DECRETO N. 25.923, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986

Restabelece a Loteria Estadual sob a denominação de Loteria da Habitação

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986, que autoriza o Poder Executivo a restabelecer a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação,
Decreta:
Artigo 1.° - É restabelecida a Loteria Estadual de São Paulo, sob a denominação de Loteria da Habitação, com sede na Capital, constituindo serviço público do Estado destinado à formação de recursos para investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de créditos subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Artigo 2.° - Compete à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A a administração dos serviços relativos ao funcionamento da Loteria da Habitação, bem como a apuração do resultado líquido obtido.
Artigo 3.º - O credenciamento de Agentes Lotéricos se processará tendo em vista os interesses da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.
§ 1. ° - As características básicas do credenciamento são:
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a CEESP e será realizado a título precário;
3. assegura ao agente lotérico a exclusividade da revenda dos programas da loteria na área estabelecida
§ 2.° - As condições básicas para o credenciamento são:
1. ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
2. comprovar capacidade financeira;
3. comprovar a existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas da Loteria e pagamento de prêmios;
4. depositar caução em Conta de Poupança, ou similar, obedecendo a critérios definidos pela CEESP.
§ 3.° - O interessado no credenciamento deverá apresentar pedido formal e documentação, conforme disposições da CEESP.
§ 4.° - Além das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, a CEESP observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de cotas e o interesse de sua política de comercialização.
§ 5.° - Não será aceito o credenciamento de empresas lotéricas das quais participem empregados da CEESP ou funcionários ou servidores da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 4.° - Os prêmios prescrevem em noventa dias, a contar da data do respectivo sorteio.
§ 1.° - Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio.
§ 2.° - Os prêmios prescritos e não reclamados reverterão em renda aos Fundos Especiais da Habitação, sendo creditados conforme disposto no artigo 10.
Artigo 5 ° - Os sorteios serão realizados por sistema a ser definido pela CEESP, na sede da Loteria da Habitação ou em local prévia e amplamente divulgado pela empresa, franqueado ao público.
Artigo 6.° - Não haverá sorteio em feriados nacionais e estaduais e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio, ficará adiado para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser o sorteio adiado para o primeiro dia útil subsequente, quando fato não previsto vier a impedir a realização da extração no dia fixado.
Artigo 7.° - A Loteria da Habitação promoverá, no prazo de noventa dias, a compatibilização de seus planos.
Artigo 8.° - É criado o Conselho de Orientação da Loteria da Habitação, com a finalidade de aprovar as normas, regulamentos e programas de Loteria.
Artigo 9.° - O Conselho será composto dos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I - Presidente da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A , que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S A., que será seu Secretário Executivo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Habitação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 10 - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. apurará trimestralmente o resultado líquido da Loteria da Habitação e creditará:
I - 50% (cinquenta por cento) aos municípios paulistas, na proporção das respectivas arrecadações, em contas que constituirão um Fundo Municipal da Habitação para cada Município;
II - 50% (cinquenta por cento), parte que cabe ao Estado, será levado a crédito da conta Fundo Estadual da Habitação, a ser administrado e movimentado pela Secretaria Executiva de Habitação.
§ 1.° - Dos recursos a que se refere este artigo, 5% (cinco por cento) da parte do Estado e 5% (cinco por cento) da parte dos Municípios serão necessariamente destinados à aplicação na construção e aquisição de equipamentos comunitários,de creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais.
§ 2.° - Os recursos aplicados pelos Fundos da Habitação, do Estado e dos Municípios, retornarão a eles nas mesmas condições financeiras oferecidas aos adquirentes dos imóveis financiados.
§ 3.° - Ficam autorizados os Fundos da Habitação, do Estado e dos Municípios, a receberem recursos e/ ou doações de particulares ou de entidades da administração pública.
Artigo 11 - Caberá a Secretaria Executiva de Habitação:
I - promover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, exclusivamente ao financiamento da habitação popular e da sua infra-estrurura básica;
II - proceder à gestão da conta Fundo Estadual da Habitação mantida junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
III - estabelecer as condições operacionais para a concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação;
IV - estabelecer normas para aplicação dos recursos creditados nas Contas Fundos Municipais da Habitação.
Artigo 12 - É criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:
I - orientar os respectivos planos habitacioanis;
II - supervisionar o Fundo Estadual da Habitação.
§ 1.° - O Conselho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
1. Secretário Executivo de Habitação, que será seu Presidente;
2. Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo;
3. 01 (um) representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
4. 01 (um) representante do Instituto de Engenharia Seção de São Paulo;
5. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
6. 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente , da área Patronal e de Empregados.
§ 2.° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 13 - Em cada Município do Estado deverá ser criado um Conselho Municipal da Habitação com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a aplicação dos reeursos do respectivo Fundo Municipal da Habitação
§ 1.° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros:
1. Prefeito Municipal, que será o seu Presidente;
2. Gerente da Agência da CEESP no Município;
3. 1 (um) representante credenciado pela Secretaria Executiva de Habitação;
4. 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do município.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3.° - O mandato dos membros do Conselho deverá ser de 2 (dois) anos.
Artigo 14 - Caberá ao Prefeito de cada município do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação, proceder a gestão da conta Fundo Municipal da Habitação, mantida na Agência da Caixa Econômica do Estado da respectiva localidade
Artigo 15 - A premiação, será equivalente a 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada extração ou sorteio, já incluídos todos os impostos e encargos devidos.
Artigo 16 - Caberá a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S A., como pagamento pela prestação de serviços relativos a administração da Loteria da Habitação, a taxa de 3 % (três por cento) da renda bruta, de cada extração.
Artigo 17 - Para os efeitos dos Artigos 15 e 16, considera-se renda bruta o produto da distribuição dos bilhetes, de acordo com o preço do plano, deduzida da taxa de revenda.
Artigo 18 - Novos planos e sistemas de sorteios poderão ser criados pela Loteria da Habitação, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1986.