DECRETO N. 25.367, DE 12 DE JUNHO DE 1986
Institui o Conselho Estadual de Entorpecentes e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a necessidade do Estado de São Paulo integrar-se ao
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão de Entorpecentes, e
Considerando ser imprescindível uma ação conjunta
e articulada de todos os órgãos a nível federal,
estadual e municipal que integram o referido Sistema de que trata o
Decreto n. 85.110,de 2 de setembro de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça o Conselho Estadual de Entorpecentes.
Artigo 2.º - São objetivos do Conselho Estadual de Entorpecentes:
I - propor a política estadual de entorpecentes,
compatibilizando-a com o Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem
como acompanhar a respectiva execução;
II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnico-cientificos referentes ao uso e
tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem
dependência lisica ou psíquica;
III - coordenar, desenvolver e estimular programas de
prevenção a disseminação do tráfico
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica;
IV - propor ao
Governador do Estado a celebração de convênios para
os fins previstos nos incisos antetiores;
V - encaminhar ao Conselho Federal de Entorpecentes propostas
fundamentadas de alteração do sistema legal de
Prevenção Fiscalização e Repressão
ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de
Entorpecentes elaborará, semestralmente, proposta de programa
dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-o ao Secretário
da Justiça, que o submeterá ao Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria da Justiça;
II - dois representantes da Secretaria da Saúde, sendo um da
Coordenadoria de Saúde Mental e o outro da Divisão do
Exercício Profissional da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade
III - dois representantes da Secretaria da Segutança
Pública sendo um escolhido entre os integrantes da
Divisão de Investigações sobre Entorpecentes, do
Departamento Estadual dc Investigações Criminais;
IV - um represenrante da Secretatia da Educação;
V - um representante da Secretaria da Promoção Social;
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VII - um representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
VIII - um representante do Ministério Público;
IX - três representantes da comunidade
acadêmicocientífica de notório saber na area de
atribuições do Conselho;
X - quatro representantes da sociedade civil, de livre escolha do Governador do Estado;
XI - a convite do Governador do Estado:
a) um representante do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante da Delegacia Federal de Saúde;
c) um representante do Conselho Regional de Farmácia;
d) um representante do Conselho Regional de Medicina;
e) um representante do Conselho Regional de Psicologia;
f) um representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho terao mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 4.º - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - O Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC dará apoio
técnico-científico ao Conselho, cabendo-lhe:
I - centralizar a coleta de dados informativos e estatísticos fornecidos pelos demais órgãos do governo;
II - proceder à análise técnica e
científica dos dados de que trata o inciso anterior, elaborando
propostas concretas a serem encaminhadas ao Conselho;
III - atender, na área de sua especialidade, a consultas formuladas pelos membros do Conselho;
IV - realizar pesquisas específicas de acordo com requisições do Conselho.
Artigo 6.º - Os organismos estaduais atuantes em
áreas relacionadas com a prevenção, tratamento e
repressão ao tráfego e uso de entorpecentes
fornecerão dados para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 7.º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
de relevante serviço público.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de junho de 1986.