Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 25.519, DE 17 DE JULHO DE 1986

Define a organização básica, a nível regional, dos serviços de assistência à saúde, cria 57 escritórios regionais de saúde

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Considerando o processo de reestruturação da Secretaria da Saúde, que objetiva a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde que a compõem, e Considerando o Decreto n. 24.923, de 17 de março de 1986, que altera a estrutura dos Departamentos Regionais de Saúde, adequando-os as Regiões de Governo criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984,
Decreta:


SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 1.º - A coordenação e a direção das atividades de prestação de serviços de assistência a saúde no âmbito de determinada área geográfica passarão a ser exercidas pelas seguintes unidades:
I - Comissão Regional Interinstitucional de Saúde CRIS, que se constitui na instância interinstitucional de coordenação;
II - Escritório Regional de Saúde - ERSA, da Secretaria da Saúde, que se constitui na unidade de gerência.


SEÇÃO II

Das Comissões Regionais Interinstitucionais de Saúde - CRIS


Artigo 2.º - A Comissão Regional Interinstitucional de Saúde - CRIS de que trata o inciso I do artigo anterior é prevista no Convênio 7/83 celebrado em 27 de outubro de 1983 entre o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, o Ministério da Saúde - MS e o Governo do Estado para implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Cada Comissio Regional Interinstitucional de Saúde - CRIS tem a seguinte composição mínima:
I - o Diretor do Escritorio Regional de Saúde;
II - o Chefe do Serviço de Medicina Social local, como representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - representantes de outros órgãos públicos que atuem no setor saúde e que se localizem na área de abrangência do ERSA;
IV - representantes de outras entidades da comunidade que atuem no setor saúde e ensino.
Parágrafo único - Os representantes dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos III e IV deste artigo serão definidos nos Termos Aditivos e de Adesão previstos no Convênio 07/83 a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - As Comissões Regionais Interinstitucionais de Saúde - CRIS, além das competências previstas no Convenio 07/83 a que se refere o Artigo 2.º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - propor diretrizes e prioridades de saúde:
II - aprovar os planos de investimento e custeio.


SEÇÃO III

Dos Escritórios Regionais de Saúde


Artigo 5.º - O Escritório Regional de Saúde - ERSA tem por finalidade a consecução de um novo modelo de assistência a saúde da população da área de sua abrangência, mediante:
I - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde que o compõem;
II - a integração dos recursos de saúde, a nível Federal, Estadual e Municipal, existentes na área de sua abrangência.
Artigo 6.º - São criados, na Secretaria da Saúde, 57 (cinquenta e sete) Escritórios Regionais de Saúde - ERSA's, unidades com nível de Departamento Técnico, sendo:
I -15 (quinze) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente subordinadas ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde;
II - 42 (quarenta e dois) nas Regiões de Governo criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984.
Parágrafo único - A subordinação de cada um dos Escritórios Regionais de Saúde criados pelo inciso II deste artigo será definida pelo respectivo decreto de organização.
Artigo 7.º - Os Escritorios Regionais de Saúde - ERSA's criados pelo inciso I do artigo anterior são os seguintes:
I - no âmbito do Município de São Paulo:
a) ERSA 1, compreendendo os seguintes bairros: Se, Liberdade, Cambuci, Aclimaçõa, Barra Funda, Bom Retiro, Santa Cecília, Santa Ifigenia, Consolação, Bela Vista, Pari, Mooca, Ibirapuera, Indianópolis, Vila Mariana, Cerqueira Cesar, Jardim Paulista e Bris;
b) ERSA 2, compreendendo os seguintes bairros de: Butantã, Lapa, Perdizes, Pinheiros, Vila Madalena e Jardim América;
c) ERSA 3, compreendendo os bairros de: Jabaquara, Saúde, Ipiranga e Vila Prudente;
d) ERSA 4, compreendendo os bairros de: Tatuape, Vila Formosa, Alto da Mooca, Vila Matilde, Penha de França, Belenzinho e Cangaíba;
e) ERSA 5, compreendendo os bairros de: Itaquera, Guaianazes, São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo e Itaim Paulista;
f) ERSA 6, compreendendo os bairros de: Santana, Vila Guilherme, Vila Maria e Tucuruvi;
g) ERSA 7, compreendendo os bairros de: Perus, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaguara, Brasilândia, Nossa Senhora do Ó, Vila Nova Cachoeirinha, Limão e Casa Verde;
h) ERSA 8, compreendendo os bairros de: Capela do Socorro, Parelheiros e Santo Amaro;
II - ERSA 9, compreendendo os seguintes municípios: Diadema, Sio Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Santo André;
III - ERSA 10, compreendendo os seguintes municípios: Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Mauá;
IV - ERSA 11, compreendendo os seguintes municípios: Barueri, Santana do Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Osasco, Itapevi, Jandira e Carapicuíba;
V - ERSA 12, compreendendo os seguintes municípios: Taboão da Serra, Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Embu e Vargem Grande Paulista;
VI - ERSA 13, compreendendo os seguintes municípios: Guararema, Salesópolis, Suzano, Itaquaquecetuba, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Mogi das Cruzes;
VII - ERSA 14, compreendendo os seguintes municípios: Cajamar, Caieiras, Franco da Rocha, Francisco Morato e Mairiporã;
VIII - ERSA 15, compreendendo os seguintes municípios: Santa Isabel, Guarulhos e Arujá.
Artigo 8.º - Os Escritórios Regionais de Saúde - ERSA's criados pelo inciso II do Artigo 6.º deste decreto são os seguintes:
I - ERSA 16 - Adamantina, compreendendo os seguintes municípios: Adamantina, Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Irapuru, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Sagres e Salmourão;
II - ERSA 17 - Andradina, compreendendo os seguintes municípios: Andradina, Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
III - ERSA 18 - Araçatuba, compreendendo os seguintes municípios: Alto Alegre, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guararapes, Guzolândia, Luisiânia, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santópolis do Aguapeí, Turiúba e Valparaíso;
IV - ERSA 19 - Araraquara, compreendendo os seguintes municípios: Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Dobrada, Ibitinga, Itápolis, Matão, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Tabatinga e Taquaritinga;
V - ERSA 20 - Assis, compreendendo os seguintes municípios: Assis, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, Ibirarema, Lutécia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Platina;
VI - ERSA 21 - Avaré, compreendendo os seguintes
municípios: Águas de Santa Bárbara, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Fartura, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema, Piraju, Sarutaá, Taguaí, Taquarituba e Tejupã;
VII - ERSA 22 - Barretos, compreendendo os seguintes municípios: Altair, Barretos, Bebedouro, Cajobi, Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, Jaborandi, Monte Azul Paulista, Olímpia, Pirangi, Severínea, Taiaçu, Taiúva, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto;
VIII - ERSA 23 - Bauru, compreendendo os seguintes municípios: Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Pederneiras, Pirajuí, Piratinga, Presidente Alves, Reginópolis e Ubirajara;
IX - ERSA 24 - Botucatu, compreendendo os seguintes municípios: Anhembi, Areiópolis, Bofete, Botucatu, Conchas, Itatinga, Laranja! Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba e São Manuel;
X - ERSA 25 - Bragança Paulista, compreendendo os seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Serra Negra e Socorro;
XI - ERSA 26 - Campinas, compreendendo os seguintes municípios: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Mór, Nova Odessa, Paulínea, Pedreira, Santa Bárbara d'Oeste, Santo Antônio da Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo;
XII - ERSA 27 - Caraguatatuba, compreendendo os seguintes municípios: Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião e Ubatuba;
XIII - ERSA 28 - Catanduva, compreendendo os seguintes municípios: Ariranha, Catanduva, Catiguá, Irapuã, Itajobi, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Pindorama, Paraíso, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
XIV - ERSA 29 - Cruzeiro, compreendendo os seguintes municípios: Areias, Bananal, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
XV - ERSA 30 - Dracena, compreendendo os seguintes municípios: Dracena, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho e Tupi Paulista; n XVI - ERSA 31 - Fernandópolis, compreendendo os seguintes municípios: Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;
XVII - ERSA 32 - Franca, compreendendo os seguintes municípios: Aramina, Batatais, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
XVIII - ERSA 33 - Guaratinguetá, compreendendo os seguintes municípios: Aparecida, Cachoeira Paulista, Cunha, Guaratinguetá, Lorena, Piquete e Roseira; .
XIX - ERSA 34 - Itapetininga, compreendendo os seguintes municípios: Angatuba, Boituva, Capela do Alto, Cer- quilho, Cesário Lange, Guareí, Itapetininga, Tatuí São Miguel Arcanjo e Sarapuí;
XX - ERSA 35 - Itapeva, compreendendo os seguintes municípios: Apiaí, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco e Riversul;
XXI - ERSA 36 - Jales, compreendendo os seguintes municípios: Aparecida d'Oeste, Dolcinópolis, Jales, Marinópolis, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita d'Oeste, São Francisco, Três Fronteiras e Urânia;
XXII - ERSA 37 - Jau, compreendendo os seguintes municípios: Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jau e Mineiros do Tietê;
XXIII - ERSA 38 - Jundiaí, compreendendo os seguintes municípios: Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Morungaba e Várzea Paulista;
XXIV - ERSA 39 - Limeira, compreendendo os seguintes municípios: Araras, Conchal, Cordeirópolis, Iracemápolis, Leme, Limeira, Pirassununga e Santa Cruz da Conceição;
XXV - ERSA 40 - Lins, compreendendo os seguintes municípios: Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã Lins, Pongaí, Promissão, Sabino e Uru;
XXVI - ERSA 41 - Marília, compreendendo os seguintes municípios:. Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
XXVII - ERSA 42 - Ourinhos, compreendendo os seguintes municípios: Bernardino de Campos, Chavantes, Ipauçu, Óleo, Ourinhos, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo e Timburi;
XXVIII - ERSA 43 - Piracicaba, compreendendo os seguintes municípios: Águas de São Pedro, Capivari, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, Santa Maria da Serra e São Pedro;
XXIX - ERSA 44 - Presidente Prudente, compreendendo os seguintes municípios: Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Estrela do Norte, lepê, Indiana, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Piquerobi, Pirapozinho, Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio.
XXX - ERSA 45 - Registro, compreendendo os seguintes municípios: Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariqueraaçu, Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras;
XXXI - ERSA 46 - Ribeirão Preto, compreendendo os seguintes municípios: Altinópolis, Barrinha, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Jaboticabal, Jardinópolis, Luiz Antônio, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho;
XXXII - ERSA 47 - Rio Claro, compreendendo os seguintes municípios: Analândia, Brotas, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Rio Claro, Santa Gertrudes e Torrinha;
XXXIII - ERSA 48 - Santos, compreendendo os seguintes municípios: Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente;
XXXIV - ERSA 49 - São Carlos, compreendendo os seguintes municípios: Descalvado, Dourado, Ibaté, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Rita do Passa Quatro e São Carlos;
XXXV - ERSA 50 - São João da Boa Vista, compreendendo os seguintes municípios: Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espirito Santo do Pinhal, Itobi, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim,São João da Boa Vista,São José do Rio Pardo,São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;
XXXVI - ERSA 51 - São Joaquim da Barra, compreendendo os seguintes municípios: Ipui, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e São Joaquim da Barra;
XXXVII - ERSA 52 - São José do Rio Preto, compreendendo os seguintes municípios: Adolfo, Bady-Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva,Palestina,Paulo de Faria,Planalto,Poloni,Potirendaba, São José do Rio Preto, Tanabi, Uchoa e União Paulista;
XXXVIII - ERSA 53 - São José dos Campos, compreendendo os seguintes municípios: Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos;
XXXIX - ERSA 54 - Sorocaba, compreendendo os seguintes municípios: Araçoiaba da Serra, Ibiúna, Itu, Iperó, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sorocaba, Tapiraí, Tietê e Votorantim;
XL - ERSA 55 - Taubaté, compreendendo os seguintes municípios: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé;
XLI - ERSA 56 - Tupã, compreendendo os seguintes municípios: Bastos, Borá, Herculândia, Iacri, João Ramalho, Parapuã, Quati, Queiroz, Quintana, Rinópolis e Tupã;
XLII - ERSA 57 - Votuporanga, compreendendo os seguintes municípios: Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul, Valentim Gentil e Votuporanga.
Parágrafo único - Os ERSA's 25 - Bragança Paulista, 35 - Itapeva e 50 - São João da Boa Vista serão sediados, respectivamente, em Amparo, Capão Bonito e Casa Branca.
Artigo 9.º - Os Escritórios Regionais de Saúde - ERSA's têm, em suas respectivas áreas de jurisdição, as seguintes atribuições:
I - coordenar, de acordo com as diretrizes definidas pelas Comissões Interinstitucionais de Saúde, a integração dos recursos de saúde da área;
II - realizar e acompanhar, a nível interinstitucional, o planejamento das ações de saúde;
III - definir objetivos e metas de saúde, a nível regional, através da identificação e avaliação das necessidades de saúde da população;
IV - compatibilizar a proposta de trabalho da região com as diretrizes e a programação da Secretaria da Saúde;
V - definir o sistema de referência e contra-referência dos equipamentos de saúde da área;
VI - gerenciar os recursos de saúde do Estado, adequando-os ao planejamento regional;
VII - realizar, por meio dos equipamentos da Secretaria da Saúde, as atividades de atendimento médico, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, definidas no plano de trabalho da área, de forma a proporcionar a assistência integral à saúde;
VIII - encaminhar, para o nível cental, propostas de convênios instruidas com parecer técnico;
IX - desenvolver e implantar um sistema de supervisão técnica dos serviços alocados nos equipamentos de saúde da área;
X - dar suporte técnico-administrativo a rede de equipamentos de saúde do Estado.
Parágrafo único - Os equipamentos da Secretaria da Saúde de que trata o inciso VII deste artigo são os hospitais, os centros de saúde, as unidades básicas de saúde, os laboratórios e os ambulatórios.
Artigo 10 - Os Escritórios Regionais de Saúde-ERSA's serão organizados por etapas, mediante decretos específicos.
Artigo 11 - Quando da organização de cada Escritório Regional de Saúde - ERSA será prevista, no mesmo decreto, a extinção dos Departamentos de Saúde da Grande São Paulo, dos Departamentos Regionais de Saúde e dos Distritos Sanitários que existirem em sua área de jurisdição.
Artigo 12 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias pata a efetiva implantação de cada Escritório Regional de Saúde-ERSA após a edição do respectivo decreto de organização.
Artigo 13 - A designação para a direção de Escritório Regional de Saúde-ERSA recairá em profissional de saúde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possua nível universátirio, com pós-graduação "lato sensu" em Saúde Pública ou Administração Hospitalar ou Administração de Serviço de Saúde ou Medicina Preventiva Social;
II - seja funcionário ou servidor público em exercício na área de saúde, com pelo menos 3 (três) anos de atividade público;
III - este em jornada completa de trabalho;
IV - não tenha qualquer vínculo com empresa privada prestadora de serviços na área de assistência médica.


SEÇÃO IV

Disposições Finais


Artigo 14 - A denominação dos Módulos de Saúde, da Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde, da Secretário da Saúde, a seguir relacionados, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Módulo de Saúde de Mauã - MS I para Escritório Regional de Saúde - ERSA - 10;
II - de Módulo de Saúde de Itaquera - MS II para Escritório Regional de Saúde - ERSA 5;
III - de Módulo de Saúde de Itapecerica da Serra - MS VI para Escritório Regional de Saúde - ERSA 12;
IV - de Módulo de Saúde de Caieiras - MS VII para Escritório Regional de Saúde - ERSA 14;
V - de Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha MS 'X para Escritório Regional de Saúde - ERSA 7.
Artigo 15 - Os Módulos de Saúde de que tratam os incisos V, VI, VII, X, XI, XIII e XIV do Artigo 8.º do Decreto n. 23.195, de 2 de janeiro de 1985, passam a ser unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 16 - Na estrutura de cada um dos Módulos de Saúde abrangidos pelo artigo anterior, as unidades previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso V, ambos do Artigo 9.º do Decteto n. 23.195, de 2 de janeiro de 1985, passam a ter o nível de Serviço Técnico.
Artigo 17 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Aos Escritórios Regionais de Saúde ERSA's 5, 7, 10, 12 e 14 aplicar-se-ão, até a organização específica de cada um, também as normas previstas no Decreto n. 23.195, de 2 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto n. 24.633, de 10 de janeiro de 1986, para os Módulos de Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo em 17 de julho de 1986




Retificação
Artigo 8.° -
VI - ....
onde
se lê: Sarutaá,
leia-se: Sarutaiá,
onde se lê: ERSA-31 leia-se
XVI -ERSA-31 - XXXVI
onde
se lê: Sales de Oliveira,
leia-se: Sales Oliveira, .

Artigo 13 -

I - ...