DECRETO N. 25.410, DE 24 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre
redução de intersticio de tempo nos postos de Aspirante a
Oficial PM, Capitão Farmacêutico PM, Capitão e Primeiro
Tenente Músicos PM, Capitão QAOPM, respectivamente dos
Quadros de: Oficiais Policiais Militares, Oficiais de
Saúde Farmacêuticos,Oficiais Especialistas-Músicos e
Auxiliar de Oficiais
da Policia Militar do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição de motivos oferecida pelo
Secretário da Seguranga Publica,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do parágrafo único do
Artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com
a nova redação dada pelo Decreto-lei s/n. de 3 de
novembro de 1969, ficam reduzidos à metade os tempos de
interstício:
I - no posto de aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais
Policiais Militares;
II - no posto de Capitão Farmacêutico PM, do
Quadro de Oficiais de Saude-Farmacêuticos;
III - nos postos de Capitão e Primeiro Tenente
Músicos PM, do Quadro de Oficiais Especialistas-Músicos;
e,
IV - no posto de Capitão QAOPM, do Quadro Auxiliar de
Oficiais da Policia Militar do Estado.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Seguranga Publica
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1986.