DECRETO N. 25.882, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a
identificação das funções
específicas da série de classes de Engenheiro da
Secretaria de Relações do Trabalho,
de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985 e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 1.° do Artigo 13 da Lei Complementar n.
439, de 26 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore"
de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro
de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Engenheiro as
funções adiante enumeradas, destinadas a unidades da
Secretaria de Relações do Trabalho na seguinte
conformidade:
I - na Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Engenharia do Trabalho;
b) 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas
ao Setor de Segurança do Trabalho e ao Setor de
Prevenção e Combate a Incêndios, da
Seção de Engenharia do Trabalho;
II - na Divisão de Engenharia, do Departamento do Lazer do Trabalhador:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica,
destinadas à Seção de Estudos e Projetos e
à Seção de Obras;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao
Setor de Conservação, da Seção de Obras.
Artigo 2.° - O Secretário de Relações
do Trabalho, por meio de ato específico, designará
integrantes da série de classes de Engenheiro para o desempenho
das funções de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.° - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de
1985.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos correspondentes à soma dos vencimentos e da gratificação "pro labore",
a serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985, deduzir-se-ão as importâncias percebidas
a partir de 27 de dezembro de 1985 pelos funcionários que, nas
unidades mencionadas no Artigo 1.° deste decreto, tenham exercido,
a qualquer título, a chefia ou encarregatura.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1986.