DECRETO N. 25.751, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, ao Quadro Especial que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 19 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ter seus cargos integrados nas classes de Cirurgião-Dentista I a IV os funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos em caráter efetivo de Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Chefe e Cirurgião-Dentista Encarregado, pertencentes ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento.
§ 1. ° - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 2.° - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os Artigos 71 e 74 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.° - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes aludidas no Artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade: 

Artigo 4.° - O funcionário abrangido pelo Artigo 1.° terá a denominação de seu cargo alterada para Cirurgião-Dentista, podendo ser enquadrado em qualquer das classes de Cirurgião-Dentista I a IV, observando-se as seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até 20 de maio de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na classe, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo sera enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de CirurgiãoDentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de CirurgiãoDentista IV.
Artigo 5.° - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são proprios, os pontos consignados no respectivo prontuário ate 20 de maio de 1986.
Parágrafo único - O cargo do funcionário será enquadrado em referencia numerica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 6.° - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no Artigo 1.° com fundamento:
I - no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1.° - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste decreto.
§ 2.° - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 7.° - Ao funcionário ou inativo que fizer uso da opção prevista no artigo anterior aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos Artigos 4.° e 5.° deste decreto.
§ 1.° - Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do Artigo 4.°, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do Artigo 4.°, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2. ° - Os pontos apurados nos termos do item 1 do parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no prontuário do funcionário.
Artigo 8.° - O disposto nos Artigos 6.° e 7.° aplica-se aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretot Técnico, para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Cirurgião-Dentista.
Artigo 9.° - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto farão jus à Gratificação de Incentivo, de que cuidam os Artigos 8.°, 9.°, 10 e 11 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 10 - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto, quando designados para o exercício de funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas como atividades especificas de Cirurgião-Dentista, serão retribuidas com gratificação "pro labore" de que tratam os Artigos 12 e 14 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 11 - O funcionário integrante das classes de Cirurgião-Dentista I a IV que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no Artigo 12 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, e não específico das classes de Cirurgião-Dentista, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a Gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 10.
§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de provimento do cargo cm comissão dc Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao Cirurgião-Dentista que vier a exercer, em carater de substituição, qualquer dos cargos ou funções de serviço público mencionados no Artigo 13 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 12 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os Artigos 9.° e 10 serão computados no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 13 - Relativamente aos titulares de cargos decorrentes das integrações de que tratam os Artigos 1.°, 6.° e 8.° computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o Artigo 84, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.° da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Na vacância, serão extintos os cargos abrangidos por este decreto.
Artigo 15 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no Artigo 1.° deste decreto, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Cirurgião-Dentista I a IV, aplicando-se as disposições dos Artigos 4.° e 5. °, também deste decreto.
§ 1.° - Na determinação da classe computar-se-5o também, para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do Artigo 4.° deste decreto, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979.
§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem a inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Artigo 1.°.
§ 3.° - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 16 - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos pelos Artigos 1.°, 6.° e 8.°, indicando a denominação do cargo anteriormente ocupado e a do cargo resultante da integração.
Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto conerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de Janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1986.