DECRETO N. 26.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da gratificação
por sujeição ao regime especial de trabalho policial de acordo com as porcentagens que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a,
até a promulgação da lei complementar decorrente
do Projeto de Lei Complementar n. 93, de 1986, efetuar o pagamento da
gratificação pela sujeição ao regime
especial de trabalho policial de que trata o Artigo 45 da Lei
Complementar n. 207, de 5 de Janeiro de 1979, alterado pela Lei
Complementar n. 473, de 7 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - aos titulares de cargos da série de classes de
Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado
Geral de Polícia: 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
respectivo padrão de vencimento;
II - aos titulares de cargos das demais classes policiais civis:
200% (duzentos por cento) sobre o respectivo padrão de
vencimento.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.