DECRETO N. 25.609, DE 30 DE JULHO DE 1986
Organiza, na Secretaria da Saúde, 17 (dezessete) Escritórios Regionais de Saúde e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Ficam organizados nos termos deste decreto, os
Escritórios Regionais de Saúde, a seguir relacionados,
criados na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de
17 de julho de 1986, alterado pelo Decreto n.25.608 , de 30 de julho de 1986:
I - ERSA 16 - Adamantina;
II - ERSA 17 - Andradina;
III - ERSA 20 - Assis;
IV - ERSA 21 - Avaré;
V - ERSA 30 - Catanduva;
VI - ERSA 31 - Ctuzeiro;
VII - ERSA 32 - Dracena;
VIII - ERSA 33 - Fernandópolis;
IX - ERSA 34 - Franca;
X - ERSA 35 - Guaratinguetá;
XI - ERSA 36 - Itapetininga;
XII - ERSA 39 - Capão Bonito;
XIII - ERSA 40 - Jales;
XIV - ERSA 53 - São Carlos;
XV - ERSA 55 - Casa Branca;
XVI - ERSA 61 - Tupã;
XVII - ERSA 62 - Votuporanga.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para cada um dos
Escritórios Regionais de Saúde de que trata o artigo
anterior as unidades da Secretaria da Saúde, a seguir
mencionadas, localizadas em suas respectivas áreas
geográficas de atuação:
I - Centros de Saúde, dos Distritos Sanitários,
dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade;
II - Laboratórios II e Laboratórios Locais, da
Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo
Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados.
§ 1.º - Ficam transferidas, ainda, as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
1. para o ERSA 17 - Andradina, a Unidade Integrada de Saúde de
Mirandópolis, do Departamento Regional de Saúde de
Araçatuba, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade
2. para o ERSA 20 - Assis, a Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
3. para o ERSA 53 - São Carlos, o Hospital Psiquiátrico
de Santa Rita do Passa Quatro, da Coordenadoria de Saúde Mental;
4. para o ERSA 55 - Casa Branca, o Centro de Reabilitação
de Casa Branca, da Coordenadoria de Saúde Mental.
§ 2.º - Fica
transferido para a Seção de Material e Patrimônio
do ERSA 20 - Assis, com a denominação alterada para Setor
de Suprimento, o Setor de Material e Patrimônio, da
Seção de Administração, da Escola de
Auxiliar de Enfermagem de Assis.
§ 3.º - Ficam
transferidas, ainda, para o ERSA 55 Casa Branca, as seguintes unidades
do Centro de Reabilitação de Casa Branca:
1. Para o Grupo Técnico de Recurso Humanos, com a
denominação altetada para Seção de Pessoal,
a Seção de Pessoal e Comunicações, do
Serviço de Administração;
2. para o Serviço de Finanças, com a
denominação alterada para Seção de Despesa,
a Seção de Finanças, do Serviço de
Administração;
3. para o Serviço de Material e Patrimônio:
a) a Seção de Material e Patrimônio, e seu
Setor de Suprimento, do Serviço de Administração;
b) o Setor de Administração de Subfrota;
4. o Serviço de Administração, com a
denominação alterada para Serviço de Material e
Patrimônio.
Artigo 3.º - A
Seção de Serviços Gerais de que trata o item 4 do
inciso IV do Artigo 16 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de
1968, passa a subordinar-se diretamente ao Diretor do Centro de
Reabilitação de Casa Branca.
Artigo 4.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - do Departamento Regional de Saúde do Vale do Paraíba DRS-3;
a) Distrito Sanitário de Cruzeiro;
b) Distrito Sanitário de Guaratinguetá;
II - do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba DRS-4;
a) Distrito Sanitário de Apiaí;
b) Distrito Sanitário de Avaré;
c) Distrito Sanitário de Itapetininga;
d) Distrito Sanitário de Piraju;
III - do Departamento Regional de Saúde de Campinas - DRS-5: Distrito Sanitário de Casa Branca;
IV - do Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto - DRS-6:
a) Distrito Sanitário de Franca;
b) Distrito Sanitário de Ituverava;
c) Distrito Sanitário de São Carlos;
V - do Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto - DRS-8:
a) Distrito Sanitário de Catanduva;
b) Distrito Sanitário de Fernandópolis;
c) Distrito Sanitário de Jales;
d) Distrito Sanitário de Votuporanga;
VI - do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba - DRS-9: Distrito Sanitário de Andradina;
VII - do Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS-10:
a) Distrito Sanitário de Adamantina;
b) Distrito Sanitário de Dracena;
c) Distrito Sanitário de Osvaldo Cruz;
VIII - do Departamento Regional de Saúde de Marília - DRS-11:
a) Distrito Sanitário de Assis;
b) Distrito Sanitário de Tupã;
IX - da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, o Setor de
Finanças, da Seção de Administração.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5.º - Os Escritórios Regionais de
Saúde de que trata o Artigo 1.º deste decreto, exceto o de
Casa Branca, têm, cada um, a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
VI - Seção de Protocolo e Arquivo;
VII - Seção de Manutenção;
VIII - Seção de Serviços Gerais, com Setor de Administração de Subfrota.
§ 1.º - Junto a
Diretoria de cada Escritório Regional de Saúde
funcionará em Conselho Técnico-Administrativo.
§ 2.º - O Grupo
Técnico de Recursos Humanos previsto no inciso III deste artigo
e unidade de natureza interdisciplinar com nível de
Serviço Técnico.
Artigo 6.º - Além
das previstas no artigo anterior, as unidades a seguir relacionadas
integram a estrutura de cada um dos Escritórios Regionais de
Saúde de que trata o Artigo 1.º deste decreto, exceto a do ERSA de Casa Branca, na seguinte conformidade:
I - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 16 - Adamantina:
a) Centro de Saúde I de Adamantina;
b) Centro de Saúde III de Flora Rica;
c) Centro de Saúde II de Florida Paulista;
d) Centro de Saúde III de Inúbia Paulista;
e) Centro de Saúde III de Irapuru;
f) Centro de Saúde II de Lucélia;
g) Centro de Saúde III de Mariápolis;
h) Centro de Saúde I de Osvaldo Cruz;
i) Centro de Saúde II de Pacaembu;
j) Centro de Saúde III de Sagres;
k) Centro de Saúde III de Salmourão;
l) Laboratório Local de Adamantina;
II - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 17 - Andradina:
a) Centro de Saúde I de Andradina;
b) Centro de Saúde III de Castilho;
c) Centro de Saúde III de Guaraçaí;
d) Centro de Saúde III de Itapura;
e) Centro de Saúde III de Lavinia;
f) Centro de Saúde III de Murutinga do Sul;
g) Centro de Saúde III de Nova Independência;
h) Centro de Saúde II de Pereira Barreto;
i) Centro de Saúde III de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto;
j) Centro de Saúde III de Sud Menucci;
l) Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis;
III - diretamente subordinadas ao Diretor do ERSA 20 - Assis:
a) Centro de Saúde I de Assis;
b) Centro de Saúde III de Vila Xavier, Município de Assis;
c) Centro de Saúde III de Tarumã, Município de Assis;
d) Centro de Saúde III de Campos Novos Paulista;
e) Centro de Saúde II de Cândido Mota;
f) Centro de Saúde III de Cruzália;
g) Centro de Saúde III de Florínea;
h) Centro de Saúde III de Ibirarema;
i) Centro de Saúde III de Lutécia;
j) Centro de Saúde II de Maracaí;
l) Centro de Saúde II de Palmital;
m) Centro de Saúde II de Paraguaçu Paulista;
n) Centro de Saúde III de Platina;
o) Laboratório Local de Assis;
p) Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis;
IV - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 21 - Avaré:
a) Centro de Saúde III de Águas de Santa Bárbara;
b) Centro de Saúde III de Arandu;
c) Centro de Saúde I de Avaré;
d) Centro de Saúde HI de Barão de Antonina;
e) Centro de Saúde II de Cerqueira César;
f) Centro de Saúde III de Coronel Macedo;
g) Centro de Saúde II de Fartura;
h) Centro de Saúde II de Itaí;
i) Centro de Saúde II de Itaporanga;
j) Centro de Saúde III de Manduri;
l) Centro de Saúde III de Paranapanema;
m) Centro de Saúde II de Piraju;
n) Centro de Saúde III de Sarutaiá;
o) Centro de Saúde II de Taquarituba;
p) Centro de Saúde III de Taguai;
q) Centro de Saúde III de Tejupá;
r) Laboratório Local de Avaré;
V - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 30 - Catanduva:
a) Centro de Saúde III de Ariranha;
b) Centro de Saúde I de Catanduva;
c) Centro de Saúde III de Vila Eliziário, Município de Catanduva;
d) Centro de Saúde III de Vila Pavani, Município de Catanduva;
e) Centro de Saúde III de Catiguá;
f) Centro de Saúde III de Irapuã;
g) Centro de Saúde III de Itajobi;
h) Centro de Saúde II de Novo Horizonte;
i) Centro de Saúde III de Palmares Paulista;
j) Centro de Saúde III de Paraíso;
l) Centro de Saúde III de Pindorama;
m) Centro de Saúde III de Sales;
n) Centro de Saúde II de Santa Adélia;
o) Centro de Saúde II de Tabapuã;
p) Centro de Saúde III de Novais, Município de Tabapuã;
q) Centro de Saúde II de Urupês;
r) Laboratório Local de Catanduva;
VI - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 31 - Cruzeiro:
a) Centro de Saúde III de Areias;
b) Centro de Saúde III de Bananal;
c) Centro de Saúde I de Cruzeiro;
d) Centro de Saude III de Lavrinhas;
e) Centro de Saúde III de Queluz;
f) Centro de Saúde III de São José do Barreiro;
g) Centro de Saúde III de Silveiras;
VII - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 32 - Dracena:
a) Centro de Saúde I de Dracena;
b) Centro de Saúde II de Junqueirópolis;
c) Centro de Saúde III de Monte Castelo;
d) Centro de Saúde III de Nova Guataporanga;
e) Centro de Saúde III de Ouro Verde;
f) Centro de Saúde III de Panorama;
g) Centro de Saúde III de Paulicéia;
h) Centro de Saúde III de Santa Mercedes;
i) Centro de Saúde III de São João do Pau D'Alho;
j) Centro de Saúde II de Tupi Paulista;
l) Laboratório Local de Dracena;
VIII - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 33 - Fernandópolis:
a) Centro de Saúde III de Estrela d'Oeste;
b) Centro de Saúde I de Fernandópolis;
c) Centro de Saúde III de Guarani dOeste;
d) Centro de Saúde III de Indiaporã;
e) Centro de Saúde III de Macedônia;
f) Centro de Saúde III de Meridiano;
g) Centro de Saúde III de Mira Estrela;
h) Centro de Saúde III de Pedranópolis;
i) Centro de Saúde II de Populina;
j) Centro de Saúde III de São João das Duas Pontes;
l) Centro de Saúde III de Turmalina;
m) Laboratório Local de Fernandópolis;
IX - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 34 - Franca:
a) Centro de Saúde III de Aramina;
b) Centro de Saúde I de Batatais;
c) Centro de Saúde III de Buritizal;
d) Centro de Saúde III de Cristais Paulista;
e) Centro de Saúde I de Franca;
f) Centro de Saúde II do Bairro da Estação, Município de Franca;
g) Centro de Saúde II de Guará;
h) Centro de Saúde II de Igarapava;
i) Centro de Saúde III de Itirapuã;
j) Centro de Saúde II de Ituverava;
l) Centro de Saúde III de Jeriquara;
m) Centro de Saúde II de Miguelópolis;
n) Centra de Saúde III de Patrocínio Paulista;
o) Centro de Saúde II de Pedregulho;
p) Centro de Saúde III de Restinga;
q) Centro de Saúde III de Ribeirão Corrente;
r) Centro de Saúde III de Rifaina;
s) Centro de Saúde III de São José da Bela Vista;
t) Laboratório II de Franca;
u) Laboratório Local de Batatais;
v) Laboratório Local de Ituverava;
X - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 35 - Guaratinguetá:
a) Centro de Saúde II de Aparecida;
b) Centro de Saúde II de Cachoeira Paulista;
c) Centro de Saúde II de Cunha;
d) Centro de Saúde I de Guaratinguetá;
e) Centro de Saúde II de Lorena;
f) Centro de Saúde III de Piquete;
g) Centro de Saúde III de Roseira;
h) Laboratório Local de Guaratinguetá;
XI - diretamente subotdinados ao Diretor do ERSA 36 - Itapetininga:
a) Centro de Saúde II de Angatuba;
b) Centro de Saúde III de Campina do Monte Alegre, Município de Angatuba;
c) Centro de Saúde III de Guareí;
d) Centro de Saúde I de Itapetininga;
e) Centro de Saúde II de São Miguel Arcanjo;
f) Centro de Saúde III de Sarapuí;
g) Laboratório II de Itapetininga;
XII - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 39 - Capão Bonito:
a) Centro de Saúde I de Apiaí;
b) Centro de Saúde I de Capão Bonito;
c) Centro de Saúde II de Guapiara;
d) Centro de Saúde III de Iporanga;
e) Centro de Saúde III de Ribeira;
XIII - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 40 - Jales:
a) Centro de Saúde II de Aparecida D'Oeste;
b) Centro de Saúde III de Dolcinópolis;
c) Centro de Saúde I de Jales;
d) Centro de Saúde III de Marinópolis;
e) Centro de Saúde III de Palmeira D'Oeste;
f) Centro de Saúde III de Paranapuã;
g) Centro de Saúde III de Rubinéia;
h) Centro de Saúde III de Santa Albertina;
i) Centro de Saúde III de Santa Clara DOeste;
j) Centro de Saúde II de Santa Fé do Sul;
l) Centro de Saúde III de Santa Rita DOeste;
m) Centro de Saúde III de Santana da Ponte Pensa;
n) Centro de Saúde III de São Francisco;
o) Centro de Saúde III de Três Fronteiras;
p) Centro de Saúde II de Urânia;
q) Laboratório Local de Jales;
XIV - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 53 - São Carlos:
a) Centro de Saúde II de Descalvado;
b) Centro de Saúde III de Dourado;
c) Centro de Saúde III de Ibaté;
d) Centro de Saúde II de Porto Ferreira;
e) Centro de Saúde III de Ribeirão Bonito;
f) Centro de Saúde I de São Carlos;
g) Centro de Saúde II de Santa Rita do Passa Quatro;
h) Laboratório II de São Carlos;
i) Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro;
XV - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 61 - Tupã:
a) Centro de Saúde II de Bastos;
b) Centro de Saúde III de Borá;
c) Centro de Saúde III de Herculândia;
d) Centro de Saúde III de Iacri;
e) Centro de Saúde III de João Ramalho;
f) Centro de Saúde III de Parapuã;
g) Centro de Saúde III de Quatá;
h) Centro de Saúde III de Queiroz;
i) Centro de Saúde III de Quintana;
j) Centro de Saúde II de Rinópolis;
l) Centro de Saúde I de Tupã;
m) Laboratório Local de Tupã;
XVI - diretamente subordinados ao Diretor do ERSA 62 - Votuporanga:
a) Centro de Saúde III de Álvares Florence;
b) Centro de Saúde III de Américo de Campos;
c) Centro de Saúde II de Cardoso;
d) Centro de Saúde III de Cosmorama;
e) Centro de Saúde III de Floreal;
f) Centro de Saúde III de Macaubal;
g) Centro de Saíde III de Magda;
h) Centro de Saúde III de Monções;
i) Centro de Saúde II de Nhandeara;
j) Centro de Saúde III de Pontes Gestal;
l) Centro de Saúde III de Riolândia;
m) Centro de Saúde III de Sebastianópolis do Sul;
n) Centro de Saúde III de Valentim Gentil;
o) Centro de Saúde I de Votuporanga;
p) Laboratório Local de Votuporanga.
Artigo 7.º - O Escritório Regional de Saúde de Casa Branca tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expedienre;
II - Equipe Técnica de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
c) Seção de Serviços Gerais;
d) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Seção de Protocolo e Arquivo;
VII - Seção de Manutenção;
VIII - Centro de Saúde II de Caconde;
IX - Centro de Saúde II de Casa Branca;
X - Centro de Saúde III de Itobi;
XI - Centro de Saúde II de Mococa;
XII - Centro de Saúde III de Santa Cruz das Palmeiras;
XIII - Centro de Saúde I de São José do Rio Pardo;
XIV - Centro de Saude III de Tambaú;
XV - Centro de Saúde II de Tapiratiba;
XVI - Laboratório Local de Casa Branca;
XVII - Centro de Reabilitação de Casa Branca.
§ 1.º - Junto a
Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Casa Branca
funcionara um Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - O Grupo
Tecnico de Recursos Humanos previsto no inciso III deste artigo
é unidade com nível de Serviço Técnico.
Artigo 8.º - Os Grupos
Técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios Regionais de
Saúde organizados por este decreto são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - São órgãos subsetoriais
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária:
I - o Serviço de Finanças do Escritório Regional de Saúde de Casa Branca;
II - as Seções de Finanças dos
Escritórios Regionais de Saúde de que tratam os incisos I
a XIV, XVI e XVII do Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 10 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Setor de Administração de Subfrota do
Serviço de Material e Patrimônio do Escritório
Regional de Saúde de Casa Branca;
II - os Setores de Administração de Subfrota, das
Seções de Serviços Gerais, dos Escrirórios
Regionais de Saúde de que tratam os incisos I
a XIV, XVI e XVII do Artigo 1.º deste decreto.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 11 - As
Assistências Técnicas tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o Diretor do ERSA no desempenho de suas funções;
II - participar do processo de identificação das
necessidades de saúde dos municípios compreendidos na
área geográfica de atuação do ERSA;
III - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do ERSA;
IV - promover a adequação da
programação de saúde a realidade dos
municípios compreendidos na área geográfica de
atuação do ERSA;
V - compatibiiizar os recursos necessários ao
desenvolvimento das ações de saúde pelas unidades
integrantes da estrutura do ERSA;
VI - acompanhar e avaliar a prestação dos
serviços de saúde e a operação dos sistemas
de supervisão técnica e de referência e
contra-referência;
VII - processar, a partir dos instrumentos definidos pelos
órgãos centrais competentes, as informações
de saúde necessárias ao processo de tomada de
decisão nos níveis central, de direção do
ERSA e das unidades prestadoras de serviços de saúde, bem
como zelar pela qualidade da coleta das informações nas
unidades geradoras;
VIII - assistir o Diretor do ERSA na articulação
entre a rede pública e privada, propondo convênios e
acompanhando o atendimento;
IX - orientar e acompanhar as atividades de vigilância
epidemiológica executadas pelas unidades do ERSA, de acordo com
a orientação do Centro de Vigilância
Epidemiológica, da Secretaria da Saúde;
X - participar dos processos de implementação e de
avaliação do modelo de prestação de
serviços de saúde, promovendo a realização
de estudos e a adoção de medidas necessárias ao
seu aperfeiçoamento;
XI - responder a sugestões, indagações,
queixas e denúncias encaminhadas pela população,
sugerindo ao Diretor do ERSA as providências a serem adotadas em
cada caso;
XII - prestar informações à
população sobre os serviços de saúde
presrados pelas unidades integrantes da estrutura do ERSA.
Artigo 12 - Os Setores de Expediente têm suas respecivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente do Diretor do Escritório
Regional de Saúde, da Assistência Técnica e o do
Conselho Técnico-Administrativo, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
II - secretariar as reuniões do Conselho TécnicoAdministrativo.
Artigo 13 - As Equipes Técnicas de Vigilância
Sanitária têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições, a serem
exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos
órgãos competentes da Secretaria da Saúde:
I - receber e encaminhar denúncias formuladas pela
população, quando o fato denunciado estiver no
âmbito das competências da Secretaria da Saúde;
II - orientar a população a respeito dos programas, normas e atividades de vigilância sanitária;
III - em relação à vigilância sanitária dos serviços de saúde:
a) fiscalizar o
exercício profissional das profissões relacionadas
à saúde e os estabelecimentos de prestação
de serviços médico-hospitalares, clínicos,
diagnósticos, preventivos ou terapêuticos de qualquer
natureza;
b) fiscalizar o exercício profissional de odontologia e
os estabelecimentos de prestação de serviços
odontológicos;
c) fiscalizar e controlar a dispensação e o uso de
medicamentos controlados nos estabelecimentos sujeitos a seu
âmbito de fiscalização;
d) fiscalizar e conttolat o emprego de radiações;
e) fiscalizar e controlar os órgãos executores de
atividade hemoterápica, hemodiálise e diálise
peritonial;
f) licenciar e cadastrar os profissionais, estabelecimentos e entidades prestadoras de serviços à saúde.
IV - em relação à vigilância sanitária dos produtos relacionados à saúde:
a) fiscalizar o exercício profissional das
profissões relacionadas a produção e
comercialização de medicamentos, alimentos, àguas
minerais, cosméticos, saneantes domissanitários, produros
veterinários, correlatos e de outros produtos de interesse da
saúde;
b) fiscalizar as entidades e os estabelecimentos que produzem
e/ou comercializam e/ou disrribuem e/ou armazenam produtos mencionados
na alínea anterior;
c) exercer a fiscalização sanitária dos produtos mencionados na alínea "a" deste inciso;
d) licenciar e cadastrar os profissionais, esrabelecimentos e
entidades que produzem ou comercializem e/ou apliquem os produtos
mencionados na alínea "a" deste inciso;
V - em relação à vigilância sanitária de ações sobre o meio ambiente:
a) desenvolver ações para o saneamento do meio,
visando a promoção da saúde pública e a
prevenção da ocorrência de condições
ambientais desfavoráveis à saúde pública,
decorrentes do uso e parcelamenro do solo, das
edificações, de piscinas e dos sistemas coletivos de
saneamento básico dos logradouros públicos;
b) licenciar e cadastrar estabelecimentos,
habitações, locais e entidades abtangidos em seu campo de
atuação;
c) aprovar projetos e obras em geral, em complementação as ações do município;
VI - emitir pareceres técnicos;
VII - providenciar o encaminhamento, de forma regular e
contínua, aos órgãos competentes da Secreraria da
Saúde, de informações sobre suas atividades.
Parágrafo único -
As atribuições previstas neste artigo poderão, de
acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes da
Secretaria da Saúde, ser exercidas também por:
1. Centros de Saúde, por delegação expressa, em
cada caso, mediante portaria do Diretor do Escritório Regional
de Saúde,ouvidos, previamente, os órgãos
competentes da Secretaria da Saúde;
2. unidades locais de saúde, mediante convênio.
Artigo 14 - Os Grupos
Técnicos de Recursos Humanos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio das Seções de Pessoal, as dos
incisos IV, V e VI do Artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e 14 e as dos
incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 15 - As Seções de Finanças,
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei
n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 16 - O Serviço de Finanças do
Escritório Regional de Saúde de Casa Branca, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n.
233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Despesa, as do inciso II.
Artigo 17 - As Seções de Material e
Patrimônio têm, em suas respectivas àreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referenres a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - elaborar os conrratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
VI - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
VII - registrar a movimentação dos bens móveis;
VIII - providenciar a baixa parrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
IX - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
X - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XI - por meio dos Setores de Suprimento:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos mareriais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 18 - O Serviço de Material e Patrimônio do
Escritório Regional de Saúde de Casa Branca tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Marerial e
Patrimônio e seu Setor de Suprimento, as
atribuições previstas no artigo anterior;
II - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) atender e prestar informações ao póblico em geral;
d) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
e) executar os serviços de copa, zelando pela correra
utilização dos mantimentos e dos aparelhos e
utensílios;
f) promover a adoção das medidas
necessárias para a adequada execução dos
serviços compreendidos nas alíneas "a" a "e" junto a cada
unidade de prestação de serviços de saúde
integrante da estrutura do ERSA;
III - por meio do Setor de Administração de
Subfrora, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decrero n.
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 19 - As Seções de Protocolo e Arquivo
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em
relação à matéria;
II - promover o recolhimenro dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das
informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 20 - As Seções de Manutenção
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, na sede e nas unidades de
prestação de serviços de saúde, integranres
da estrutura do ERSA, o estado dos prédios,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
II - providenciar a execução dos serviços
de marcenaria, carpinraria, tapeçaria, serralharia e pintura em
geral.
Artigo 21 - As Seções de Serviços Gerais
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso II do Artigo 18;
II - por meio dos Setores de Administração de
Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde
Artigo 22 - Aos Diretores dos
Escritórios Regionais de Saúde, além de suas
competências específicas e de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) coordenar, de acordo com as diretrizes definidas pela
Comissão Regional Interinsritucional de Saúde, a
integração dos recursos de saúde na sua
área;
c) responder pelas relações e
articulações interinstitucionais, no âmbito da
Secretaria da Saúde, com o apoio da Assistência
Técnica;
d) garantir o cumprimento das metas e estratégias definidas de acordo com os objetivos proposros;
e) compatibilizar a proposta de trabalho da região com as
diretrizes e a programação da Secretaria da Saúde;
f) gerenciar os recursos de saúde do Estado, adequando-os ao planejamento regional;
g) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
h) encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
assuntos neles tratados;
i) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
j) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos,
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas no Artigo 27 e,
enquanto dirigentes de unidade de despesa, as previstas no Artigo 29 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, enquanto
dirigentes de unidade de despesa:
a) decidir sobre assuntos referenres a licitações, podendo:
1. exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
2. assinar editais de concorrência:
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 23 - Aos Diretores dos Escritórios Regionais de
Saúde de que tratam os incisos I a XIV, XVI e XVII do Artigo 1.º deste decreto compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigentes de unidade de despesa, exercer as
competências previstas no Artigo 14 do Decreto-lei n. 233,
de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes, Internos Motorizados,
enquanto dirigentes de subfrota e de órgão detentor,
exercer as competências previstas nos Artigos 18 e 20 do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 24 - Ao Diretor do Escritório Regional de Saúde de Casa Branca compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquando dirigente de subfrota, exercer as competências previstas
no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de
1977.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 25 - Aos Diretores dos
Grupos Técnicos de Recursos Humanos e aos Diretores de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 26 - Os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos
Humanos têm, ainda, as competências previstas no Artigo 33,
inclusive seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - Ao Diretor do Serviço de Finanças do
Escritório Regional de Saúde de Casa Branca compete,
ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa ou com o Diretor do ERSA.
Artigo 28 - Ao Diretor do Serviço de Material e
Patrimônio do Escritório Regional de Saúde de Casa
Branca compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigente de órgão detentor, exercer as
competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de
1.º de março de 1977;
II - em relação à
administração de material e patrimônio , exercer as
competências previstas no inciso III do Artigo 23 deste decreto.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores das Equipes Técnicas de Vigilância
Sanitária, dos Chefes de Seção e dos Encarregados
de Setor
Artigo 29 - Aos Supervisores das Equipes Técnicas de
Vigilância Sanitária e aos Chefes de Seção,
em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 30 - Aos Chefes das
Seções de Finanças e ao Chefe da
Seção de Despesa do Escritório Regional de
Saúde de Casa Branca compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamenro e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do ERSA;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Parágrafo único -
O Chefe da Seção de Despesa do Escritório Regional
de Saúde de Casa Branca exercerá a competência
prevista no inciso I em conjunto com o Diretor do Serviço de
finanças ou com o Diretor do ERSA.
Artigo 31 - Aos Chefes das
Seções de Protocolo e Arquivo compete, ainda, assinar
certidões relativas a papéis e processos arquivados.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 32 - São
competências comuns aos Diretores dos Escritorios Regionais de
Saude, aos Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos e
aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do Artigo 20 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papeis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
moveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 33 - São competências comuns aos Diretores
dos Escritórios Regionais de Saúde e demais responsaveis
por unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do Artigo 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
§ 1.º - Os
Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no inciso I,
exceto a da alínea "d", e no inciso III.
§ 2.º - Os
Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem, ainda, as competências previstas nos
incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 34 - As
competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Conselhos Técnico-Administrativos
Artigo 35 - Os Conselhos Técnico-Administrativos têm, cada um, a seguinte composição:
I - o Diretor do ERSA, que e seu Presidente;
II - o Supervisor da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária;
III - o Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos;
IV - representantes das unidades de prestação de
serviços da saúde integrantes da estrutura do ERSA,
sendo:
a) 02 (dois) dos Centtos de Saúde;
b) 01 (um) dos Laboratórios;
c) 01 (um) dos Ambulatórios de Saúde Mental;
d) 01 (um) dos Hospitais;
V - 01 (um) representante da Superintendência de Controle
de Endemias - SUCEN, em exercício na área
geográfica de atuação do ERSA.
§ 1.º - A
critério do Diretor do Escritório Regional de
Saúde, o Conselho poderá ser integrado, ainda, por
representantes de outras unidades do ERSA.
§ 2.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço
público relevante.
Artigo 36 - Os Conselhos
Técnico-Administrativos têm, no âmbito dos
respectivos Escritórios Regionais de Saúde, as seguintes
atribuições:
I - apreciar os planos de trabalho do ERSA e os reajustes necessários;
II - emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual;
III - apreciar propostas de convênio;
IV - promover articulação entre os dirigentes do ERSA;
V - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos pelo Diretor do ERSA;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 37 - Aos Presidentes dos Conselhos Técnico-Administrativos compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições do Conselho.
SECAO VI
Disposições Finais
Artigo 38 - O
Secretário da Saúde designará um membro de cada
uma das Assistências Técnicas, previstas nas
alíneas "a" dos incisos I dos Artigos 5.º e 7.º deste
decreto, para responder pelo expediente do respectivo Escritório
Regional de Saúde nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único -
Aos funcionários ou servidores designados nos termos deste
artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA no desempenho de suas
funções, em especial as de coordenação e
integração das ações das unidades
incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua
compatibilização com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 39 - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 40 - Para fins de atribuição da
gratificaçõo "pro labore" a que se refere o Artigo
9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984,
alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de
1984, e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como
específicas de Médico Sanitarista 17 (dezessete)
funções de Assistente Técnico de
Direção, sendo 01 (uma) para cada Assistência
Técnica de Escritório Regional de Saúde organizado
por este decreto.
Artigo 41 - Ficam extintas as funções de Diretor
Técnico de Divisão constantes do Anexo I do Decreto
n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para
os Distritos Sanitários extintos pelo Artigo 4. º deste
decreto.
Artigo 42 - O Secretário da Saúde promoverá
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 43 - Este decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os Escritórios Regionais de
Saúde organizados por este decreto subordinam-se,
provisoriamente, ao Secretário Adjunto da Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1986.
DECRETO N. 25.609, DE 30 DE JULHO DE 1986
Organiza, na Secretaria da Saúde, 17 (dessete) Escritórios Regionais de Saúde e dá providências correlatas
Retificação
No artigo 1.º leia-se como segue
Artigo 1.º - Ficam organizados nos termos deste decreto, os
Escritórios Regionais de Saúde, a seguir relacionados,
criados na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de
17 de julho de 1986, alterado pelo Decreto n. 25.608, de 30 de
julho de 1986:
Artigo 2.° -
II.
§ 3.° -
onde se lê: 1. Para o Grupo Técnico de Recurso Humanos,...
leia-se 1 Para o Grupo Técnico de Recursos Humanos,...