DECRETO N.° 26.048, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986

Extingue unidades da Secretaria da Saude, dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde, previstas no Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969:
I - da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) o Departamento de Saneamento de que trata o inciso IV do Artigo 33;
b) a Divisão do Exercicio Profissional de que trata o inciso V do Artigo 33;
II - da Coordenadoria de Assistencia Hospitalar, a Divisão de Fiscalização, do Departamento de Técnica Hospitalar, de que trata o inciso V do Artigo 86.
Artigo 2.° - E criado, na Secretaria da Saúde, o Centro de Vigilância Sanitária, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, com o objetivo de planejar, coordenar, supervisionar realizar estudos e propor normas e programas de Vigilância Sanitária, no que concerne a:
I - prestação de serviços de saúde;
II - indústria e comércio de produtos relacionados à saúde;
III - ações sobre o meio ambiente.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.° - O Centro de Vigilância Sanitaria, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Tecnica;
b) Seção de Expediente;
II - Divisão Tecnica de Vigilância Sanitária dos Serviços de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico Medico-Hospitalar;
c) Grupo Tecnico Clinico-Terapêutico;
d) Grupo Tecnico Odontologico;
e) Equipe Tecnica de Radiações;
f) Equipe Tecnica de Hemoterapia;
g) Seção de Expediente e Cadastro;
III - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Produtos Relacionados a Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Tecnico de Medicamentos;
c) Grupo Tecnico de Alimentos;
d) Grupo Tecnico de Cosmeticos;
e) Grupo Tecnico de Correlatos;
f) Grupo Tecnico de Saneantes Domissanitários e Agrotóxicos
g) Equipe Tecnica de Aguas Minerais e de Fonte;
h) Seção de Expediente e Cadastro;
IV - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Ações sobre o Meio Ambiente, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Edificações e Parcelamento do Solo;
c) Grupo Técnico de Saneamento;
d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental e de Trabalho;
e) Equipe Técnica de Piscinas;
f) Seção de Expediente e Cadastro;
V - Grupo Técnico de Registtos e Informações;
VI - Seção de Multas;
VII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Material e Patrimônio;
2. Setor de Manutenção e Zeladoria;
3. Setor de Administração de Subfrota.
§ 1.° - Junto a Diretoria do Centro de Vigilância Sanitária funcionarão os seguintes órgãos colegiados:
1. Conselho Técnico;
2. Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial.
§ 2.° - Os Grupos Técnicos previstos neste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 4.° - A Seção de Pessoal da Divisão de Administração e orgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.° - A Seção de Finanças da Divisão de Administração e órgão subsetorial ds Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.° - O Setor de Administração de Subfrota da Seção de Atividades Auxiliares da Divisão de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e prestará serviços de órgão detentor a todas as unidades do Centro de Vigilância Sanitária.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7. ° - Ao Centro de Vigilância Sanitária cabe:
I - planejar e promover a definição de diretrizes e estratégias no campo da Vigilância Sanitária, para a Secretaria da Saúde, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração;
II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de vigilância sanitaria executadas por meio dos Escritórios Regionais de Saúde;
III - propor normas e programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes das profissões, estabelecimentos, serviços ou produtos relacionados direta ou indiretamente a saúde individual ou coletiva;
IV - manter articulação constante com órgãos das Administrações Federal, Estadual e Municipais ou com entidades privadas, para a melhor execução de suas atribuições;
V - exercer atividades executivas ou normativas de competência de órgãos federais, quando explicitamente delegadas;
VI - promover a execução de programas de treinamento de pessoal na área de vigilância sanitária, em integração com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria e os Grupos Técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios Regionais de Saúde;
VII - emitir pareceres e informes técnicos sobre matéria relacionada com seu campo de atuação;
VIII - esclarecer a opinião pública sobre as atividades do Centro de Vigilância Sanitária e sobre fatos referentes a proteção da saúde individual ou coletiva, dentro de sua área de atuação.
Parágrafo único - O Centro de Vigilância Sanitária poderá, ainda, exercer atividades de imediato interesse de saúde pública, no que concerne a:
1. licenciamento em todo o Estado, de estabelecimentos, entidades, locais de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho, em situações especiais a serem definidas pelo Diretor do Centro;
2. manutenção de cadastro de licenciamento, em todo o Estado, de estabelecimentos, entidades, locais de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho;
3. fiscalização, quando necessário e suplementarmente, em relação as atribuições referidas nos Artigos 10, 11 e 12 deste decreto.
Artigo 8.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e desenvolver outras atividades que caracterizem apoio técnico-administrativo a execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Vigilância Sanitária.
Artigo 9.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Centro, da Assistência Técnica, do Conselho Técnico e da Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos; 
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as reuniões do Conselho Técnico e as da Comissão Técnica de produtos de Controle Especial.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária dos Serviços de Saúde, tem, por meio de seus Grupos Técnicos e suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições:
I - estudar, planejar, supervisionar, coordenar, e controlar as ações de Vigilância Sanitária referentes à prestação de serviços relacionados à saúde;
II - propor normas para execução das ações de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) fiscalização do exercício profissional das profissões relacionadas à saúde e dos estabelecimentos de serviços médicohospitalares, clínicos, diagnósticos, preventivos ou terapêuticos de qualquer natureza;
b) fiscalização do exercício profissional de odontologia, profissões e dos estabelecimentos de prestação de serviços odontológicos;
c) fiscalização e controle da dispensação e do uso de medicamentos controlados nos estabelecimentos sujeitos a seu âmbito de fiscalização;
d) fiscalização e controle do emprego de radiações;
e) fiscalização e controle dos órgãos executores de atividade de hemoterápica, hemodiálise e diálise peritonial;
f) licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades ptestadoras de serviços à saúde;
g) fiscalização e controle de banco de órgãos.
§ 1.° - O Grupo Técnico Médico-Hospitalar exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso II em relação a hospitais, pronto-socorros, pronto-atendimentos, ambulatórios, clínicas especializadas ou gerais, institutos, casas de repouso para idosos e excepcionais e entidades afins.
§ 2.° - O Grupo Técnico Clínico-Terapêutico exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso II em relação a estabelecimentos médicos e afins de atividade diagnóstica ou terapêutica, assim compreendidos os laboratórios de análise anatomopatológicas, as atividades de fisioterapia e as de massagem, os institutos ou clínicas de endoscopia e entidades afins.
§ 3.° - O Grupo Técnico Odontológico exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b", "d" e "f" do inciso II em relação aos estabeiecimentos de prestação de assistência odontológica, nestes compreendidos os consultorios, clínicas, pronto-socorros, institutos e entidades afins.
§ 4.° - A Equipe Técnica de Radiações exercerá as atribuições previstas nas alíneas "d" e "f" do inciso II em relação a institutos abreugráficos, institutos radiodiagnósticos e terapêuticos e a outros estabelecimentos que utilizem radiações ionizantes e não ionizantes.
§ 5.° - A Equipe Técnica de Hemoterapia exercerá as atribuições previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso II em relação a bancos de sangue, postos de coleta, agências transfusionais, bancos de órgãos e afins.
Artigo 11 - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Produtos Relacionados à Saúde tem, por meio de seus Grupos Técnicos e de sua Equipe Técnica de Águas Minerais e de Fonte, as seguintes atribuições:
I - estudar, pianejar, supervisionar, coordenar e controlar as ações de Vigilância Sanitária referentes aos produtos relacionados à saúde e a seus efeitos na saúde individual e coletiva;
II - propor normas para a execução das ações de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) fiscalização do exercício profissional das profissões relacionadas à produção e comercialização de medicamentos, alinhamentos, águas minerais, cosméticos, saneantes domissanitários, correlatos e de outros produtos de interesse da saúde;
b) fiscalização das entidades e dos estabelecimentos que produzem, comercializem, distribuem, armazenem, e/ou apliquem produtos mencionados na alínea anterior;
c) fiscalização sanitária dos produtos mencionados na alínea "a" deste inciso;
d) licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades que produzam, comercializem e/ou apliquem os produtos mencionados na alínea "a" deste inciso;
e) controle, em consonância com o Centro de Vigilância Epidemiológica, dos efeitos dos produtos, mencionados na alinea "a" deste inciso, sobre a saude individual ou coletiva.
§ 1.° - O Grupo Técnico de Medicamentos exercera as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento e distribuição de medicamentos, insumos farmacêuticos, matéria-primas drogas, dietéticos e embalagens que os contenham;
2. fiscalização do exercicio da Farmácia e ocupações afins, relacionadas com o item anterior.
§ 2.° - O Grupo Técnico de Alimentos exercerá as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento e distribuição de alimentos e similares, matéria-prima alimenticia, alimentos "in natura" e embalagens que os contenham;
2. Fiscalização do exercicio das profissões e ocupações afins, relacionadas com o item anterior.
§ 3.° - O Grupo Tecnico de Cosméticos exercerá as atribuiuções previstas o inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento e distribuição de cosméticos, produtos de toucador, produtos de higiene pessoal, perfumes e similares e embalagens que os contenham.
2. Fiscalização do exercicio das profissões e ocupações afins, relacionadas com o item anterior.
§ 4.° - O Grupo Técnico de Correlatos exercerá as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento e distribuição dos produtos correlatos, nao mencionados nas demais disposições deste artigo, se caracterizando por substância, produtos aparelho ou acessório cujo uso ou aplicação esteja ligado a defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva, a higiene pessoal ou de ambientes, ou afins de diagnósticos e/ou analíticos;
2. produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odotológicos e todos os outros produtos de interesse da saúde pública
3. Fiscalização do exercicio das profissões e ocupações afins, relacionadas com os itens 1 e 2 deste parágrafo.
§ 5.° - O Grupo Técnico de Saneantes Domissanitários e Agrotóxicos exercerá as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento, distribuição e apiicação de saneantes domissanitários;
2. comercialização, armazenamento e distribuição de agrotóxicos e produtos afins em estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Secretaria da Saúde;
3. Fiscalização do exercicio das profissões e ocupações afins, relacionadas com os itens 1 e 2 deste paragrafo.
§ 6.° - A Equipe Tecnica de Aguas Minerais e de Fonte exercera as atribuições previstas no inciso II no que se refere a:
1. produção, comercialização, armazenamento e distribuição de águas minerais, de fonte e potáveis de mesa;
2. fiscalização do exercicio das profissões e ocupações afins, relacionadas com o item anterior.
Artigo 12 - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária de Ações sobre o Meio Ambiente tem, por meio de seus Grupos Técnicos e de sua Equipe Técnica de Piscinas, as seguintes atribuições:
I - estudar, planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes as ações sobre o meio ambiente e o ambiente de trabalho;
II - propor programas e normas para a execução das atividades de que trata o inciso anterior, no que concerne a:
a) desenvolvimento de ações de saneamento do meio, visando a promoção da saúde pública e prevenção da ocorrência de condições ambientais desfavoráveis a saúde pública, decorrentes do uso e parcelamento do solo, das edificações, de piscinas e dos sistemas coletivos de saneamento básico dos logradouros públicos;
b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho ou fora dele;
c) licenciamento e cadastramento de estabelecimentos, habitações, locais e entidades abrangidas em seu campo de atuação;
d) aprovação de projetos e de obras em geral, em complementação as ações do município;
e) emissão de pareceres técnicos.
§ 1.° - O Grupo Tecnico de Edificações e Parcelamento do Solo exercerá as atribuições previstas nas alineas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em relação a fiscalização das condições sanitarias de:
1. estabelecimentos prestadores de serviços de Assistencia Médica de qualquer natureza;
2. cemitérios, necrotérios e velórios;
3. estabelecimentos industriais e comerciais e de trabalho em geral;
4. habitações e seus anexos, construções em geral, reconstruções e reformas de prédios;
5. hoteis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
6. estabelecimentos militares, penais e afins, sob a jurisdição do Estado;
7. locais de prestação de serviços, assim compreendidos barbearias, lavanderias e estabelecimentos afins,
8. estações rodoviárias, ferroviárias, portos e aeroportos;
9. locais de reunião, assim compreendidos templos religiosos, conventos, claustros, logradouros públicos e suas instalações, locais de esportes e recreações, acampamentos em geral, estâncias de cuta, bem como dos estabelecimentos de divertimento público em geral;
10. estabelecimentos compreendidos nas atividades descritas nos Artigos 10 e 11 deste decreto;
11. estabelecimentos veterinários;
12. estabelecimentos escolares;
13. loteamentos e desmembramentos nas zonas urbanas e rurais.
§ 2.° - O Grupo Técnico de Saneamento exercerá as atribuições previstas nas alíenas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em relação à fiscalização das condições sanitárias de:
1. águas destinadas ao abastecimento público ou privativo;
2. coletas e destino de excretos;
3. coletas, transportes, acondicionamentos e disposições dos resíduos sólidos, domésticos, industriais e hospitalares;
4. contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
5. abrigos destinados a animais;
6. vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doença e de outros animais daninhos e prejudiciais à saúde e ao sossego público;
7. cemitérios.
§ 3.° - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental e de Trabalho exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso II nos locais previstos no § 1.° deste artigo.
§ 4.° - A Equipe Técnica de Piscinas exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II em relação à fiscalização das condições sanitárias de piscinas de uso público, uso coletivo, uso familiar e uso especial.
Artigo 13 - As Seções de Expediente e Cadastro têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Divisão, desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 9.° deste decreto;
III - manter cadastro de estabelecimentos, entidades, profissionais, produtos, locais e habitações, sujeitos à vigilância sanitária.
Artigo 14 - O Grupo Técnico de Registros e Informações tem as seguintes atribuições:
I - produzir, divulgar e armazenar informações para os usuários internos e externos, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, a execução e ao controle das atividades de vigilância sanitária;
II - estudar, propor e gerenciar sistema de informação, visando à manutenção de um registro estadual de licenciamento e cadastro referente às atividades de vigilância sanitária;
III - consolidar dados, analisar e produzir relatórios técnicos em especial com relação a registro, cadastro e licenciamento;
IV - padronizar as atividades de registro e licenciamento do sistema de vigilância sanitária;
V - integrar os centros de informação tóxicofarmacológicos no sistema de vigilância sanitária, a nível estadual.
Artigo 15 - A Seção de Multas tem as seguintes atribuições;
I - receber, revisar e informar processos de autuações de multas impostas;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - atender a público.
Artigo 16 - A Divisão de Administração tem, no âmbito do Centro de Vigilância Sanitária, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo e seu Setor, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares e seus Setores:
a) as previstas no Artigo 17, nas alíneas "a" a "e" do inciso II do Artigo 18 e no Artigo 20 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
b) as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
§ 1. ° - A Seção de Protocolo e Arquivo exercerá as atribuições previstas nos incisos III e VI do Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, por meio de seu Setor de Arquivo.
§ 2.° - As seguintes atribuições da Seção de Atividades Complementares ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Material e Patrimônio, as previstas nos incisos VI a XI do Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
2. Setor de Manutenção e Zeladoria, as previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do Artigo 18 e no Artigo 20 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
3. Setor de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria da Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 9.° deste decreto.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária

Artigo 18 - Ao Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Saúde no desempenho de suas funções;
b) propor convênios com órgãos e entidades das Administrações Federal, Estadual e Municipais ou com entidades privadas para a melhor execução das atividades do Centro e das ações de Vigilância Sanitária;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) manter estreito relacionamento com os órgãos envolvidos em vigilância sanitária;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
h) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
i) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
j) criar comissões e grupos de trabalho, nao permanentes;
l) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas no Artigo 27 e, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.°de março de 1977,
V - em relação a administração de material e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências de que trata o inciso III do Artigo 22 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Grupo Técnico

Artigo 19 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Grupo Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) assistir o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária no desempenho de suas funções;  
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito do Centro de Vigilância Sanitária:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO III

Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor,

Artigo 21 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, competente:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no ineiso I deste artigo.
Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 24 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Vigilancia Sanitaria, aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Grupo Tecnico, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 25 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Vigilância Sanitária e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.° - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 26 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Orgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Técnico

Artigo 27 - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre assuntos perrinentes à vigilância sanitária, no âmbito do Estado de São Paulo;
II - apreciar os trabalhos do Centro de Vigilancia Sanitária, propondo medidas à adequada coordenação;
III - apreciar o plano de trabalho e os programas a serem desenvolvidos em conjunto com o Centro de Vigilância Epidemiológica, o Instituto Adolfo Lutz e os Laboratórios da Rede Oficial;
IV - propor medidas que julgue necessárias a melhoria do trabalho;
V - promover articulação com órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos direta ou indiretamente com a vigilância sanitaria;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Diretor do Centro de Vigilância Sanitária.
§ 2.° - Os demais membros do Conselho serão definidos mediante resolução do Secretário da Saúde.
§ 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Técnica de Produtos dc Controle Especial

Artigo 28 - A Comissão Técnica de Produtos de Controle Especial tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das Divisões Tecnicas previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 3.° deste decreto. 
Parágrafo único - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 29 - A Comisão Técnica de Produtos de Controle Especial tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre assuntos referentes a dispensação, produção, comércio, distribuição e armazenamento de produtos sujeitos a controle.
II - deliberar sobre planos de trabalho, programas e atividades a serem desenvolvidos;
III - coordenar o fluxo de informações das unidades do Centro de Vigilância Sanitária com os órgãos federais, responsáveis pela centralização de dados referentes a produtos sujeitos a controle especial;
IV - manter articulação e representar o Centro de Vigilência Sanitária junto a outros órgãos e entidades que exercem atividades relacionadas a produtos sujeitos a controle especial.

SEÇÃO VI

Da Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Artigo 30 - As ações de vigilância sanitária, no âmbito da Secretaria da Saúde, serão executadas pelas Equipes Técnicas dos Escritórios Regionais de Saúde na conformidade das atribuições que lhes são expressamente conferidas pelos respectivos decretos de organização.
Artigo 31 - Os Centros de Saúde e as Unidades Básicas de Saúde tem, em suas respectivas áreas de atuação, em relação a vigilância sanitária, a atribuição de orientar a população a respeito dos programas, normas e atividades pertinentes.
§ 1.° - Os Centros de Saúde e as Unidades Básicas de Saúde poderão exercer também as atribuições mencionadas no artigo anterior, por delegação expressa, em cada caso, mediante portaria do Diretor do Escritório Regional de Saúde respectivo, ouvido previamente o Centro de Vigilância Sanitária.
§ 2.° - As atribuições de que trata o "caput" e o parágrafo anterior serão exercidas por funcionários e servidores para esse fim designados pelo Secretário da Saúde, por proposta conjunta do Diretor do Escritório Regional de Saúde e do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária.
Artigo 32 - O Secretário da Saúde, mediante indicação do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, designará funcionários e servidores das Equipes Técnicas de Vigilância Sanitária dos Escritórios Regionais de Saúde que, em decorrência de suas especializações profissionais, deverão, em caráter permanente ou para atendimento de situações especiais, exercer suas atribuições em áreas geográficas sob a jurisdição de Escritórios Regionais de Saúde diversos.
Artigo 33 - As atribuições mencionadas no Artigo 30 e as de que trata o Artigo 31 poderão ser exercidas, ainda, por unidades locais de saúde, mediante convênio.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 34 - O Diretor do Centro de Vigilância Sanitária integrará, na qualidade de membro, o Conselho Técnico-Administrativo da Secretraria da Saúde.
Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser completadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 36 - As atividades de Vigilância Sanitária serão exercidas em integração com os demais órgãos e entidades públicos, em especial com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Relações do Trabalho e a CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, observadas as atribuições e competências de cada um.
Artigo 37 - As designações para funções de direção ou supervisão das unidades técnicas previstas neste decreto recairão em funcionários ou servidores que possuam habilitação profissional legal de nível universitário e os seguintes requisitos:
I - para direção do Centro de Vigilância Sanitária, experiência comprovada, mínima de 2 (dois) anos, no exercício de atividades de planejamento e ou direção e curso de especialização em Saúde Pública;
II - para a direção das Divisões Técnicas previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 3.°, experiência comprovada, mínima de 2 (dois) anos, no exercício de atividades de planejamentos e/ou direção relacionadas com as funções a serem exercidas;
III - para a direção dos Grupos Técnicos, experiência comprovada, mínima de 1 (um) ano, no exercício de atividades relacionadas com as funções a serem exercidas;
IV - para a supervisão das Equipes Técnicas, experiência comprovada, mínima de 1 (um) ano, no exercício de atividades relacionadas com as funções a serem exercidas.
Artigo 38 - Ficam extintas as seguintes funções constantes do Anexo I do Decreto n. 22.169, de 8 de maio de 1984:
l - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada a Divisão de Fiscalização do Departamento de Técnica Hospitalar da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria da Saúde;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço I, destinada ao Serviço de Fiscalização da Divisão de Fiscalização a que se refere o inciso anterior;
III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada a Seção de Medicina, da Divisão de Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde.
Artigo 39 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos IV e V do Artigo 33, os Artigos 43 a 53, o inciso V do Artigo 86, os incisos VIII e IX do Artigo 87 e o item 1 do Artigo 143 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - o Decreto de 6 de abril de 1970, que organiza a Divisão do Exercício Profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde;
III - o Decreto n. 5.803, de 5 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1986.