DECRETO N. 25.438, DE 27 DE JUNHO DE 1986
Estabelece as
condições de ingresso na Polícia Militar do Estado, como
Soldado PM, Soldado Feminino PM e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
á vista do pronunciamento do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso na Polícia Militar do Estado
de São Paulo, na graduação de Soldado PM e Soldado
Feminino PM far-se-á mediante aprovação em
processo seletivo e posteriort conclusão, com aproveitamento, do
Curso de Formação de Soldado da Corporação.
Artigo 2.º - Poderá inscrever-se ao processo seletivo o candidato que satisfizer às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ter idade compreendida entre dezoito e vinte e seis anos;
IV - não registrar antecedentes criminals de natureza
dolosa e, se servidor público, não ter respondido ou
não estar respondendo a Processo Administrativo, cujo fundamento
o possa incompatibilizar com a função policial-militar;
V - possuir nível mínimo de escolaridade correspondente ao 1.º grau de ensino completo.
Parágrafo único -
A forma de verificação das condições de
inscrição, recrutamento, seleção,
matrícula e admissão se regulará por ato do
Comandante Geral da Corporaçao.
Artigo 3.º - Será
matriculado no Curso de Formação de Soldado PM o
candidato inscrito, na forma do artigo anterior, que satisfizer as
seguintes condições:
I - lograr aprovação no exame de nível de escolaridade a que for submetido;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da
função policial-militar, aferido em exames
psicolóicos realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental,
verificada em inspeção médica realizada na
Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico
satisfatório a freqüência do Curso de
Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo
realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensível, apurado
em investigação de procedimento social e, se reservista,
não haver cometido falta desabonadora na
Organização Militar em que serviu; e
VI - obtiver classificação condizente com o número de vagas.
Parágrafo único -
Em função das necessidades de pessoal e a critério
do Comandante Geral da Corporação, poderá ser
matriculado, condicionalmente, o candidato cuja
investigação de procedimento social ainda não
estiver concluída.
Artigo 4.º - O candidato
matriculado no Curso de Formação de Soldado PM
receberá, para efeito de identificação, Registro
Estatístico Provisório e bolsa de estudo cujo valor
mensal corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando
à condição de Aluno Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de
Formação de Soldado PM, a qualquer época, com a
consequente perda da bolsa oferecida, o candidato que:
I - requerer desligamento;
II - Não concluir o Curso com aproveitamento ou tiver
desempenho disciplinar insatisfatório, segundo os regulamentos
da Corporação;
III - for contra-indicado ao término da
investigação de procedimento social, se matriculado nas
condições do § único do Artigo 3.º.
Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento
o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os
Regulamentos vigentes na Corporação, será admitido
na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o
tempo correspondente ao período de sua formação.
Artigo 7.º - O Aluno Soldado desligado durante o Curso, a
pedido ou por falta de aproveitamento, deverá aguardar o prazo
de 6 (seis) meses, para nova inscrição, devendo ainda,
sujeitar-se a todos os exames na situação de candidato,
além de preencher todas as demais condições
exigidas por este decreto.
Artigo 8.º - O Aluno Soldado PM que, por
prescrição médica não possa participar das
atividades físicas curriculares por prazo superior a 14
(catorze) dias, será desligado "ex officio" do curso de
formação, ficando assegurada, a pedido, pelo prazo de
dois anos, a contar da data do desligamento, sua matrícula para
os cursos subsequentes, desde que satisfaça as
condições previstas nos incisos III e IV do Artigo 3.º.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto
n. 23.803, de 15 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1986.
DECRETO N. 25.438, DE 27 DE JUNHO DE 1986
Estabelece as
condições de ingresso na Polícia Militar do
Estado, como Soldado PM, Soldado Feminino PM e dá outras
providências
Retificação do D.O. de 28-6-86
No artigo 2.º
Parágrafo único - ...
onde se lê: e admissão se regulará por ato do
Comandante Geral da Corporação.
leia-se: e admissão serão reguladas por ato do Comandante
Geral da Corporação.