DECRETO N. 25.462, DE 3 DE JULHO DE 1986

Cria e organiza, na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde, a Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - É criada, na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde, a Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretariada Saúde:
I - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, o Centro de Saúde II de Mirandópolis, do Distrito Sanitário de Andradina, do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba;
II - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar, o Hospital Geral de Mirandópolis, do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais.
Artigo 3.º - A Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis tem os seguintes objetivos:
I - prestar serviços à comunidade, visando à promoção, preservação e recuperação da saúde da população, através da execução dos programas e sub-programas de saúde e saneamento, e, ainda, de atividades de atendimento ambulatorial, assistência médico-hospitalar e odontologia sanitária;
II - servir de campo de ensino e aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros, pessoal hospitalar e demais profissionais ligados a saúde;
III - conrribuir para o exercício da medicina preventiva e da educação sanitária da população.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.º - A Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Comissão de Deontologia, Prontuários Médicos e Medicamentos;
c) Comissão de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Treinamento e Ensino;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Medicina, com:
1. Setor de Clínica Médica;
2. Setor de Pediatria;
3. Setor de Radiologia;
c) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1. Setor de Cirurgia Geral;
2. Setor de Clínica Obstétrica;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem, com:
1. Setor de Enfermagem em Berçário e Alojamento Conjunto;
2. Setor de Enfermagem em Unidade de internação I;
3. Setor de Enfermagem em Unidade de Internação II;
4. Setor de Enfermagem em Centro Cirúrgico-Obstétrico e Centro de Esterilização de Material;
5. Setor de Enfermagem em Saude Pública e Ambulatório;
c) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Refeções Normais;
2. Setor de Dietoterapia;
d) Setor de Farmácia;
e) Setor de Serviço Social;
f) Setor de Labotatório de Análises Clínicas;
g) Setor de Fisioterapia e Reabilitação;
IV. Serviço de Saúde Pública e Ambulatório, com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Saneamento;
c) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
1. Setor de Vigilância Epidemiológica;
2. Setor de Registro, Arquivo e Laudos;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Comunicações;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Orçamento e Custos;
e) Seção de Material e Patrimonio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Suprimento;
f) Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
g) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Conservação e Reparos;
2. Setor de Limpeza;
3. Setor de Caldeiras;
h) Setor de Administração de Subfrota.
Parágrafo Único - A Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis conta, ainda, com um Conselho de Comunidade.
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal do Serviço de Administração é orgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - O Setor de Administração de Subfrota do Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão detentor à Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis.

SEÇÃO III

Das atribuições

Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis.
Artigo 9.º - O Serviço Médico tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços médico-assistenciais e promover o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ensino e de educação sanitária;
II - por meio da Seção de Medicina e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) prestar assistência médica integral aos pacientes internados;
b) proceder à avaliação dos casos clínicos;
c) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes;
d) realizar exames radiológicos para diagnóstico e orientação terapêutica;
e) observar e controlar a execução das instruções técnicas utilizadas na aparelhagem radiológica;
III - por meio da Seção de Clínica Cirúrgica e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) realizar tratamento cirúrgico geral;
b) realizar tratamento cirúrgico obstétrico e ginecológico;
c) prestar assistência ginecológica;
d) proceder a exames endoscópicos e provas funcionais;
e) escalar e priorizar as cirurgias a serem realizadas;
f) orientar e executar as anestesias e atender as prescrições de gasoterapia;
g) realizar as cirurgias eletivas e as de urgência;
h) acompanhar a evolução pré, trans e pós-operatória dos pacientes internados;
i) controlar a recuperação pós-anestésica dos pacientes;
j) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes.
§ 1.º - A cada um dos Setores da Seção de Medicina cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no inciso II deste artigo:
1. Setor de Clínica Médica e Setor de Pediatria, as das alíneas "a", "b" e "c";
2. Setor de Radiologia, as das alíneas "d" e "e". 
§ 2.º - O Setor de Pediatria da Seção de Medicina exercerá suas atribuições em relação aos pacientes da faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos.
§ 3.° - A cada um dos Setores da Seção de Clínica Cirúrgica cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no inciso III deste artigo:
1. Setor de Cirurgia Geral, as das alíneas "a", "e", "g", "h"e"j";
2. Setor de Clínica Obstétrica, as das alíneas "b", "c", "e", "g", "h" e "j".
Artigo 10 - O Serviço Técnico Auxiliar tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Enfermagem e seus setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) no Berçário e no Alojamento Conjunto, além de outras previstas na alínea "e":
1. prestar assistência de enfermagem à parturiente, no pré-parto mediato, à puérpera e ao recém-nascido, em regime de internação, em berçário ou alojamento conjunto;
2. executar o plano assistencial materno-infantil;
3. proporcionar ambiente favorável ao aleitamento materno;
b) nas unidades de internação, além de outras previstas na alínea "e":
1. executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes internados;
2. prestar cuidados especiais aos pacientes internados na Unidade de Terapia Intensiva;
c) no Centro Cirúrgico-Obstétrico e no Centro de Esterilização de Material, além de outras previstas na alínea "e":
1. executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes durante o ato cirúrgico, no pós-operatório e no pósparto imediato;
2. manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o equipamento e o instrumental;
3. preparar o instrumental para as cirurgias;
4. preparar, esterilizar e controlar o material utilizado;
5. providenciar a realização de pesquisas bacteriológicas, de materiais e de ambiente, em integração com a Comissão de Infecção Hospitalar;
6. providenciar o encaminhamento das peças para exame anátomopatológico;
d) na área de Saúde Pública e no Ambulatório, além de outras previstas na alínea "e":
1. planejar, executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes de ambulatório e de pronto-socorro;
2. coordenar, executar e avaliar as atividades de vacinação desenvolvidas na Unidade e nos Postos de Vacinação;
3. promover a convocação de clientes faltosos ao Serviço de Saúde Pública e Ambulatório, de acordo com os programas e subprogramas;
4. planejar, executar e avaliar visitas domiciliares, de acordo com as normas do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório;
5. manter o controle das condições de conservação da validade e da distribuição de vacinas e soros;
6. manter atualizado o fichário de vacinação da unidade;
7. colaborar em programas de pesquisa de interesse da saúde;
8. realizar estudos operacionais na área da enfermagem, visando a melhoria da assistência;
9. anotar o retorno de pacientes a Unidade, quando indicado;
10. elaborar relatórios de visitas domiciliares;
11. participar de atividades educativas, individuais ou em grupos da comunidade;
e) em relação as atividades gerais:
1. colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
2. proporcionar aos pacientes ambiente favorável ao seu tratamento e recuperação;
3. orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e a medidas preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto as normas e rotinas da Unidade;
4. orientar familiares e pacientes sobre a reabilitação precoce;
5. participar dos procedimentos relativos à Vigilância Epidemiológica, no que couber à Enfermagem;
6. colher material para exames de laboratório;
7. assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
8. colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para o levantamento estatístico;
9. registrar no prontuário do paciente fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
10. manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
11. orientar a limpeza e higienização das unidades de atendimento;
12. manter a limpeza e higiene do paciente;
13. efetuar levantamento de dados estatísticos e relatórios referentes às atividades de Enfermagem;
14. elaborar relatórios de ocorrências diárias;
15. participar das atividades de ensino e de pesquisa de enfermagem;
II - por meio da Seção de Nutrição e Dietética e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) elaborar a previsão da aquisição de gêneros alimentícios;
b) receber, conferir e manter a guarda de gêneros alimentícios;
c) comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
d) relacionar as dietas normais e especiais, de acordo com a prescrição médica;
e) elaborar cardápios;
f) participar de programas de educação sobre nutrição;
g) prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de ambulatório;
h) preparar e distribuir:
1. refeições normais;
2. dietas especiais;
3. fórmulas lácteas;
i) zelar pela, qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, dos aparelhos e utensílios;
j) manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
III - por meio do Setor de Farmácia:
a) aviar receitas prescritas pelos médicos;
b) colaborar com a Comissão de Deontologia, Prontuários Médicos e Medicamentos;
c) controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
d) observar e controlar os prazos de validade, constantes nas embalagens dos medicamentos;
e) manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis na Unidade;
IV - por meio do Setor de Serviço Social:
a) investigar e classificar os pacientes internados e ambulatoriais sob o aspecto sócio-econômico;
b) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando à solução de casos;
c) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas médico-sociais;
d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalho de grupo com pacientes específicos;
V - por meio do Setor de Laboratório de Análises Clínicas:
a) executar e orientar a coleta de material para exame;
b) realizar exames hematológicos, sorológicos, bioquímicos, bacteriológicos, parasitológicos, tipagem sanguínea e outros, quando solicitados e passíveis de serem realizados;
c) realizar pesquisa bacteriológica de materiais e de ambientes, quando solicitados;
d) manter atualizado o cadastro de doadores;
e) coletar sangue destinado a transfusões, de acordo com as normas técnicas vigentes;
f) manter o sangue coletado em condições adequadas de conservação;
g) manter estoque de sangue, de acordo com a demanda prevista para a Unidade Integrada;
VI - por meio do Setor de Fisioterapia e Reabilitação:
a) planejar, executar e controlar as atividades de reabilitação física e psicossocial dos pacientes;
b) planejar, executar e controlar as atividades de prevenção de incapacidades em pacientes Hansenianos inscritos na Unidade Integrada e naqueles encaminhados por outras Unidades Sanitárias;
c) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando maior êxito na reabilitação e reintegração social do paciente.
§ 1.º - A cada um dos Setores da Seção de Enfermagem cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no inciso I deste artigo:
1. Setor de Enfermagem em Berçário e Alojamento Conjunto, as das alíneas "a" e "e";
2. Setores de Enfermagem em Unidade de Internação, as das alíneas "b" e "e";
3. Setor de Enfermagem em Centro Cirúrgico-Obstétrico e Centro de Esterilização de Material, as da alínea "c" e dos itens 10, 11 e 13 a 15 da alínea "e";
4. Setor de Enfermagem em Saúde Pública e Ambulatório, as da alínea "d" e dos itens 3, 5, 7, 9, 10, 11, 13 e 15 da alínea "e".
§ 2.º - Os Setores de Enfermagem em Unidades de Internação têm, ainda, por atribuição assegurar supervisão diária, de 12 (doze) horas, aos demais Setores de Enfermagem.
§ 3.º - A cada um dos Setores da Seção de Nutrição e Dietética cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no inciso II deste artigo:
1. Setor de Refeições Normais, a do item 1 da alínea "h" e as das alíneas "i" e "j";
2. Setor de Dietoterapia, as dos itens 2 e 3 da alínea "h" e as das alíneas "i" e "j".
Artigo 11 - O Serviço de Saúde Pública e Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programações de Saúde Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - desenvolver atividades de odontologia sanitária, vacinação, educação em saúde e visitação domiciliar;
III - prestar assistência aos pacientes inscritos na Unidade Integrada, de acordo com os programas e subprogramas de atendimento preconizados pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
IV - prestar atendimento médico, ambulatorial e de emergência, aos pacientes não internados, que demandarem á Unidade;
V - manter entrosamento com entidades representativas da comunidade, para assegurar sua colaboração em programas de promoção e preservação da saúde, bem como para estimular a participação de voluntários nas atividades da Unidade Integrada;
VI - por meio da Equipe de Saneamento:
a) inspecionar, para fins de controle sanitário, estabelecimentos de gêneros alimentícios, habitações, logradouros públicos e terrenos baldios;
b) inspecionar a qualidade da água de abastecimento público;
c) coletar amostras de produtos alimentícios para análise fiscal e controle sanitário;
d) cadastrar imóveis, prédios residenciais e estabelecimentos de gêneros alimentícios para controle sanitário;
e) desenvolver atividades voltadas à educação sanitária;
f) desenvolver as atividades de saneamento rural;
g) instruir e informar expedientes e processos relativos a área de saneamento;
VII - por meio da Seção de Arquivo Médico e Estatística e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) executar, entre outras, as seguintes atividades de vigilância epidemiológica:
1. coletar e classificar dados de morbidade e mortalidade do Município e outros de interesse da vigilância epidemiológica;
2. classificar doenças, cirurgias, causas de morte e outros dados de interesse do setor de saúde;
3. tabular dados referentes às atividades médicas desenvolvidas pela Unidade Integrada;
4. organizar e manter atualizadas as anotações necessárias ao controle hospitalar;
5. proceder à escrituração das notificações externas e internas do Sistema de Vigilância Epidemiológica e providenciar o envio imediato ao responsável técnico, em todas as fases;
b) organizar e manter atualizados os prontuários dos pacientes, exercendo, entre outras, as seguintes atividades:
1. registrar os fatos referentes aos pacientes, controlando suas entradas e saidas,bem como a movimentação dentro da Unidade Integrada;
2. registrar as saídas de prontuários;
3. distribuir e arquivar os prontuários dos pacientes;
4. anexar aos prontuários os exames de laboratório e toda a documentação pertinente;
5. arquivar chapas radiográficas;
c) providenciar a elaboração de resumos de prontuários, quando solicitada a transferência de pacientes para outra Unidade Sanitária;
d) fornecer dados ou informações necessárias ao preenchimento dos atestados ou documentos de caráter legal solicitados;
e) fornecer laudos e atestados, quando solicitados;
f) controlar a ocupação de leitos na Unidade;
g) elaborar boletins mensais de produção.
Parágrafo único - A cada um dos Setores da Seção de Arquivo Médico e Estatística cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no inciso VII deste artigo:
1. Setor de Vigilância Epidemiológica, as das alíneas "a" e "g";
2. Setor de Registro, Arquivo e Laudos, as das alíneas "b" a "f".
Artigo 12 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Comunicações:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar a correspondência da Unidade Integrada;
c) informar sobre a localização de papeis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
f) controlar as comunicações telefônicas e radiotelefônicas;
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças e seu Setor de Orçamento e Custos, respectivamente, as previstas nos incisos II e I , do Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação, as previstas nas alineas "a" a "m" do inciso IV do Artigo 39, no inciso III do Artigo 40 e nos incisos I e II do Artigo 43 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
V - por meio da Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura:
a) recolher e transportar as roupas sujas para a lavanderia;
b) proceder a lavagem e desinfecção de roupas;
c) reparar e confeccionar roupas;
d) controlar a entrada, saída e distribuição das roupas nas unidades;
e) requisitar e controlar os materiais de consumo utilizados pela Seção;
VI - por meio da Seção de Serviços Gerais e seus Setores, observadas as respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de portaria;
b) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
c) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritórios, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
3. manter a guarda e zelar pela correta utilização das ferramentas e máquinas sob sua responsabilidade;
d) em relação à limpeza:
1. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências, bem como os de limpeza externa da Unidade Integrada;
2. zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
3. manter a guarda dos materiais de limpeza e controlar seu consumo;
e) em relação às caldeiras:
1. operar as caldeiras, mantendo-as em condições a adequadas de funcionamento; 
2. controlar os estoques de combustíveis para operação das caldeiras;
VII - por meio do Setor de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
§ 1.º - A cada um dos Setores da Seção de Material e Patrimônio cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições de que trata o inciso IV deste artigo:
1. Setor de Compras, as previstas no inciso III do Artigo 40 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
2. Setor de Suprimento, as previstas nas alíneas "a" a "m" do inciso IV do Artigo 39 do Decteto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
§ 2.º - A cada um dos Setores da Seção de Serviços Gerais cabe exercer, em sua área de atuação, as seguintes atribuições de que trata o inciso VI deste artigo:
1. Setor de Conservação e Reparos, as da alínea "c";
2. Setor de Limpeza, as da alínea "d";
3. Setor de Caldeiras, as da alínea "e".
Artigo 13 - As unidades previstas no Artigo 4.° deste decreto têm, ainda, por atribuição registrar dados de suas atividades.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis

Artigo 14 - Ao Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) participar da elaboração da política de saúde regional;
c) propor acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades de assistência médica, sanitária, hospitalar, de ensino e de pesquisa;
d) fazer executar a política assistencial definida pela Administração Superior;
e) estimular estudos e pesquisas no âmbito das atividades médica, sanitária e hospitalar;
f) participar de campanhas médico-sociais;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
i) fornecer certidões, declarações ou atestados oficiais;
II - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária á aprovação do dirigente da unidade orçamentária, por intermédio do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências de que trata o Artigo 51 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço

Artigo 15 - Aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - participar do planejamento global das atividades da Unidade Integrada;
II - orientar, controlar e acompanhar a execução dos trabalhos das unidades subordinadas;.
III - definir os procedimentos básicos a serem adotados no registro e fornecimento de dados relativos às atividades das unidades subordinadas;
IV - aprovar, em conjunto com o Diretor da Unidade Integrada, as escalas de serviço e de férias do pessoal subordinado.
Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço Médico compete, ainda:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica a pacientes matriculados na Unidade Integrada;
II - propor a transferência de pacientes para outros órgãos;
III - supervisionar as atividades de Hemoterapia;
IV - aprovar, em conjunto com o Diretor da Unidade Integrada e com o Diretor do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório, as escalas de serviço e de férias do corpo clínico.
Artigo 17 - Ao Diretor do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório compete, ainda:
I - coordenar e supervisionar os programas, subprogramas e demais atividades ligadas à Saúde Pública no Município;
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Postos de Atendimento Sanitário vinculados à Unidade Integrada;
III - aprovar, em conjunto com o Diretor da Unidade Integrada e com o Diretor do Serviço Médico, as escalas de serviço e de férias do corpo clínico.
Artigo 18 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Artigo 52 do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
V - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

SUBSEÇÃO III

Do Supervisor da Equipe de Saneamento, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 19 - Ao Supervisor da Equipe de Saneamento e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - organizar, orientar, distribuir e acompanhar a execução dos serviços afetos as respectivas unidades;
II - orientar e preparar a instrução de processos e expedientes em geral;
III - colaborar para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I, II e III deste artigo e nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 20 - Aos Chefes das Seções e aos Encarregados dos Setores do Serviço Médico compete, ainda:
I - opinar sobre a transferência de pacientes para outros órgãos;
II - discutir, periodicamente, com o pessoal médico, os casos examinados para orientação diagnóstica e terapêutica e propor a revisão dos casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta médica, concessão de licenças clínicas ou altas;
III - orientar e fiscalizar o registro de dados nos prontuários dos pacientes.
Artigo 21 - Ao Chefe da Seção de Enfermagem e aos Encarregados dos Setores de Enfermagem compete, ainda:
I - promover a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 23 - Ao Encarregado do Setor de Enfermagem em Saúde Pública e Ambulatório compete, ainda:
I - verificar, diariamente, as condições de conservação, estocagem e validade de vacinas e soros;
II - selecionar e distribuir as visitas domiciliares.
Artigo 24 - Ao Encarregado do Setor de Orçamento e Custos compete, ainda, apresentar, mensalmente, relatório da apuração dos custos dos serviços da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 25 - São competências comuns ao Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) fazer executar a programação dos ttabalhos nos prazos previstos;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos Artigos 30 e 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 26 - São competências comuns ao Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar equipamentos e material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "n";
2. as das alíneas "b" e "c" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - O Diretor do Serviço Médico, o Diretor do Serviço Técnico Auxiliar e o Diretor do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório, bem como os Chefes de Seção e os Encarregados dos Setores que lhes são subordinado têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:
I - colaborar nos programas de Educação Sanitária;
II - adotar ou sugerir medidas que contribuam para o controle da infecção hospitalar; :
III - estimular a realização de estudos e pesquisas pertinentes às atribuições das respectivas unidades;
IV - receber e orientar estagiários;
V - participar de reuniões com lideranças comunitárias, colaborando em assuntos pertinentes aos serviços da Unidade Integrada.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 28 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Do Conselho de Comunidade

Artigo 29 - O Conselho de Comunidade tem por finalidade colaborar no desenvolvimento do programa de saúde na área de atuação da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis
Artigo 30 - O Conselho de Comunidade será composto pelo Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, que será o seu Presidente, e por representantes da comunidade usuária dos serviços dessa Unidade.
Artigo 31 - O regimento interno do Conseho de Comunidade será elaborado por seus membros e aprovado pelo Secretário da Saúde.

SEÇÃO VI

Das Comissões

Artigo 32 - A Comissão de Deontologia, Prontuários Médicos e Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - verificar sistematicamente os prontuários médicos dos pacientes e indicar providências necessárias objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
II - opinar e propor alternativas sobre a padronização de medicamentos a serem consumidos na Unidade Integrada;
III - emitir pareceres conclusivos nos processos que envolvam a Deontologia.
Artigo 33 - A Comissão de Deontologia, Prontuários Médicos e Medicamentos será integrada por 4 (quatro) membros, inclusive seu Presidente, funcionários ou servidores em exercício na Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, sendo:
I - 3 (três) médicos;
II - 1 (um) enfermeiro;
Artigo 34 - A Comissão de Infecção Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I - verificar sistematicamente as condições de desinfecção e esterilização de roupas, utensílios, instrumentais cirurgicos e ambiente da Unidade Integrada;
II - sugerir medidas que contribuam para o controle da infecção hospitalar;
III - revisar sistematicamente os serviços de desinfecção;
IV - supervisionar, sistematicamente, quanto á observância das normas de higiene e assepsia, o pessoal técnico que manipula instrumentais cirúrgicos, lida com os pacientes e/ou tem acesso ao centro cirúrgico e obstétrico, ao berçário e ao isolamento;
V - indicar as providências necessárias para debelar as eventuais infecções.
Artigo 35 - A Comissão de Infecção Hospitalar será integrada por 4 (quatro) membros, inclusive seu Presidente, funcionários ou servidores em exercício na Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, sendo:
I - 1 (um) médico;
II - 2 (dois) enfermeiros;
III - 1 (um) bioquímico.
Artigo 36 - A Comissão de Treinamento e Ensino tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a necessidade de treinamento;
II - indicar ao Diretor da Unidade Integrada a necessidade de treinamento e reciclagens;
III - planejar e coordenar os programas de treinamento e reciclagens;
IV - solicitar a cooperação de outros elementos competerntes para execução dos treinamentos;
V - avaliar os programas de treinamento executados;
VI - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos estagiários;
VII - opinar, quando solicitada, sobre a participação de funcionários e servidores da Unidade Integrada em cursos de aperfeiçoamento, especialização, congresses e outros eventos científicos.
Parágrafo único - As atribuições da Comissão serão exercidas em integração com as unidades de treinamento e ensino existentes na Coordenadoria de Saúde da Comunidade e na Coordenadoria de Assistência Hospitalar e com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.
Artigo 37 - A Comissão de Treinamento e Ensino será integrada por 4 (quatro) membros, inclusive seu Presidente, funcionários ou servidores em exercício na Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, sendo:
I - 1 (um) médico;
II - 2 (dois) enfermeiros;
III - 1 (um) profissional da área de treinamento e ensino de preferência educador de saúde pública.
Artigo 38 - Os membros das Comissões e seus Presidentes serão designados pelo Diretor da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução.
Artigo 39 - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar e coordenar os trabalhos da Comissão;
III - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
IV - designar seus substitutos eventuais, dentre os membros da Comissão.
Artigo 40 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 41 - As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas por resolução do Secretário da Saúde, mediante proposta fundamentada do Coordenador de Saúde da Comunidade.
Artigo 42 - A supervisão técnica das atividades da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis será exercida pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade, em consonância com as atribuições e competências pertinentes a cada uma.
Artigo 43 - Os Postos de Atendimento Sanitário, do Município de Mirandópolis, vinculam-se a Unidade Integrada de Saúde de que trata este decreto.
Artigo 44 - O registro e a internação de pacientes na Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis somente poderão ser realizados pelo Setor de Registro, Arquivo e Laudos, da Seção de Arquivo Médico e Estatística, do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório.
Parágrafo único - É vedado a qualquer funcionário ou servidor, inclusive a membro do corpo clínico, conduzir o paciente diretamente a clínica para internação.
Artigo 45 - Os pacientes que não observarem as normas vigentes no âmbito da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis terão alta disciplinar.
Artigo 46 - As altas de pacientes serão efetivadas somente após o fornecimento, pelo médico responsável, de todos os dados e informações necessárias a Seção de Arquivo Médico e Estatistica, do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório.
Artigo 47 - Os prontuários médicos e os demais documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes pertencem a Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis e dela não podem ser retirados.
Artigo 48 - É vedado ao funcionário ou servidor em exercício na Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis:
I - receber, de pacientes ou de seus responsáveis, pagamnetos ou gratificações, sob qualquer forma, em reconhecimento dos serviços prestados;
II - fornecer certidões, declarações ou atestados oficiais.
Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica a expedição de atestados médicos.
Artigo 49 - Nenhuma comunicação referente a Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis será fornecida para divulgação pública sem expressa autorização superior.
Artigo 50 - O Coordenador de Saúde da Comunidade definirá, mediante portaria, normas complementares de funcionamento da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis.
Artigo 51 - A Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis é unidade de despesa da unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de Médico as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor-Técnico de Divisão, destinada a Diretoria da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis;
II - 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção, destinadas a Assistência Técnica da Diretoria da Unidade Integrada;
III - 1 (uma) de Diretor-Técnico de Serviço I, destinada a Diretoria do Serviço Médico da Unidade Integrada;
IV - 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas a Seção de Medicina e a Seção de Clinica Cirúrgica, do Serviço Médico da Unidade Integrada;
V - 5 (cinco) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos seguintes setores previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do Artigo 4.° deste decreto:
a) Setor de ClÍnica Médica
b) Setor de Pediatria;
c) Setor de Radiologia;
d) Setor de Cirurgia Geral;
e) Setor de Clínica Obstétrica.
Artigo 53 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro dc 1983, e 402, de 11 de julho de 1985, fica caracterizada como especifica de Médico Sanitarista 1 (uma) função de Diretor-Técnico de Serviço I, destinada a Diretoria do Serviço de Saúde Pública e Ambulatório, da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis.
Artigo 54 - Ficam extintas as seguintes funções especificas de Médico, previstas para o Hospital Geral de Mirandópolis no Anexo I a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 22.169, de 8 de maio de 1984:
I - 1 (uma) de Diretor-Técnico de Serviço I, destinada ao Serviço Médico;
II - 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas a Seção de Medicina e a Seção de Clínica Cirúrgica;
III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Cirurgia Geral.
Artigo 55 - Fica extinta 1 (uma) função de DiretorTécnico de Serviço I especifica de Médico Sanitarista, prevista no Anexo I a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para Centro de Saude II.
Artigo 56 - O Secretário da Saúde promoverá a adogão gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentarias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 57 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.