DECRETO N. 25.376, DE 17 DE JUNHO DE 1986
Cria e organiza Delegacias Especiais Tributárias e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, diretamente subordinadas ao
Diretor Executivo da Administração Tributária, da
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades, com
sede no Município de São Paulo:
I - Delegacia Especial Tributária - DET.1 - Fronteiras;
II - Delegacia Especial Trituária - DET.2 - Operações Especiais.
Artigo 2.º - As Delegacias Especiais Tributárias criadas pelo artigo anterior tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado Especial, com:
a) Assistência Fiscal;
b) Seção de Expediente;
II - Inspetorias Especiais de Fiscalização, com Equipes Especiais de Fiscalização.
Artigo 3.º - A Delegacia Especial Tributária - DET. 1
- Fronteiras incumbe, por meio de suas Inspetorias Especiais de
Fiscalização, a promoção da fiscalização
dos tributos em geral, cabendo-lhe privativamente fiscalizar a
circulação de mercadorias entre o Estado de São
Paulo e os demais Estados da Federação, e o relativo ao
comercio exterior.
Parágrafo único - A atribuição
privativa prevista neste artigo, além de outras
incumbências que forem conferidas pelo Diretor Executivo da
Administração Tributária a Delegacia Especial
Tributária relativamente à fiscalização de
fronteiras, compreende:
1 - a fiscalização de mercadorias em transito pelas divisas do Estado;
2 - a fiscalização de mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;
3 - a fiscalização relativa a contribuintes substitutos
de outras unidades da Federação, responsáveis pela
retenção antecipada do Imposto de
Circulação de Mercadorias (ICM) devido a este Estado;
4 - o acompanhamento e a análise das operações
abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de
informações aos demais órgãos da
Coordenação da Administração
Tributária, a realimentação do fluxo de
operações e a identificação dos indicadores
explicativos das anormalidades detectadas pela ação
fiscal;
5 - a centralização, no âmbito da
Coordenação da Administração
Tributária, do relacionamento com o Fisco dos demais Estados da
Federação.
Artigo 4.º - A Delegacia Especial Tributária - DET.2
- Operações Especiais incumbe, por meio de suas
Inspetorias Especiais de Fiscalização, a
promoção da fiscalização dos tributos em
geral, cabendo-lhe privativamente o cumprimento dos programas especiais
relativos a fraudes e demais operações especiais,
abrangendo:
I - os programas específicos de
fiscalização da circulação de mercardorias,
cujos processos de produção e/ou
distribuição sejam especializados e/ou complexos;
II - os programas específicos de controle fiscal das
práticas fraudulentas, cuja complexidade e
sofisticação ensejam o desenvolvimento de técnicas
especiais de apuração;
III - o acompanhamento e analise das operações
abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de
informações aos demais órgãos da
Coordenação da Administração
Tributária e a realimentação do fluxo de programas
específicos;
IV - as demais incumbências que lhe forem conferidas pelo
Diretor Executivo da Administração Tributária,
relativamente a fiscalização de fraudes e à
execução de operações especiais.
Artigo 5.º - As Assistências Fiscais dos Gabinetes dos
Delegados Especiais Tributários têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - as previstas no Artigo 20 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
II - analisar a documentação, os papéis e os processos em trânsito pela Delegacia Especial;
III - desenvolver outras atividades que lhes forem conferidas
pelo Delegado Especial Tributário, relativamente à
matéria contida no objeto da Delegacia Especial
Tributária.
Artigo 6.º - As Seções de Expediente dos
Gabinetes dos Delegados Especiais Tributários têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
atribuições previstas no Artigo 2.° do Decreto
n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 7.º - As Equipes Especiais de
Fiscalização cabe a execução das
ações fiscais, em conformidade com a
orientação, o programa e as diretrizes fixadas pelo
respectivo Delegado Especial Tributário e a supervisão do
Inspetor Especial responsável.
Artigo 8.º - Os Delegados Especiais Tributários
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - as conferidas, pela legislação pertinente, aos Delegados Regionais Tributários;
II - as previstas nos incisos I, II, IV, VI,
IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI do Artigo 19 do
Decreto n. 51.197, de 27
de dezembro de 1968;
III - determinar e orientar a ação fiscal a ser desenvolvida;
IV - prestar as informações previstas no item 4 do
parágrafo único do Artigo 3.° e do inciso III do
Artigo 4.° deste decreto, com autorização superior;
V - assessorar o Diretor Executivo, e, por ordem superior, os
demais órgãos da Coordenação da
Administração Tributária, em matéria
diretamente relacionada com a Delegacia Especial Tributária;
VI - convocar e dispensar os componentes das Equipes Especiais
de Fiscalização, com o aprovo do Diretor Executivo da
Administração Tributária;
VII - indicar funcionários fiscais para fins de
designação dos Inspetores Especiais de
Fiscalização;
VIII - realizar os entendimentos com as autoridades fiscais de
outros Estados da Federação, mantendo uniformidade de
tratamento e relacionamento com essas autoridades;
IX - aprovar as escalas de rodízio dos Inspetores Especiais de Fiscalização.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Delegado
Especial Tributário de Fronteiras representar a Comissão
de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, junto a outros
Estados signatários do Protocolo n. 06/84, firmado em
Brasília em 8 de maio de 1984.
Artigo 9.º - Os Inspetores Especiais de
Fiscalização têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I - as conferidas, pela legislação pertinente, aos Inspetores Fiscais;
II - as previstas nos incisos I, II, IV, V, IX, XII, XIII
e XV do Artigo 30 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do
Delegado Especial Tributário relativamente a matéria
contida no objeto da Delegacia Especial;
IV - supervisionar, acompanhar e orientar o trabalho das Equipes Especiais de Fiscalização;
V - consolidar as informações, das Equipes Especiais de
Fiscalização supervisionadas, quanto aos resultados das
ações fiscais empreendidas e relatar ao Delegado Especial
Tributário;
VI - definir claramente os objetivos das ações fiscais,
transmitindo-os aos Chefes das Equipes Especiais de
Fiscalização;
VII - assistir o Delegado Especial Tributário em matéria contida no objeto da Delegacia Especial.
Artigo 10. - Aos Chefes de Equipes Especiais de
Fiscalização, além de suas competências
legais e regulamentares, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a ação fiscal sob sua
responsabilidade, em conformidade com o disposto no Artigo 7.°
deste decreto;
II - participar diretamente do trabalho fiscal executado pela Equipe Especial de Fiscalização;
III - relatar ao Inspetor Especial de Fiscalização
responsável os resultados da ação fiscal
empreendida ou em execução e sugerir o que couber;
IV - assistir o Inspetor Especial de Fiscalização
responsável em matéria relativa à
ação fiscal sob sua responsabilidade;
V - determinar alterações da orientação, do
programa e das diretrizes fixadas para a ação fiscal sob
sua responsabilidade, sempre que nos desdobramentos da
ação fiscal em curso, ocorrerem fatos ou
circunstâncias que ensejem tais alterações,
relatando ao Inspetor Especial de Fiscalização
responsável, e justificando por escrito, sempre que os objetivos
da ação fiscal planejada forem modificados;
VI - chefiar as unidades fiscais, quando houver.
Artigo 11 - Os Chefes das Seções de Expediente
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas no Artigo 3.° do Decreto n.
23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 12 - O Prêmio de Produtividade a que fazem jus
os Chefes das Equipes Especiais de Fiscalização
será pago de acordo com o Programa da Ação Fiscal,
exceto na hipótese prevista no inciso VI do Artigo 10 deste
decreto.
Artigo 13 - As Equipes Especiais de
Fiscalização serão constituídas por prazo
indeterminado e serão compostas do Chefe da Equipe e dos demais
membros, convocados ou designados conforme a necessidade, a
duração e a natureza da ação fiscal a ser
desenvolvida.
§ 1.º - Os membros das Equipes Especiais de
Fiscalização terão subordinação
técnico-funcional às Delegacias Especiais de
Fiscalização, sem prejuízo da
subordinação administrativa às respectivas
Delegacias Regionais Tributárias.
§ 2.º - As Equipes Especiais de
Fiscalização poderão ser constituídas com
pessoal designado e em exercício na localidade de
prestação do serviço, sem prejuízo da
subordinação técnico-funcional de seus membros,
prevista no parágrafo anterior.
Artigo 14 - O Coordenador da Administração
Tributária exercerá as competências previstas no
Artigo 121, alterado pelo Artigo 1.° do Decreto n. 6.317, de
24 de junho de 1975, e no Artigo 122, ambos do Decreto n. 51.197,
de 27 de dezembro de 1968, também em relação
às unidades fiscais de que trata este decreto e aos Postos
Fiscais a serem subordinados técnica e funcionalmente às
Delegacias Especiais Tributárias.
Artigo 15 - A designação de funcionário
fiscal para o desempenho das funções de Delegado Especial
Tributário e de Inspetor Especial de Fiscalização
será feita por ato do Diretor Executivo da
Administração Tributária, com
aprovação da autoridade imediatamente superior.
Artigo 16 - A designação de funcionário
fiscal para o desempenho de função de Chefe de Equipe
Especial de Fiscalização será feita por ato do
respectivo Delegado Especial Tributário, com
aprovação do Diretor Executivo da
Administração Tributária.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 17 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1986.