DECRETO N. 25.525, DE 18 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho
de 1986, aos Quadros Especiais que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 12 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores do Quadro
Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de
29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e
Saneamento, do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria
da Fazenda, e da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, fica
concedida gratificação de valor fixado na seguinte
conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos),
b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1.º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados c oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII:
a) na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) apartirde 1.º de Janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII:
a) na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente a Escala de Vencimentos 3: Engenheiro,
Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor;
Procurador; Procurador Encarregado;
II - relativamente a Escala de Vencimentos 4: Procurador Chefe;
Procurador Seccional; Procurador Subchefe Nível I; Procurador Subchefe
Nível II;
III - relativamente à Escala de Vencimentos 7:
Cirurgiao-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado;
Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV;
Médico I e III.
Artigo 3.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências
numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e
velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das
seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
Encarregado de Casa de Máquinas; Encarregado de Setor (Copa);
Encarregado de Setor (Cozinha); Encarregado de Setor (Portaria);
Encarregado de Setor (Zeladoria); Encarregado de Turno I; Encarregado
de Turno II:
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2;
Encarregado de Setor (Administração Geral); Encarregado
de Setor (Berçário); Encarregado de Setor (Cadastro):
Encarregado de Setor (Desenho); Encarregado de Setor
(Distribuição de Viaturas); Encarregado de Setor
(Fiscalização de Viaturas); Encarregado de Setor
(Manutenção); Encarregado de Setor (Oficina); Encarregado
de Setor (Telecomunicações).
Artigo 4.º - Ficam elevadas para 3 (três)
referências numéricas acima, mantidas as respectivas
tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências
iniciais e finais das seguintes classes correspondentes a Escala de
Vencimentos 2: Chefe de Seção
(Administração Geral); Chefe de Seção
(Artes Graficas); Chefe de Seção (Desenho); Chefe de
Seção (Manutenção); Chefe de
Seção (Oficina); Chefe de Seção
(Publicações); Chefe de Seção (Topografia).
Artigo 5.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências
numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e
velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das
classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das
seguintes classes: Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro
Chefe; Engenheiro Agrimensor; Procurador; Procurador Encarregado.
Artigo 6.º - Ficam
elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima,
mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas,
as referências iniciais e finais das classes correspondentes a
Escala de Vencimentos 4.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das
seguintes classes: Procurador Chefe; Procurador Seccional; Procurador
Suchefe Nível I; Procurador Subchefe Nivel II.
Artigo 7.º - mantidas as
respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as
referências iniciais e finais das seguintes classes
correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Encarregado de Setor (Laboratório);
II - para 3 (três) referências numéricas acima- Chefe de Seção (Laboratório).
Artigo 8.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências
numéricas acima, mantidas as tespectivas tabelas, amplitudes e
velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das
classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das
seguintes classes: Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista
Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Médico I e III.
Artigo 9.º - O valor da
gratificação a que se refere o Artigo 1.º será
computado no cálculo da gratificação de Natal de
que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no
parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista
no Artigo 1.º incidirão as contribuições
devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da
Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - A gratificação prevista no Artigo
1.º não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser computada no
cálculo dos proventos.
Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 14 - Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação deste decreto, os prazos de
opção previstos no parágrafo único do
Artigo 1.º, e no § 2.º do Artigo 14, ambos do Decreto
n. 24.991, de 15 de março de 1986.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março
de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secrétário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.
DECRETO N. 25.525, DE 18 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho
de 1986, aos Quadros Especiais que especifica
Retificação do D.O. de 19-7-86
Artigo 3.° -
I - ...
onde se lê: Encarregado de Turno I; Encarregado de Turno II;
leia-se: Encarregado de Turma I; Encarregado de Turma II;