DECRETO N. 25.923, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986
Restabelece a Loteria Estadual sob a denominação de Loteria da Habitação
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986, que autoriza o
Poder Executivo a restabelecer a Loteria Estadual de São Paulo,
sob a denominação de Loteria da Habitação,
Decreta:
Artigo 1.° - É restabelecida a Loteria Estadual de
São Paulo, sob a denominação de Loteria da
Habitação, com sede na Capital, constituindo
serviço público do Estado destinado à
formação de recursos para investimento na área
social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de
créditos subsidiados para o financiamento da
habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2.° - Compete à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A a administração dos
serviços relativos ao funcionamento da Loteria da
Habitação, bem como a apuração do resultado
líquido obtido.
Artigo 3.º - O credenciamento de Agentes Lotéricos
se processará tendo em vista os interesses da Loteria,
resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.
§ 1. ° - As características básicas do credenciamento são:
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a CEESP e será realizado a título precário;
3. assegura ao agente lotérico a exclusividade da revenda dos programas da loteria na área estabelecida
§ 2.° - As condições básicas para o credenciamento são:
1. ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
2. comprovar capacidade financeira;
3. comprovar a
existência de local apropriado e acessível ao
público para exposição e revenda dos programas da
Loteria e pagamento de prêmios;
4. depositar caução em Conta de Poupança, ou similar, obedecendo a critérios definidos pela CEESP.
§ 3.° - O interessado no credenciamento deverá
apresentar pedido formal e documentação, conforme
disposições da CEESP.
§ 4.° - Além das condições
estabelecidas nos parágrafos anteriores, a CEESP
observará ainda as condições de mercado, a
disponibilidade de cotas e o interesse de sua política de
comercialização.
§ 5.° - Não será aceito o credenciamento
de empresas lotéricas das quais participem empregados da CEESP
ou funcionários ou servidores da Administração
Centralizada e Descentralizada.
Artigo 4.° - Os prêmios prescrevem em noventa dias, a contar da data do respectivo sorteio.
§ 1.° - Interrompe a prescrição a
citação válida, no caso de procedimento judicial,
em se tratando de furto, roubo ou extravio.
§ 2.° - Os prêmios prescritos e não
reclamados reverterão em renda aos Fundos Especiais da
Habitação, sendo creditados conforme disposto no artigo
10.
Artigo 5 ° - Os sorteios serão realizados por sistema
a ser definido pela CEESP, na sede da Loteria da
Habitação ou em local prévia e amplamente
divulgado pela empresa, franqueado ao público.
Artigo 6.° - Não haverá sorteio em feriados
nacionais e estaduais e, quando estes coincidirem com os dias normais
do sorteio, ficará adiado para o primeiro dia útil
subsequente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá
ser o sorteio adiado para o primeiro dia útil subsequente,
quando fato não previsto vier a impedir a
realização da extração no dia fixado.
Artigo 7.° - A Loteria da Habitação
promoverá, no prazo de noventa dias, a
compatibilização de seus planos.
Artigo 8.° - É criado o Conselho de
Orientação da Loteria da Habitação, com a
finalidade de aprovar as normas, regulamentos e programas de Loteria.
Artigo 9.° - O Conselho será composto dos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I - Presidente da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A , que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S A., que será seu Secretário
Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Habitação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As funções de
membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
porém consideradas como de serviço público
relevante.
Artigo 10 - A Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A. apurará trimestralmente o resultado líquido da
Loteria da Habitação e creditará:
I - 50% (cinquenta por cento) aos municípios paulistas,
na proporção das respectivas arrecadações,
em contas que constituirão um Fundo Municipal da
Habitação para cada Município;
II - 50% (cinquenta por cento), parte que cabe ao Estado,
será levado a crédito da conta Fundo Estadual da
Habitação, a ser administrado e movimentado pela
Secretaria Executiva de Habitação.
§ 1.° - Dos recursos a que se refere este artigo, 5%
(cinco por cento) da parte do Estado e 5% (cinco por cento) da parte
dos Municípios serão necessariamente destinados à
aplicação na construção e
aquisição de equipamentos comunitários,de creches,
clínicas médicas e dentárias, postos de
saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
§ 2.° - Os recursos aplicados pelos Fundos da
Habitação, do Estado e dos Municípios,
retornarão a eles nas mesmas condições financeiras
oferecidas aos adquirentes dos imóveis financiados.
§ 3.° - Ficam autorizados os Fundos da
Habitação, do Estado e dos Municípios, a receberem
recursos e/ ou doações de particulares ou de entidades da
administração pública.
Artigo 11 - Caberá a Secretaria Executiva de Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação
dos recursos do Fundo Estadual da Habitação,
exclusivamente ao financiamento da habitação popular e da
sua infra-estrurura básica;
II - proceder à gestão da conta Fundo Estadual da
Habitação mantida junto à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a
concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de
Orientação do Fundo Estadual da Habitação;
IV - estabelecer normas para aplicação dos
recursos creditados nas Contas Fundos Municipais da
Habitação.
Artigo 12 - É criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:
I - orientar os respectivos planos habitacioanis;
II - supervisionar o Fundo Estadual da Habitação.
§ 1.° - O Conselho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1. Secretário Executivo de Habitação, que será seu Presidente;
2. Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo;
3. 01 (um) representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
4. 01 (um) representante do Instituto de Engenharia Seção de São Paulo;
5. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
6. 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente , da área Patronal e de Empregados.
§ 2.° - As funções de membros do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 13 - Em cada Município do Estado deverá ser
criado um Conselho Municipal da Habitação com a
finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a
aplicação dos reeursos do respectivo Fundo Municipal da
Habitação
§ 1.° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros:
1. Prefeito Municipal, que será o seu Presidente;
2. Gerente da Agência da CEESP no Município;
3. 1 (um) representante credenciado pela Secretaria Executiva de Habitação;
4. 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do município.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho deverá ser de 2 (dois) anos.
Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município
do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação,
proceder a gestão da conta Fundo Municipal da
Habitação, mantida na Agência da Caixa
Econômica do Estado da respectiva localidade
Artigo 15 - A premiação, será equivalente a
70% (setenta por cento) da renda bruta de cada extração
ou sorteio, já incluídos todos os impostos e encargos
devidos.
Artigo 16 - Caberá a CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S A., como pagamento pela
prestação de serviços relativos a
administração da Loteria da Habitação, a
taxa de 3 % (três por cento) da renda bruta, de cada
extração.
Artigo 17 - Para os efeitos dos Artigos 15 e 16, considera-se
renda bruta o produto da distribuição dos bilhetes, de
acordo com o preço do plano, deduzida da taxa de revenda.
Artigo 18 - Novos planos e sistemas de sorteios poderão
ser criados pela Loteria da Habitação, respeitada a
legislação pertinente.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1986.