DECRETO N. 25.560, DE 23 DE JULHO DE 1986
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de
7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-29/86
e 32/86, celebrados em Brasília, DF, em 15 de julho de 1986,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 16
de julho de 1986, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 29/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 13.ª
Reunião Ex traordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília DF, no dia 15 de julho de
1986, tendo em vista o dis posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusla primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula nona do Convênio ICM 5/76, de
18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 7/86, de
29 de abril de 1986:
"Cláusula nona - Para efeito de aplicação do
disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para
embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Parágrafo único -
O disposto nesta Cláusula abrange to dos os elementos
considerados na apuração da base de cálcu lo."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7.° à
Cláusula segunda no Convênio ICM 5/76, de 18 de
março de 1976, na redação dada pelo Convênio
ICM 7/86, de 29 de abril de 1986:
"§ 7.° - Quando a fixação do preço
mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão,
para as operações realizadas durante cada período
de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de
registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na
apuração da base de cálculo."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 32/86
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem cancelamento de
multas nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 13.ª Reunião Ex traordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o dis
posto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder cancelamento de multas e Acrésci mos de
Incentivo à Arrecadação decorrentes de
créditos tribu tários, constituídos ou não,
até 28 de fevereiro deste ano, des de que o contribuinte devedor
procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda,
até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual
deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigi do e
acréscimos moratórios, observado o disposto no Artigo 180
do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda -
O disposto neste Convênio não im plicará em
restituição ou compensação de
importâncias já pa gas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA p / Dilson Funaro
ACRE Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS p/ Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO p/ Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco CanÇado
MINASGERAIS p/ Evandro de Pádua Abreu
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p/ Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA p / João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA p / Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE p/ Hildegards Azevedo Santos