DECRETO N. 25.525, DE 18 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, aos Quadros Especiais que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 12 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento, do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, e da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, fica concedida gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos),
b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1.º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados c oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII:
a) na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) apartirde 1.º de Janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII:
a) na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente a Escala de Vencimentos 3: Engenheiro, Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Procurador; Procurador Encarregado;
II - relativamente a Escala de Vencimentos 4: Procurador Chefe; Procurador Seccional; Procurador Subchefe Nível I; Procurador Subchefe Nível II;
III - relativamente à Escala de Vencimentos 7: Cirurgiao-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Médico I e III.
Artigo 3.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Casa de Máquinas; Encarregado de Setor (Copa); Encarregado de Setor (Cozinha); Encarregado de Setor (Portaria); Encarregado de Setor (Zeladoria); Encarregado de Turno I; Encarregado de Turno II:
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2; Encarregado de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Berçário); Encarregado de Setor (Cadastro): Encarregado de Setor (Desenho); Encarregado de Setor (Distribuição de Viaturas); Encarregado de Setor (Fiscalização de Viaturas); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Oficina); Encarregado de Setor (Telecomunicações).
Artigo 4.º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral); Chefe de Seção (Artes Graficas); Chefe de Seção (Desenho); Chefe de Seção (Manutenção); Chefe de Seção (Oficina); Chefe de Seção (Publicações); Chefe de Seção (Topografia).
Artigo 5.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Procurador; Procurador Encarregado.
Artigo 6.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Procurador Chefe; Procurador Seccional; Procurador Suchefe Nível I; Procurador Subchefe Nivel II.
Artigo 7.º - mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Encarregado de Setor (Laboratório);
II - para 3 (três) referências numéricas acima- Chefe de Seção (Laboratório).
Artigo 8.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as tespectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Médico I e III.
Artigo 9.º - O valor da gratificação a que se refere o Artigo 1.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista no Artigo 1.º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - A gratificação prevista no Artigo 1.º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, os prazos de opção previstos no parágrafo único do Artigo 1.º, e no § 2.º do Artigo 14, ambos do Decreto n. 24.991, de 15 de março de 1986.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO 
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secrétário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.

DECRETO N. 25.525, DE 18 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, aos Quadros Especiais que especifica

Retificação do D.O. de 19-7-86
Artigo 3.° -
I - ...
onde se lê: Encarregado de Turno I; Encarregado de Turno II;
leia-se: Encarregado de Turma I; Encarregado de Turma II;