podendo deduzir os
valores repassados incorretamente das transferências posteriores
ou da parcela do Fundo de Participação dos Estados.
CLÁUSULA QUINTA - A Prática de fraude ou a
constatação de negligência atribuída ao
contribuinte darão motivo a fiscalização
relacionada com os tributos federais e estaduais, a ser exercida,
respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da
Fazenda ou Finanças.
CLAÚSULA SEXTA - Eventual omissão ensejará a celebração de protocolo adicional.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília-DF, 15 de outubro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteíro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos