DECRETO N. 26.034, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986

Cria, no Departamento de Estradas de Rodagem, a Seção de Residência de Conservação de Jales e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e no inciso XVII, do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "h" do inciso IV do Artigo 28:
h) 55 (cinquenta e cinco) Seções de Residência de Conservação, cada uma com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Equipamentos e Patrimônio, com 1 (uma) Turma de Manutenção de Equipamentos e 1 (uma) Turma de Prédios e Pátios;
3. Setor de Oficina;
4. Setor de Operação de Conservação, com 1 (uma) Turma de Revestimento Primário, 1 (uma) Turma de Conservação do Pavimento e 3 (três) Turmas de Capina, Roçada e Arborização;
5. Setor de Sinalização e Segurança de Tráfego, com 1 (uma) Turma de Sinalização e 1 (uma) Turma de Cercas e Apreensão de Animais;";
II - o § 2.° do Artigo 28:
"§ 2.° - As 55 (cinquenta e cinco) Seções de Residência de Conservação, aludidas na alínea "h" do inciso IV deste artigo, correspondem ao total de Residências de Conservação do DER.".
Artigo 2.° - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, os seguintes cargos, destinados a Seção de Residência de Conservação de Jales:
I - na Tabela II (SQC-II):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
1. 3 (três) de Encarregado de Setor (Operações), referencia 9;
2. 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 8;
3. 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referenda 8;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 1 (um) de Almoxarife, referência 14;
2. 9 (nove) de Encarregado de Turma, referência 14;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos 8:
2 (dois) de Engenheiro I, referência 10;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
1. 1 (um) de Auxiliar de Engenheiro, referência 5;
2. 14 (catorze) de Motorista, referência 5;
3. 1 (um) de Operador de Telecomunicações, referência
4. 1 (um) de Técnico de Equipamento Rodoviário, referência 5;
c) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 2 (dois) de Auxiliar Técnico de Equipamento Rodoviário, referência 14;
2. 2 (dois) de Oficial de Administração, referência 14;
3. 5 (cinco) de Operador de Máquinas Rodoviárias (Nível I) referência 12;
4. 3 (três) de Escriturário, referência 11;
5. 2 (dois) de Carpinteiro, referenda 10;
6. 1 (um) de Eletricista, referenda 10;
7. 1 (um) de Mecânico, referenda 10;
8. 5 (cinco) de Operador de Máquinas Rodoviárias (Nível I), referência 10;
9. 1 (um) de Pedreiro, referência 10;
10. 3 (três) de Pintor, referência 10;
11. 1 (um) de Soldador, refeência 10;
12. 1 (um) de Torneiro Mecânico, referência 10;
13. 2 (dois) de Ajudante de Carpinteiro, referêcia 8;
14. 3 (três) de Ajudante de Pintor, referêncai 8;
15. 1 (um) de Auxíliar de Oficina, referência 8;
16. 6 (seis) de Feitor, referência 8;
17. 5 (cinco) de Garagista, referência 8;
18. 6 (seis) de Vigia, referência 8;
19. 1 (um) de Jardineiro, referência 7;
20. 1 (um) de Contínuo-Porteiro, referência 6;
21. 1 (um) de Ajudante de Pedreiro, referência 5;
22. 1 (um) de Servente, referência 5;
23. 58 (cinquenta e oito) de Trabalhador Braçal, referência 4.
Artigo 3.° - Os cargos criados pelo artigo anterior serão exercídos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, mediante portaria, procederá a classificação dos cargos criados pelo Artigo 2.°.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1986.