DECRETO N. 26.016, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Regulamenta o Artigo 47 da Lei Complementar n. 478,
de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 47 da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido, nos termos do Anexo que faz parte
integranre deste decreto, o número de Procuradores destinado a cada uma das
unidades do Contencioso Geral, da Consultoria Geral, da Assistência Judiciária
e das Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - No anexo a que se refere este artigo não se incluem os cargos de
Procurador Chefe.
Artigo 2.º -
Ocorrendo a integração, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria
da Justiça, dos cargos de Procurador do Estado Assessor referidos no Artigo 13
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de
1986, atualmente lotados no Quadro da Secretaria do Governo, ficara elevado, em
igual quantidade, o número de Procuradores destinados à Procuradoria Regional
da Grande São Paulo.
Artigo 3.º - As atribuições da Procuradoria para Assuntos Fundiários
serão desempenhadas, nas Procuradorias Regionais por Procuradores designados
pelo Procurador-Chefe.
Artigo 4.º - A classificação dos Procuradores nas Subprocuradorias e
Seccionais será feita pelo Procurador Chefe da Procuradoria Especializada e da
Procuradoria Regional em que tenham exercício.
Artigo 5.º - No âmbito das Procuradorias Regionais a mudança do
Procurador de uma Subprocuradoria ou Seccional para outra, que implique alteração
de sede de exercício, não poderá se feita "ex-offício" sem observância do
disposto no Artigo 106, inciso III, da Lei Complementar n. 478, de 18 de
julho de 1986.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o Procurador Chefe designe
Procuradores para atenderem eventualmente comarcas afetas a outras Seccionais,
por motivo de necessidade de serviço, respeitada a respectiva área de atuação.
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1.º - As unidades que contarem com Procuradores em número superior
ao estabelecido neste decreto poderão mantê-los até que se efetivem mudanças de
classificações com base no Artigo 106 da Lei Complementar n. 478, de 18 de
julho de 1986.
Parágrafo único - Não poderá haver permuta com Procuradores em exercício nas unidades a
que se refere este artigo enquanto o seu número ultrapassar o previsto neste
decreto.
Artigo 2.º -
Enquanto não estabelecida por decreto à estrutura dos órgãos da Procuradoria
Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:
I - os cargos destinados à Procuradoria para Assuntos Tributários ficam
acrescidos a Procuradoria Fiscal;
II - os cargos destinados à Procuradoria para Assuntos Fundiários ficam
na 3.ª Subprocuradoria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
III - dos cargos destinados à Procuradoria Judicial, 15 (quinze) ficam
na 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa;
IV - dos cargos destinados a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, 12
(doze) ficam na 1.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa;
V - os cargos destinados à Procuradoria de Assistência Judiciária
Criminal e à Procuradoria de Assistência Judiciária Civil ficam na Procuradoria
de Assistência Judiciária.
Artigo 3.º - Enquanto não disciplinado o procedimento para mudança na
classificação do Procurador do Estado, previsto no Artigo 106, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, serão observadas as
seguintes normas:
I - antes de cada concurso de ingresso o Conselho da Procuradoria Geral
do Estado publicará no Diário Oficial lista das vagas a serem preenchidas,
assegurando aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o direito de
escolha nos termos previstos no parágrafo único do Artigo 106 da Lei
Complementar n. 48, de 18 de julho de 1986;
II - serão destinadas ao concurso de ingresso as vagas remanescentes do
procedimento previsto no inciso anterior, inclusive as resultantes das mudanças
de classificação;
III - a nova classificação dos Procuradores que fizerem a escolha a que
se refere o inciso I será feita pelo Procurador Geral do Estado
concomitantemente com a classificação dos Procuradores aprovados no concurso de
ingresso.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1986.
DECRETO N. 26.016, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Regulamenta o Artigo 47 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-10-86
Disposições Transitórias
Art. 3.º -
I-. . . onde se lê: da Lei Complementar n. 48, de 18 de julho de 1986;
leia-se: da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986;
no ANEXO
leia-se como segue e não como constou:
Anexo a que se refere o Artigo
1.º do Decreto n. 26 016, de 10 de outubro de 1986
I - Contencioso Geral
I Procuradoria Fiscal............................................130
2. Procuradoria Judicial.........................................155
3 Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.........................35
4. Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília...............10
II - Consultoria Geral
1 Procuradoria Administrativa..................................25
2. Procuradoria para Assuntos Fundiários......................... 14
3. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios.......... 15
4. Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas........... 9
5. Procuradoria para Assuntos Tributários........................ 14
6. Procuradoria da Junta Comercial............................... 4
7. Consultorias Jurídicas:
a) da Secretaria de Administração.................................. 6
b) da Secretaria da Justiça....................................... 6
c) da Secretaria da Educação...................................... 7
d) da Secretaria de Relações do Trabalho.......................... 4
e) da Secretaria de Obras e Saneamento ............................5
f) da Secretaria de Economia e Planejamento....................... 4
g) da Secretaria da Cultura....................................... 4
h) da Secretaria da Segurança Pública............................. 6
i) da Secretaria dos Negócios Metropolitanos...................... 4
j) da Sectetaria da Saúde......................................... 6
l) da Secretaria de Esportes e Turismo............................ 4
m) da Secretaria da Fazenda....................................... 6
n) da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia..... 5
o) da Secretaria do Interior ......................................4
p) da Secretaria da Promoção Social ...............................4
q) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento................... 5
r) da Secretaria dos Transportes.................................. 5
s) da Polícia Militar............................................. 2
t) da Coordenadoria de Recursos Humanos........................... 5
III - Assistência Judiciária
1. Procuradoria de Assistência Judiciária Civil.................. 120
2. Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal............... 130
IV - Procuradorias Regionais