DECRETO N.° 26.048, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986
Extingue unidades da Secretaria
da Saude, dispõe sobre o Centro de Vigilância
Sanitária e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde, previstas no Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969:
I - da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) o Departamento de Saneamento de que trata o inciso IV do Artigo 33;
b) a Divisão do Exercicio Profissional de que trata o inciso V do Artigo 33;
II - da Coordenadoria de
Assistencia Hospitalar, a Divisão de Fiscalização,
do Departamento de Técnica Hospitalar, de que trata o inciso V
do Artigo 86.
Artigo 2.° - E criado, na Secretaria da Saúde, o
Centro de Vigilância Sanitária, diretamente subordinado ao
Titular da Pasta, com o objetivo de planejar, coordenar, supervisionar
realizar estudos e propor normas e programas de Vigilância
Sanitária, no que concerne a:
I - prestação de serviços de saúde;
II - indústria e comércio de produtos relacionados à saúde;
III - ações sobre o meio ambiente.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.° - O Centro de Vigilância Sanitaria, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Tecnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão Tecnica de Vigilância Sanitária dos Serviços de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico Medico-Hospitalar;
c) Grupo Tecnico Clinico-Terapêutico;
d) Grupo Tecnico Odontologico;
e) Equipe Tecnica de Radiações;
f) Equipe Tecnica de Hemoterapia;
g) Seção de Expediente e Cadastro;
III - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Produtos Relacionados a Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Tecnico de Medicamentos;
c) Grupo Tecnico de Alimentos;
d) Grupo Tecnico de Cosmeticos;
e) Grupo Tecnico de Correlatos;
f) Grupo Tecnico de Saneantes Domissanitários e Agrotóxicos
g) Equipe Tecnica de Aguas Minerais e de Fonte;
h) Seção de Expediente e Cadastro;
IV - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Ações sobre o Meio Ambiente, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Edificações e Parcelamento do Solo;
c) Grupo Técnico de Saneamento;
d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental e de Trabalho;
e) Equipe Técnica de Piscinas;
f) Seção de Expediente e Cadastro;
V - Grupo Técnico de Registtos e Informações;
VI - Seção de Multas;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Material e Patrimônio;
2. Setor de Manutenção e Zeladoria;
3. Setor de Administração de Subfrota.
§ 1.° - Junto a Diretoria do Centro de Vigilância
Sanitária funcionarão os seguintes órgãos
colegiados:
1. Conselho Técnico;
2. Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial.
§ 2.° - Os Grupos Técnicos previstos neste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 4.° - A Seção de Pessoal da
Divisão de Administração e orgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.° - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração e órgão
subsetorial ds Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6.° - O Setor de Administração de
Subfrota da Seção de Atividades Auxiliares da
Divisão de Administração e órgão
subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados e prestará serviços de
órgão detentor a todas as unidades do Centro de
Vigilância Sanitária.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7. ° - Ao Centro de Vigilância Sanitária cabe:
I - planejar e promover a
definição de diretrizes e estratégias no campo da
Vigilância Sanitária, para a Secretaria da Saúde,
em conjunto com os demais órgãos e entidades da
Administração;
II - planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades de vigilância sanitaria
executadas por meio dos Escritórios Regionais de Saúde;
III - propor normas e
programas de fiscalização, controle, licenciamento,
cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes das
profissões, estabelecimentos, serviços ou produtos
relacionados direta ou indiretamente a saúde individual ou
coletiva;
IV - manter
articulação constante com órgãos das
Administrações Federal, Estadual e Municipais ou com
entidades privadas, para a melhor execução de suas
atribuições;
V - exercer atividades
executivas ou normativas de competência de órgãos
federais, quando explicitamente delegadas;
VI - promover a
execução de programas de treinamento de pessoal na
área de vigilância sanitária, em
integração com o Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria e os Grupos Técnicos de Recursos Humanos dos
Escritórios Regionais de Saúde;
VII - emitir pareceres e informes técnicos sobre matéria relacionada com seu campo de atuação;
VIII - esclarecer a
opinião pública sobre as atividades do Centro de
Vigilância Sanitária e sobre fatos referentes a
proteção da saúde individual ou coletiva, dentro
de sua área de atuação.
Parágrafo único - O Centro de Vigilância
Sanitária poderá, ainda, exercer atividades de imediato
interesse de saúde pública, no que concerne a:
1. licenciamento em todo o
Estado, de estabelecimentos, entidades, locais de trabalho,
habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de
trabalho, em situações especiais a serem definidas pelo
Diretor do Centro;
2. manutenção
de cadastro de licenciamento, em todo o Estado, de estabelecimentos,
entidades, locais de trabalho, habitações, equipamentos,
aparelhos e materiais de trabalho;
3.
fiscalização, quando necessário e
suplementarmente, em relação as atribuições
referidas nos Artigos 10, 11 e 12 deste decreto.
Artigo 8.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres,
preparar despachos, realizar estudos e desenvolver outras atividades
que caracterizem apoio técnico-administrativo a
execução, controle e avaliação das
atividades do Centro de Vigilância Sanitária.
Artigo 9.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do
Diretor do Centro, da Assistência Técnica, do Conselho
Técnico e da Comissão Técnica de Produtos de
Controle Especial, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as
reuniões do Conselho Técnico e as da Comissão
Técnica de produtos de Controle Especial.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Vigilância
Sanitária dos Serviços de Saúde, tem, por meio de
seus Grupos Técnicos e suas Equipes Técnicas, as
seguintes atribuições:
I - estudar, planejar,
supervisionar, coordenar, e controlar as ações de
Vigilância Sanitária referentes à
prestação de serviços relacionados à
saúde;
II - propor normas para execução das ações de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) fiscalização
do exercício profissional das profissões relacionadas
à saúde e dos estabelecimentos de serviços
médicohospitalares, clínicos, diagnósticos,
preventivos ou terapêuticos de qualquer natureza;
b) fiscalização
do exercício profissional de odontologia, profissões e
dos estabelecimentos de prestação de serviços
odontológicos;
c) fiscalização e
controle da dispensação e do uso de medicamentos
controlados nos estabelecimentos sujeitos a seu âmbito de
fiscalização;
d) fiscalização e controle do emprego de radiações;
e) fiscalização e
controle dos órgãos executores de atividade de
hemoterápica, hemodiálise e diálise peritonial;
f) licenciamento e
cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades
ptestadoras de serviços à saúde;
g) fiscalização e controle de banco de órgãos.
§ 1.° - O Grupo Técnico Médico-Hospitalar
exercerá as atribuições previstas nas
alíneas "a", "c" e "f" do inciso II em relação a
hospitais, pronto-socorros, pronto-atendimentos, ambulatórios,
clínicas especializadas ou gerais, institutos, casas de repouso
para idosos e excepcionais e entidades afins.
§ 2.° - O Grupo Técnico
Clínico-Terapêutico exercerá as
atribuições previstas nas alíneas "a", "c" e "f"
do inciso II em relação a estabelecimentos médicos
e afins de atividade diagnóstica ou terapêutica, assim
compreendidos os laboratórios de análise
anatomopatológicas, as atividades de fisioterapia e as de
massagem, os institutos ou clínicas de endoscopia e entidades
afins.
§ 3.° - O Grupo Técnico Odontológico
exercerá as atribuições previstas nas
alíneas "b", "d" e "f" do inciso II em relação aos
estabeiecimentos de prestação de assistência
odontológica, nestes compreendidos os consultorios,
clínicas, pronto-socorros, institutos e entidades afins.
§ 4.° - A Equipe Técnica de
Radiações exercerá as atribuições
previstas nas alíneas "d" e "f" do inciso II em
relação a institutos abreugráficos, institutos
radiodiagnósticos e terapêuticos e a outros
estabelecimentos que utilizem radiações ionizantes e
não ionizantes.
§ 5.° - A Equipe Técnica de Hemoterapia
exercerá as atribuições previstas nas
alíneas "e", "f" e "g" do inciso II em relação a
bancos de sangue, postos de coleta, agências transfusionais,
bancos de órgãos e afins.
Artigo 11 - A Divisão Técnica de Vigilância
Sanitária de Produtos Relacionados à Saúde tem,
por meio de seus Grupos Técnicos e de sua Equipe Técnica
de Águas Minerais e de Fonte, as seguintes
atribuições:
I - estudar, pianejar,
supervisionar, coordenar e controlar as ações de
Vigilância Sanitária referentes aos produtos relacionados
à saúde e a seus efeitos na saúde individual e
coletiva;
II - propor normas para a execução das ações de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) fiscalização
do exercício profissional das profissões relacionadas
à produção e comercialização de
medicamentos, alinhamentos, águas minerais, cosméticos,
saneantes domissanitários, correlatos e de outros produtos de
interesse da saúde;
b) fiscalização
das entidades e dos estabelecimentos que produzem, comercializem,
distribuem, armazenem, e/ou apliquem produtos mencionados na
alínea anterior;
c) fiscalização sanitária dos produtos mencionados na alínea "a" deste inciso;
d) licenciamento e
cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades que
produzam, comercializem e/ou apliquem os produtos mencionados na
alínea "a" deste inciso;
e) controle, em
consonância com o Centro de Vigilância
Epidemiológica, dos efeitos dos produtos, mencionados na alinea
"a" deste inciso, sobre a saude individual ou coletiva.
§ 1.° - O Grupo Técnico de Medicamentos exercera as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção,
comercialização, armazenamento e
distribuição de medicamentos, insumos
farmacêuticos, matéria-primas drogas, dietéticos e
embalagens que os contenham;
2. fiscalização do exercicio da Farmácia e ocupações afins, relacionadas com o item anterior.
§ 2.° - O Grupo Técnico de Alimentos
exercerá as atribuições previstas no
inciso II no que se refere a:
1. produção,
comercialização, armazenamento e
distribuição de alimentos e similares,
matéria-prima alimenticia, alimentos "in natura" e embalagens que os contenham;
2. Fiscalização
do exercicio das profissões e ocupações afins,
relacionadas com o item anterior.
§ 3.° - O Grupo Tecnico de Cosméticos exercerá as atribuiuções previstas o inciso II no que se refere a:
1. produção,
comercialização, armazenamento e
distribuição de cosméticos, produtos de toucador,
produtos de higiene pessoal, perfumes e similares e embalagens que os
contenham.
2. Fiscalização
do exercicio das profissões e ocupações afins,
relacionadas com o item anterior.
§ 4.° - O Grupo Técnico de Correlatos exercerá as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção,
comercialização, armazenamento e
distribuição dos produtos correlatos, nao mencionados nas
demais disposições deste artigo, se caracterizando por
substância, produtos aparelho ou acessório cujo uso ou
aplicação esteja ligado a defesa ou
proteção da saúde individual ou coletiva, a
higiene pessoal ou de ambientes, ou afins de diagnósticos e/ou
analíticos;
2. produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica,
odotológicos e todos os outros produtos de interesse da
saúde pública
3. Fiscalização
do exercicio das profissões e ocupações afins,
relacionadas com os itens 1 e 2 deste parágrafo.
§ 5.° - O Grupo Técnico de Saneantes
Domissanitários e Agrotóxicos exercerá as
atribuições previstas no inciso II no que se refere
a:
1. produção,
comercialização, armazenamento,
distribuição e apiicação de saneantes
domissanitários;
2.
comercialização, armazenamento e
distribuição de agrotóxicos e produtos afins em
estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Secretaria da
Saúde;
3. Fiscalização
do exercicio das profissões e ocupações afins,
relacionadas com os itens 1 e 2 deste paragrafo.
§ 6.° - A Equipe Tecnica de Aguas Minerais e de Fonte
exercera as atribuições previstas no inciso II no que se
refere a:
1. produção,
comercialização, armazenamento e
distribuição de águas minerais, de fonte e
potáveis de mesa;
2. fiscalização
do exercicio das profissões e ocupações afins,
relacionadas com o item anterior.
Artigo 12 - A Divisão Técnica de Vigilância
Sanitária de Ações sobre o Meio Ambiente tem, por
meio de seus Grupos Técnicos e de sua Equipe Técnica de
Piscinas, as seguintes atribuições:
I - estudar, planejar,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de Vigilância
Sanitária referentes as ações sobre o meio
ambiente e o ambiente de trabalho;
II - propor programas e normas para a execução das atividades de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) desenvolvimento de
ações de saneamento do meio, visando a
promoção da saúde pública e
prevenção da ocorrência de condições
ambientais desfavoráveis a saúde pública,
decorrentes do uso e parcelamento do solo, das
edificações, de piscinas e dos sistemas coletivos de
saneamento básico dos logradouros públicos;
b) controle dos efeitos na
saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo,
no ambiente de trabalho ou fora dele;
c) licenciamento e
cadastramento de estabelecimentos, habitações, locais e
entidades abrangidas em seu campo de atuação;
d) aprovação de
projetos e de obras em geral, em complementação as
ações do município;
e) emissão de pareceres técnicos.
§ 1.° - O Grupo Tecnico de Edificações e
Parcelamento do Solo exercerá as atribuições
previstas nas alineas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em
relação a fiscalização das
condições sanitarias de:
1. estabelecimentos prestadores de serviços de Assistencia Médica de qualquer natureza;
2. cemitérios, necrotérios e velórios;
3. estabelecimentos industriais e comerciais e de trabalho em geral;
4. habitações e
seus anexos, construções em geral,
reconstruções e reformas de prédios;
5. hoteis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
6. estabelecimentos militares, penais e afins, sob a jurisdição do Estado;
7. locais de prestação de serviços, assim compreendidos barbearias, lavanderias e estabelecimentos afins,
8. estações rodoviárias, ferroviárias, portos e aeroportos;
9. locais de reunião,
assim compreendidos templos religiosos, conventos, claustros,
logradouros públicos e suas instalações, locais de
esportes e recreações, acampamentos em geral,
estâncias de cuta, bem como dos estabelecimentos de divertimento
público em geral;
10. estabelecimentos compreendidos nas atividades descritas nos Artigos 10 e 11 deste decreto;
11. estabelecimentos veterinários;
12. estabelecimentos escolares;
13. loteamentos e desmembramentos nas zonas urbanas e rurais.
§ 2.° - O Grupo Técnico de Saneamento
exercerá as atribuições previstas nas
alíenas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em
relação à fiscalização das
condições sanitárias de:
1. águas destinadas ao abastecimento público ou privativo;
2. coletas e destino de excretos;
3. coletas, transportes,
acondicionamentos e disposições dos resíduos
sólidos, domésticos, industriais e hospitalares;
4. contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
5. abrigos destinados a animais;
6. vetores ou
reservatórios animados, responsáveis pela
propagação de doença e de outros animais daninhos
e prejudiciais à saúde e ao sossego público;
7. cemitérios.
§ 3.° - O Grupo Técnico de Saúde
Ambiental e de Trabalho exercerá as atribuições
previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso II nos locais
previstos no § 1.° deste artigo.
§ 4.° - A Equipe Técnica de Piscinas
exercerá as atribuições previstas nas
alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em
relação à fiscalização das
condições sanitárias de piscinas de uso
público, uso coletivo, uso familiar e uso especial.
Artigo 13 - As Seções de Expediente e Cadastro
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da
Divisão, desempenhando, entre outras, as atividades previstas
nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 9.° deste
decreto;
III - manter cadastro de
estabelecimentos, entidades, profissionais, produtos, locais e
habitações, sujeitos à vigilância
sanitária.
Artigo 14 - O Grupo Técnico de Registros e Informações tem as seguintes atribuições:
I - produzir, divulgar e
armazenar informações para os usuários internos e
externos, que sirvam de base à tomada de decisões, ao
planejamento, a execução e ao controle das atividades de
vigilância sanitária;
II - estudar, propor e
gerenciar sistema de informação, visando à
manutenção de um registro estadual de licenciamento e
cadastro referente às atividades de vigilância
sanitária;
III - consolidar dados,
analisar e produzir relatórios técnicos em especial com
relação a registro, cadastro e licenciamento;
IV - padronizar as atividades de registro e licenciamento do sistema de vigilância sanitária;
V - integrar os centros de
informação tóxicofarmacológicos no sistema
de vigilância sanitária, a nível estadual.
Artigo 15 - A Seção de Multas tem as seguintes atribuições;
I - receber, revisar e informar processos de autuações de multas impostas;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - atender a público.
Artigo 16 - A Divisão de Administração tem,
no âmbito do Centro de Vigilância Sanitária, as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Protocolo e Arquivo e seu Setor, as previstas no
Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
II - por meio da
Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do
Artigo 11 nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares e seus Setores:
a) as previstas no Artigo 17,
nas alíneas "a" a "e" do inciso II do Artigo 18 e no Artigo 20
do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
b) as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
§ 1. ° - A Seção de Protocolo e Arquivo
exercerá as atribuições previstas nos incisos III
e VI do Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, por
meio de seu Setor de Arquivo.
§ 2.° - As seguintes atribuições da
Seção de Atividades Complementares ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Material e
Patrimônio, as previstas nos incisos VI a XI do Artigo 17 do
Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
2. Setor de
Manutenção e Zeladoria, as previstas nas alíneas
"a" a "e" do inciso II do Artigo 18 e no Artigo 20 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986;
3. Setor de
Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos
8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de
1977.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria da
Divisão de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da
Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as atividades
previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 9.°
deste decreto.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária
Artigo 18 - Ao Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Saúde no desempenho de suas funções;
b) propor convênios com
órgãos e entidades das Administrações
Federal, Estadual e Municipais ou com entidades privadas para a melhor
execução das atividades do Centro e das
ações de Vigilância Sanitária;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) manter estreito relacionamento com os órgãos envolvidos em vigilância sanitária;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
h) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
i) encaminhar papéis e
processos diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre assuntos neles tratados;
j) criar comissões e grupos de trabalho, nao permanentes;
l) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as
competências previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigente de
unidade de despesa, as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de
12 de fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade
de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos
limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade
de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta
orçamentária à aprovação do
dirigente da unidade orçamentária;
d) autorizar
liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as
competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de
1.°de março de 1977,
V - em relação
a administração de material e patrimônio, enquanto
dirigente de unidade de despesa, exercer as competências de que
trata o inciso III do Artigo 22 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de
1986.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Grupo Técnico
Artigo 19 - Aos Diretores de
Divisão e aos Diretores de Grupo Técnico, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) assistir o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979.
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de
Administração compete, ainda, no âmbito do Centro
de Vigilância Sanitária:
I - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o
Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
III - em
relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de
órgão detentor, exercer as competências previstas
no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - em relação
a administração de material e patrimônio, exercer
as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto
n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor,
Artigo 21 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, competente:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competencias previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no ineiso I deste artigo.
Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Diretor da Divisão de Administração
ou com o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Protocolo e
Arquivo compete, ainda, assinar certidões relativas a
papéis e processos arquivados.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 24 - São competências comuns ao Diretor do
Centro de Vigilancia Sanitaria, aos Diretores de Divisão e aos
Diretores de Grupo Tecnico, em suas respectivas áreas de
atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 25 - São competências comuns ao Diretor do
Centro de Vigilância Sanitária e demais
responsáveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.° - Os Encarregados de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho
de 1986.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm, ainda, as
competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 26 - As
competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Orgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico
Artigo 27 - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre
assuntos perrinentes à vigilância sanitária, no
âmbito do Estado de São Paulo;
II - apreciar os trabalhos do
Centro de Vigilancia Sanitária, propondo medidas à
adequada coordenação;
III - apreciar o plano de
trabalho e os programas a serem desenvolvidos em conjunto com o Centro
de Vigilância Epidemiológica, o Instituto Adolfo Lutz e os
Laboratórios da Rede Oficial;
IV - propor medidas que julgue necessárias a melhoria do trabalho;
V - promover
articulação com órgãos federais, estaduais
e municipais envolvidos direta ou indiretamente com a vigilância
sanitaria;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Centro de Vigilância Sanitária.
§ 2.° - Os demais membros do Conselho serão definidos mediante resolução do Secretário da Saúde.
§ 3.° - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Técnica de Produtos dc Controle Especial
Artigo 28 - A Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de
cada uma das Divisões Tecnicas previstas nos incisos II, III e
IV do Artigo 3.° deste decreto.
Parágrafo único - As funções de
membro da Comissão não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço público
relevante.
Artigo 29 - A Comisão Técnica de Produtos de Controle Especial tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre assuntos
referentes a dispensação, produção,
comércio, distribuição e armazenamento de produtos
sujeitos a controle.
II - deliberar sobre planos de trabalho, programas e atividades a serem desenvolvidos;
III - coordenar o fluxo de
informações das unidades do Centro de Vigilância
Sanitária com os órgãos federais,
responsáveis pela centralização de dados
referentes a produtos sujeitos a controle especial;
IV - manter
articulação e representar o Centro de Vigilência
Sanitária junto a outros órgãos e entidades que
exercem atividades relacionadas a produtos sujeitos a controle
especial.
SEÇÃO VI
Da Execução das Ações de Vigilância Sanitária
Artigo 30 - As
ações de vigilância sanitária, no
âmbito da Secretaria da Saúde, serão executadas
pelas Equipes Técnicas dos Escritórios Regionais de
Saúde na conformidade das atribuições que lhes
são expressamente conferidas pelos respectivos decretos de
organização.
Artigo 31 - Os Centros de Saúde e as Unidades
Básicas de Saúde tem, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação a vigilância
sanitária, a atribuição de orientar a
população a respeito dos programas, normas e atividades
pertinentes.
§ 1.° - Os Centros de Saúde e as Unidades
Básicas de Saúde poderão exercer também as
atribuições mencionadas no artigo anterior, por
delegação expressa, em cada caso, mediante portaria do
Diretor do Escritório Regional de Saúde respectivo,
ouvido previamente o Centro de Vigilância Sanitária.
§ 2.° - As atribuições de que trata o "caput"
e o parágrafo anterior serão exercidas por
funcionários e servidores para esse fim designados pelo
Secretário da Saúde, por proposta conjunta do Diretor do
Escritório Regional de Saúde e do Diretor do Centro de
Vigilância Sanitária.
Artigo 32 - O Secretário da Saúde, mediante
indicação do Diretor do Centro de Vigilância
Sanitária, designará funcionários e servidores das
Equipes Técnicas de Vigilância Sanitária dos
Escritórios Regionais de Saúde que, em decorrência
de suas especializações profissionais, deverão, em
caráter permanente ou para atendimento de
situações especiais, exercer suas
atribuições em áreas geográficas sob a
jurisdição de Escritórios Regionais de
Saúde diversos.
Artigo 33 - As atribuições mencionadas no Artigo
30 e as de que trata o Artigo 31 poderão ser exercidas, ainda,
por unidades locais de saúde, mediante convênio.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 34 - O Diretor do Centro de Vigilância
Sanitária integrará, na qualidade de membro, o Conselho
Técnico-Administrativo da Secretraria da Saúde.
Artigo 35 - As atribuições das unidades e as
competencias das autoridades de que trata este decreto serão
exercidas na conformidade da legislação pertinente,
podendo ser completadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 36 - As atividades de Vigilância Sanitária
serão exercidas em integração com os demais
órgãos e entidades públicos, em especial com a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de
Relações do Trabalho e a CETESB Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental, observadas as atribuições e
competências de cada um.
Artigo 37 - As designações para
funções de direção ou supervisão das
unidades técnicas previstas neste decreto recairão em
funcionários ou servidores que possuam habilitação
profissional legal de nível universitário e os seguintes
requisitos:
I - para
direção do Centro de Vigilância Sanitária,
experiência comprovada, mínima de 2 (dois) anos, no
exercício de atividades de planejamento e ou
direção e curso de especialização em
Saúde Pública;
II - para a
direção das Divisões Técnicas previstas nos
incisos II, III e IV do Artigo 3.°, experiência comprovada,
mínima de 2 (dois) anos, no exercício de atividades de
planejamentos e/ou direção relacionadas com as
funções a serem exercidas;
III - para a
direção dos Grupos Técnicos, experiência
comprovada, mínima de 1 (um) ano, no exercício de
atividades relacionadas com as funções a serem exercidas;
IV - para a supervisão
das Equipes Técnicas, experiência comprovada,
mínima de 1 (um) ano, no exercício de atividades
relacionadas com as funções a serem exercidas.
Artigo 38 - Ficam extintas as seguintes funções constantes do Anexo I do Decreto n. 22.169, de 8 de maio de 1984:
l - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Divisão, destinada a Divisão de
Fiscalização do Departamento de Técnica Hospitalar
da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria da
Saúde;
II - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Serviço I, destinada ao Serviço de
Fiscalização da Divisão de
Fiscalização a que se refere o inciso anterior;
III - 1 (uma) de Chefe de
Seção Técnica, destinada a Seção de
Medicina, da Divisão de Exercício Profissional, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da
Saúde.
Artigo 39 - O Secretário da Saúde promoverá
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os incisos IV e V do
Artigo 33, os Artigos 43 a 53, o inciso V do Artigo 86, os incisos VIII
e IX do Artigo 87 e o item 1 do Artigo 143 do Decreto n. 52.182, de 16
de julho de 1969;
II - o Decreto de 6 de abril
de 1970, que organiza a Divisão do Exercício
Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da
Secretaria da Saúde;
III - o Decreto n. 5.803, de 5 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1986.