DECRETO N. 25.502, DE 16 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas
e à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 13 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1.° de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1.° de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1.° de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1.° de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1.° de março de 1986:
1. Agente do Serviço Civil - Medico Nível I a VIII;
a) na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Czf 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) a partir de 1. ° de Janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII;
a) na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos);
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente a Escala de Vencimentos 3: Arquiteto, Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro, Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agronomo; Engenheiro Agronomo Encarregado; Engenheiro Agronomo Chefe; Procurador de Universidade;
II - relativamente à Escala de Vencimentos 4: Assessor Jurídico Chefe de Universidade; Assistente Jurídico; Assistente Jurídico Chefe; Procurador de Universidade Chefe; Procurador de Universidade Subchefe Nível I;
III - relativamente à Escala de Vencimentos 7: Cirurgião-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I a IV; Médico I a IV.
Artigo 3.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Arquiteto, Arquiteto Encarregado carregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agronomo; Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agronomo Chefe; Procurador de Universidade.
Artigo 4.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Paragrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes Assessor Juridico Chefe de Universidade, Assistente Jurídico, Assistente Jurídico Chefe, Procurador de Universidade Chefe, Procurador de Universidade Subchefe Nível I.
Artigo 5.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Encarregado, Cururgião-Dentista Chefe, Cururgião-Dentista I a IV, Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I a IV, Médico I a IV.
Artigo 6.º - O valor da gratificação a que se refere o Artigo 1 ° será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n.  180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar
Artigo 7.º - Sobre o valor da gratificação prevista no Artigo 1 ° incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978
Artigo 8.º - A gratificação prevista no Artigo 1.° não se incorporara aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos
Artigo 9.º - Aplicam-se também aos funcionários e servidores do Quadro de Pessoal não docente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza ' as disposições deste decreto
Artigo 10 - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridade competentes
Artigo 12 - Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, os prazos de opção previstos no § 1.° do Artigo 1.° e no § 2.º do Artigo 12 do Decreto n.  24.925, de 17 de março de 1986
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de julho de 1986.