DECRETO N. 26.034, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986
Cria, no Departamento de Estradas de Rodagem, a Seção de Residência de Conservação de Jales e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969
e no inciso XVII, do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - os dispositivos a seguir relacionados do
Regulamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de
5 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a alínea "h" do inciso IV do Artigo 28:
h) 55 (cinquenta e cinco) Seções de Residência de Conservação, cada uma com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Equipamentos e Patrimônio, com 1 (uma) Turma de
Manutenção de Equipamentos e 1 (uma) Turma de
Prédios e Pátios;
3. Setor de Oficina;
4. Setor de Operação de Conservação, com 1
(uma) Turma de Revestimento Primário, 1 (uma) Turma de
Conservação do Pavimento e 3 (três) Turmas de
Capina, Roçada e Arborização;
5. Setor de Sinalização e Segurança de
Tráfego, com 1 (uma) Turma de Sinalização e 1
(uma) Turma de Cercas e Apreensão de Animais;";
II - o § 2.° do Artigo 28:
"§ 2.° - As 55 (cinquenta e cinco) Seções de
Residência de Conservação, aludidas na
alínea "h" do inciso IV deste artigo, correspondem ao total de
Residências de Conservação do DER.".
Artigo 2.° - São criados, no Subquadro de Cargos
Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER,
os seguintes cargos, destinados a Seção de
Residência de Conservação de Jales:
I - na Tabela II (SQC-II):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
1. 3 (três) de Encarregado de Setor (Operações), referencia 9;
2. 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 8;
3. 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referenda 8;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 1 (um) de Almoxarife, referência 14;
2. 9 (nove) de Encarregado de Turma, referência 14;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 8:
2 (dois) de Engenheiro I, referência 10;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
1. 1 (um) de Auxiliar de Engenheiro, referência 5;
2. 14 (catorze) de Motorista, referência 5;
3. 1 (um) de Operador de Telecomunicações, referência
4. 1 (um) de Técnico de Equipamento Rodoviário, referência 5;
c) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 2 (dois) de Auxiliar Técnico de Equipamento Rodoviário, referência 14;
2. 2 (dois) de Oficial de Administração, referência 14;
3. 5 (cinco) de Operador de Máquinas Rodoviárias (Nível I) referência 12;
4. 3 (três) de Escriturário, referência 11;
5. 2 (dois) de Carpinteiro, referenda 10;
6. 1 (um) de Eletricista, referenda 10;
7. 1 (um) de Mecânico, referenda 10;
8. 5 (cinco) de Operador de Máquinas Rodoviárias (Nível I), referência 10;
9. 1 (um) de Pedreiro, referência 10;
10. 3 (três) de Pintor, referência 10;
11. 1 (um) de Soldador, refeência 10;
12. 1 (um) de Torneiro Mecânico, referência 10;
13. 2 (dois) de Ajudante de Carpinteiro, referêcia 8;
14. 3 (três) de Ajudante de Pintor, referêncai 8;
15. 1 (um) de Auxíliar de Oficina, referência 8;
16. 6 (seis) de Feitor, referência 8;
17. 5 (cinco) de Garagista, referência 8;
18. 6 (seis) de Vigia, referência 8;
19. 1 (um) de Jardineiro, referência 7;
20. 1 (um) de Contínuo-Porteiro, referência 6;
21. 1 (um) de Ajudante de Pedreiro, referência 5;
22. 1 (um) de Servente, referência 5;
23. 58 (cinquenta e oito) de Trabalhador Braçal, referência 4.
Artigo 3.° - Os cargos criados pelo artigo anterior
serão exercídos em Jornada Completa de Trabalho, prevista
no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978.
Artigo 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste decreto, o Superintendente do
Departamento de Estradas de Rodagem, mediante portaria,
procederá a classificação dos cargos criados pelo
Artigo 2.°.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1986.