DECRETO N. 25.767, DE 29 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a
identificação das funções específicas da
série de classes de Cirurgião-Dentista da Secretaria da
Educação,
de que trata o Artigo 12 da Lei Complementar
n. 457, de 19 de maio de 1986, e dá providências
correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 2.° do Artigo 12 da Lei Complementar
n. 457, de 19 de maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 12 da Lei
Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, ficam caracterizadas
como específicas de Cirurgião-Dentista as
funções adiante enumeradas, destinadas a unidades da
Secretaria da Educação na seguinte conformidade:
I - na Divisão de Estudos, Normas e Programas em
Assistencia Odontológica, do Departamento de Assistência
ao Escolar:
a) 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II;
b) 3 (três de Supervisor de Área, destinadas as
Equipes Técnicas de Estudos e Normas, de
Supervisão-Grande São Paulo e de
Supervisão-Interior;
c) 15 (quinze) de Assistente Técnico de
Direção I, destinadas 5 (cinco) para cada uma das
Equipes Técnicas aludidas na alínea anterior;
d) 1 (uma) de Sanitarista Assistente, destinada a Equipe Técnica de Supervisão-Grande São Paulo;
II - junto às Divisões Regionais de Ensino:
a) da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. 7 (sete) de Inspetor de Área, destinadas à DRECAP-1;
à DRECAP-2; à DRECAP-3; à DRE-NORTE; à
DRE-LESTE; à DRE-SUL e à DRE-OESTE;
2. 20 (vinte) de Sanitarista Assistente, destinadas: 2 (duas) à
DRECAP-1; 4 (quatro) a DRECAP-2; 4 (quatro) à DRECAP-3; 1 (uma)
à DRE-NORTE; 1 (uma) à DRE-LESTE; 3 (três) à
DRE-SUL e 5 (cinco) a DRE-OESTE;
b) do interior:
1. 11 (onze) de Inspetor de Área, destinadas a DRELitoral;
à DRE-Vale do Paraiba; à DRE-Sorocaba; à
DRECampinas; à DRE-Ribeirão Preto; à DRE-Bauru;
à DRE-São José do Rio Preto; à
DRE-Araçatuba; à DRE-Presidente Prudente; à
DRE-Marilia e à DEE-Vale do Ribeira;
2. 27 (vinte e sete) de Sanitarista Assistente, destinadas: 2 (duas) a
DRE-Litoral; 2 (duas) a DRE-Vale do Paraiba; 2 (duas) a DRE-Sorocaba; 4
(quatro) S DRE-Campinas; 4 (quatro) a DRE-RibeirSo Preto; 5 (cinco) a
DRE-Bauru; 3 (tres) a DRE-SSo Jose do Rio Preto; 1 (uma) a
DRE-Araçatuba; 2 (duas) a DRE-Presidente Prudente; 1 (uma) a
DRE-Marília e 1 (uma) a DEE-Vale do Ribeira;
III - junto às Delegacias de Ensino (DE):
a) da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. 5 (cinco) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) à 1.ª-DE; 2
(duas) à 2.ª-DE; 1 (uma) à 3.ª-DE e 1 (uma)
à 4.ª -DE, todas da DRECAP-1;
2. 7 (sete) de Inspetor, destinadas as 5.ª, 6.ª, 7.ª,
8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª-DEs, todas da DRECAP-2;
3. 11 (onze) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) a 12.ª-DE; 2 (duas)
à 13.º-DE; 2 (duas) à 14.ª-DE: 2 (duas) a
15.ª-DE; 2 (duas) a 16.ª-DE; 1 (uma) à 17.ª-DE; 1
(uma) à 18.ª-DE, todas da DRECAP-3;
4. 3 (três) de Inspetor, destinadas a DE-Caieiras; à
1.ªDE-Guarulhos; a 2.ª-DE-Guarulhos, todas da DRE-Norte;
5. 3 (três) de Inspetor, destinadas à DE-Suzano; à
DE Itaquaquecetuba; à DE-Mogi das Cruzes, todas da DRE-Leste;
6. 8 (oito) de Inspetor, destinadas à DE-Diadema; à
DESão Caetano do Sul- à DE-Mauá; à
DE-Ribeirão Pires; à 1.ªDE-São Bernardo do
Campo; à 2.ª-DE-São Bernardo do Campo; á
1.ª DE-Santo André;á 2.ª -DE-Santo Andre, todas
da DRE-Sul;
7. 5 (cinco) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) a DEOsasco; 1 (uma)
á DE-Itapevi; 2 (duas) à DE-Carapicuíba, 1 (uma)
á DE-Itapecerica da Serra;
b) do interior:
1. 4 (quatro) de Inspetor, destinadas à DE- Caraguatatuba;
à DE-Guarujá; à DE-Santos; à DE-São
Vicente , todas da DRE-Litoral;
2. 7 (sete) de Inspetor, destinadas à DE-Cruzeiro; a DE-
Guaratinguetá; à DE-Jacareí; à DE-Lorena;
á DE- Pindamonhangaba; à DE-São José dos
Campos; à DE- Taubaté, todas da DRE-Vale do
Paraíba;
3. 10 (dez) de Inspetor, destinadas: à DE-Apiaí; à
DE- Avaré; à DE-Botucatu; à DE-Itapetininga;
à DE-Itapeva; à DE-Itu; à DE-São Roque;
à DE-Sorocaba; à DE-Tatuí; à DEVotorantim,
todas da DRE-Sorocaba;
4. 18 (dezoito) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) à DE-
Americana; 1 (uma) à DE-Amparo; 1 (uma) à
DE-Bragança Paulista; 2 (duas) à 1.ª-DE-Campinas; 2
(duas) à 2.ª-DECampinas; 1 (uma) à DE-Casa Branca; 1
(uma) à DE-Sumaré; 1 (uma) à DE-Jundiaí; 1
(uma) à DE-Limeira; 1 (uma) à DE- Moji Mirim; 2 (duas)
à DE-Piracicaba; 2 (duas) à DE- Pirassununga; 1 (uma)
à DE-Rio Claro; 1 (uma) à DE-São João da
Boa Vista, todas da DRE-Campinas;
5. 17 (dezessete) de Inspetor, destinadas: 2 (duas) à
DEAraraquara; 1 (uma) à DE-Barretos; 2 (duas) à DE-
Bebedouro; 2 (duas) à DE-Franca; 1 (uma) à DE-Ituverava;
2 (duas) à DE-Jaboticabal; 2 (duas) à DE-Ribeirão
Preto; 1 (uma) à DE-Santa Rosa do Viterbo; 1 (uma) à
DE-São Carlos; 1 (uma) à DE-São Joaquim da Barra;
1 (uma) à DE- Sertãozinho; 1 (uma) à
DE-Taquaritinga, todas da DRERibeirão Preto;
6. 6 (seis) de Inspetor, destinadas: 2 (duas) à DE-Bauru; 1
(uma) à DE-Jaú; 1 (uma) à DE-Lençois
Paulista; 2 (duas) à DE-Lins, todas da DRE-Bauru;
7. 12 (doze) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) à DE- Catanduva; 1
(uma) à DE-Fernandópolis; 1 (uma) à DE-José
Bonifácio; 1 (uma) à DE-Monte Aprazível; 1 (uma)
à DE- Nova Granada; 1 (uma) à DE-Novo Horizonte; 1 (uma)
à DEOlímpia; 1 (uma) à DE-Santa Fé do Sul;
2 (duas) à DE-São José do Rio Preto; 1 (uma)
à DE-Votuporanga; 1 (uma) à DEJales, todas da
DRE-São José do Rio Preto;
8. 6 (seis) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) à DEAndradina; 2
(duas) à DE-Araçatuba; 1 (uma) à DE-Birigui; 1
(uma) à DE-Penápolis; 1 (uma) à DE-Pereira
Barreto, todas da DRE-Araçatuba;
9. 8 (oito) de Inspetor, destinadas à DE-Adamantina; à
DE-Dracena; à DE-Oswaldo Cruz; à DE-Presidente Prudente;
à DE-Presidente Venceslau; À DE-Rancharia; À
DE-Regente Feijó; à DE-Santo Anastácio, todas da
DRE-Presidente Prudente;
10. 8 (oito) de Inspetor, destinadas: 1 (uma) à DE-Assis, 1
(uma) à DE-Garça; 2 (duas) à DE-Marília; 1
(uma) à DE- Ourinhos; 1 (uma) à DE-Paraguaçu
Paulista; 1 (uma) à DESanta Cruz do Rio Pardo; 1 (uma) à
DE-Tupã, todas da DRE- Marília;
11. 2 (duas) de Inspetor, destinadas à DE-Miracatu e à DE-Registro, ambas da DEE-Vale do Ribeira;
IV - Junto às Escolas da Rede de Ensino das Divisões Regionais de Ensino:
a) da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1. 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada à
Clínica Odontológica Romão Puigari da EEPSG "
Romão Puigari", da 5.ª DE, da DRECAP-2;
2. 3 (três) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas
à Clínica Odontológica Adyr Amaral Gurgel, da
13.ª DE; à Clínica Odontológica Visconde de
Itaúna, da EEPG "Visconde de Itaúna" da 15.ª DE; a
Clínica Odontológica Julio Ribeiro, da EEPG "Julio
Ribeiro", da 16.ª DE, todas da DRECAP-3;
b) do Interior:
1. 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada à
Clínica Odontológica Coronel Joaquim Salles, da EEPG
"Coronel Joaquim Salles" , da DE-Rio Claro, da DRE-Campinas;
2. 3 (três) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas à
Clínica Odontológica Eddie Silveira Teixeira, da DE- j
Araraquara; à Clínica Odontológica Coronel Vaz, da
EEPG "Coronel Vaz", da DE-Jaboticabal; a Clínica
Odontológica Fábio Barreto, da EEPG "Fábio
Barreto", da DE-Ribeirão Preto, todas da DRE-Ribeirão
Preto.
Artigo 2.º - Ficam extintas, a partir da data da
publicação deste decreto, 3 (três)
funções "pro labore" de Supervisor de Equipe
Técnica, destinadas as Equipes Técnicas de Estudos e
Normas, de Supervisão - Grande São Paulo e de
Supervisão Interior, da Divisão de Estudos, Normas e
Programas em Assistência Odontológica, classificadas com
fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
na conformidade da alínea "d" do inciso III do Artigo 1.° do
Decreto n. 8.835, de 20 de outubro de 1976.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação,
por meio de ato específico, designará os integrantes da
série de classes de Cirurgião-Dentista para o desempenho
das funções de que trata o Artigo 1. °.
Artigo 4.º - Para atender a necessidade do serviço o
Secretário da Educação, mediante
resolução, poderá transferir as
funções de Sanitarista Assistente de uma para outra
Divisão Regional de Ensino-DRE, bem como s funções
de Inspetor de uma para outra Delegacia de Ensino-DE.
Artigo 5.º - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de
1986.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos da
gratificação "pro labore" instituida pelo Artigo 12 da
Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, serão
deduzidas as importâncias percebidas a partir de 5 de Janeiro de
1986 pelo exercício, nas unidades mencionadas no Artigo 1.°
deste decreto, de função de serviço
público, retribuída mediante "pro labore", de que trata
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1986.