DECRETO N. 25.522, DE 17 DE JULHO DE 1986

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3.°, do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 371, de 17 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público, proporcionais aos vencimentos do cargo de Procurador Geral de Justiça, fixados com base no inciso I, do Artigo 2 ° da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, a partir de 1.° de janeiro de 1986:
I - Promotor de Justiça Substituto 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 6.951.947 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e um mil, novecentos e quarenta e sete cruzeiros);
II - Promotor de Justiça de Primeira Entrância 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 7.583.942 (sete milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros);
III - Promotor de Justiça de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 8.342.338 (oito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros);
IV - Promotor de Justiça de Terceira Entrância 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 9 479 928 (nove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros),
V - Promotor de Justiça de Entrância Especial 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 11.375.915 (on ze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e quin ze cruzeiros),
VI - Procurador de Justiça 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 12.007.910 (doze milhões, sete mil, novecentos e dez cruzeiros),
VII - Procurador Geral de Justiça 100% (cem por cen to), que correspondem a Cr$ 12.639.905 (doze milhões, seis centos e trinta e nove mil, novecentos e cinco cruzeiros);
VIII - Promotor de Justiça remanescente da extinta Quarta Entrância:80% (oitenta por cento), que correspon dem a Cr$ 10.111.924 (dez milhões, cento e onze mil, nove centos e vinte e quatro cruzeiros)
Artigo 2.º - Os valores das escalas de referências de que trata o artigo anterior, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1.° de março de 1986, convertidos em cruzados, obedecida a razão de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiro) por Cz$ 1,00 (um cruzado)
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1986.