DECRETO N. 25.690, DE 12 DE AGOSTO DE 1986

Dispôe sôbre a participação dos funcionários e servidores no Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao Artigo 4.° da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 8.° do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto n. 5.376, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.° - O Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM) será integrado por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no Artigo 11 do Decreto lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, e pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1.º - Um dos conselheiros será eleito pelos funcionários e servidores da Autarquia e os demais serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, em listas tríplices de oficiais superiores inativos.
§ 2.º - O Conselheiro a ser eleito pelos funcionários e servidores deve ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na Autarquia e exercido, por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, funções de direção ou chefia.
§ 3.º - O Superintendente da CBPM baixará instruções para eleição do Conselheiro pelos funcionários e servidores da Autarquia.
§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo e de 4 (quatro) anos renovável uma só vez.
§ 5.º - Os membros do Conselho Consultivo, não eleitos, poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 6.º - O Conselho Consultivo será presidido por Conselheiro eleito pelos seus pares dentre os de posto mais elevado.
§ 7.º - O primeiro Conselheiro, a ser eleito pelos funcionários e servidores, será empossado pelo Superintendente dentro de 30 (trinta) dias de sua nomeação e seu mandato expirará juntamente com o dos demais Conselheiros."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1986.