DECRETO N. 25.882, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a identificação das funções específicas da série de classes de Engenheiro da Secretaria de Relações do Trabalho, 
de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985 e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Engenheiro as funções adiante enumeradas, destinadas a unidades da Secretaria de Relações do Trabalho na seguinte conformidade:
I - na Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Engenharia do Trabalho;
b) 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas ao Setor de Segurança do Trabalho e ao Setor de Prevenção e Combate a Incêndios, da Seção de Engenharia do Trabalho;
II - na Divisão de Engenharia, do Departamento do Lazer do Trabalhador:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas à Seção de Estudos e Projetos e à Seção de Obras;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Conservação, da Seção de Obras.
Artigo 2.° - O Secretário de Relações do Trabalho, por meio de ato específico, designará integrantes da série de classes de Engenheiro para o desempenho das funções de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.° - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - Dos pagamentos correspondentes à soma dos vencimentos e da gratificação "pro labore", a serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, deduzir-se-ão as importâncias percebidas a partir de 27 de dezembro de 1985 pelos funcionários que, nas unidades mencionadas no Artigo 1.° deste decreto, tenham exercido, a qualquer título, a chefia ou encarregatura.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1986.