DECRETO N. 25.438, DE 27 DE JUNHO DE 1986

Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM, Soldado Feminino PM e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e á vista do pronunciamento do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM e Soldado Feminino PM far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posteriort conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedentes criminals de natureza dolosa e, se servidor público, não ter respondido ou não estar respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento o possa incompatibilizar com a função policial-militar;
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.º grau de ensino completo.
Parágrafo único - A forma de verificação das condições de inscrição, recrutamento, seleção, matrícula e admissão se regulará por ato do Comandante Geral da Corporaçao.
Artigo 3.º - Será matriculado no Curso de Formação de Soldado PM o candidato inscrito, na forma do artigo anterior, que satisfizer as seguintes condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policial-militar, aferido em exames psicolóicos realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental, verificada em inspeção médica realizada na Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico satisfatório a freqüência do Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensível, apurado em investigação de procedimento social e, se reservista, não haver cometido falta desabonadora na Organização Militar em que serviu; e
VI - obtiver classificação condizente com o número de vagas.
Parágrafo único - Em função das necessidades de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação, poderá ser matriculado, condicionalmente, o candidato cuja investigação de procedimento social ainda não estiver concluída.
Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, Registro Estatístico Provisório e bolsa de estudo cujo valor mensal corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando à condição de Aluno Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a consequente perda da bolsa oferecida, o candidato que:
I - requerer desligamento;
II - Não concluir o Curso com aproveitamento ou tiver desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos da Corporação;
III - for contra-indicado ao término da investigação de procedimento social, se matriculado nas condições do § único do Artigo 3.º.
Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os Regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação.
Artigo 7.º - O Aluno Soldado desligado durante o Curso, a pedido ou por falta de aproveitamento, deverá aguardar o prazo de 6 (seis) meses, para nova inscrição, devendo ainda, sujeitar-se a todos os exames na situação de candidato, além de preencher todas as demais condições exigidas por este decreto.
Artigo 8.º - O Aluno Soldado PM que, por prescrição médica não possa participar das atividades físicas curriculares por prazo superior a 14 (catorze) dias, será desligado "ex officio" do curso de formação, ficando assegurada, a pedido, pelo prazo de dois anos, a contar da data do desligamento, sua matrícula para os cursos subsequentes, desde que satisfaça as condições previstas nos incisos III e IV do Artigo 3.º.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 23.803, de 15 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,  Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1986.

DECRETO N. 25.438, DE 27 DE JUNHO DE 1986

Estabelece as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM, Soldado Feminino PM e dá outras providências

Retificação do D.O. de 28-6-86 
No artigo 2.º
Parágrafo único - ... 
onde se lê: e admissão se regulará por ato do Comandante Geral da Corporação.
leia-se: e admissão serão reguladas por ato do Comandante Geral da Corporação.