DECRETO N. 25.489, DE 11 DE JULHO DE 1986

Reorganiza a Pinacoteca do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9 717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 20.955, de 1.º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do Artigo 12:
"IV - Pinacoteca do Estado, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Serviço de Museologia, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Documentação Artística;
3. Seção de Pesquisa;
4. Seção de Exposições;
5. Seção de Conservação e Restauração;
d) Grupo de Atividades Educativas, unidade com nível de Serviço Técnico;
e) Seçao de Administração, com Setor de Zeladoria;";
II - o parágrafo único do Artigo 12:
"Paragrafo único - Os Museus previstos nos incisos V a VIII deste artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.'';
III - os Artigos 71, 72 e 73:
"Artigo 71 - A Pinacoteca do Estado tem por finalidade recolher e expor pública e didaticamente obras plasticas cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação. Artigo 72 - A Pinacoteca do Estado funcionará segundo as mais modernas técnicas museologicas, mantendo serviços e atividades educativas e culturais permanentes, de modo a se constituir em centro dinâmico de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plasticas no Estado de São Paulo.
Artigo 73 - O Serviço de Museologia tem as seguintes atribuições:
I - receber o material que irá constituir o acervo artístico, mediante compras, doações, legados ou empréstimos;
II - vistoriar as obras recebidas visando definir sua destinação;
III - classificar e identificar as obras de arte e seus correspondentes suportes;
IV - manter atualizado o cadastro individual das obras de arte;
V - manter atualizado o livro de tombo e os demais registros patrimoniais e juridicos do acervo artístico;
VI - instituir bolsas de estudo para artistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
VII - instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
VIII - estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação, visando à divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo;
IX - por meio da Seção de Documentação Artística:
a) classificar, catalogar, tombar e identficar as obras que compõem o acervo;
b) manter biblioteca, hemeroteca, documentação e arquivos especializados;
c) manter serviço de orientação e consulta para o público em geral;
d) promover a edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de artes plásticas;
e) subsidiar pesquisas, exposições e demais eventos realizados por outras áreas da Pinacoteca;
f) propor a aquisição de livros, periódicos e de outras obras;
g) manter intercâmbio com entidades congêneres;
X - por meio da Seção de Pesquisa:
a) realizar estudos e pesquisas gerais sobre as artes plásticas, em especial as nacionais;
b) desenvolver pesquisas e estudos especificos visando a realização de exposições e cursos, bem como a edição de publicações;
c) atender as consultas formuladas por estudiosos e pesquisadores;
XI - por meio da Seção de Exposições:
a) programar, organizar e realizar exposições públicas e didáticas, permanentes ou temporárias, internas ou externas às dependências da Pinacoteca;
b) levantar e selecionar obras para exposições que retratem temas, tendências, períodos, técnicas ou artistas específicos;
c) desenvolver projetos de exposições conjuntas em colaboração com outras entidades;
d) elaborar textos informativos e didáticos das obras e dos artistas em exposição;
e) promover a realização dos serviços de diagramação e arte final dos cartazes, catálogos, boletins e demais publicações da Pinacoteca;
f) realizar os estudos e trabalhos de planejamento visual e de distribuição especial, relativos a sinalização interna, tipos de suportes das obras, ergometria dos equipamentos e aproveitamento veitamento das dependências;
g) orientar os responsáveis e controlar os trabalhos de embalagem, transporte, montagem e desmontagem das obras, visando a sua integridade;
h) adotar as medidas necessárias a segurança das obras expostas;
XII - por meio da Seção de Conservação e Restauração:
a) manter o acervo, mediante conservação e preservação;
b) zelar pelas obras de arte, verificando sistematicamente suas condições e adotando as providências necessárias em cada caso;
c) controlar o grau de umidade e a temperatura das dependências que abrigam as obras de arte;
d) restaurar, por meios próprios ou de terceiros, os quadros e demais objetos de arte."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 20.955, de 1.º de junho de 1983, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 73-A:
"Artigo 73-A - O Grupo de Atividades Educativas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver projetos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;
II - desenvolver atividades e projetos educativos para estudantes em conjunto com instituições de ensino;
III - manter atividades especiais nas oficinas de arte, privilegiando os aspectos educativos e objetivando o aperfeiçoamento do indivíduo e do grupo;
IV - manter serviço de visitas ao acervo com acompanhamento de profissionais especialmente treinados;
V - realizar cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento sobre assuntos relacionados com suas finalidades;
VI - realizar congressos, simpósios, seminários, conferências e outros eventos sobre artes plásticas;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas, avaliá-las permanentemente e adequá-las as necessidades e aspirações da comunidade.";
II - o parágrafo único ao Artigo 86:
"Parágrafo único - As atribuições dos incisos IV a VII deste artigo conferidas a Seção de Administração da Pinacoteca do Estado serão exercidas por meio de seu Setor de Zeladoria".
Artigo 3.º - O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades pervistas neste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de julho de 1986

DECRETO N. 25.489, DE 11 DE JULHO DE 1986

Reorganiza a Pinacoteca do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura,

Retificação
Artigo 1.º -
III - ...
"...XI - ...
f)...
onde se lê: de distribuição especial, ...
leia-se: de distribuição espacial, ...