DECRETO N. 25.366, DE 11 DE JUNHO DE 1986
Institui, na Secretaria da
Segurança Pública, a função de Coordenador
para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança,
altera os Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 23.455, de 10
de maio de 1985, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, no Gabinete do
Secretário da Segurança Pública, 1 (uma)
função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos
Comunitários de Segurança de que trata o Decreto n.
23.455, de 10 de maio de 1985.
Parágrafo único - A função a que se
refere este artigo será desempenhada por integrante da
Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado,
designado pelo Governador do Estado.
Artigo 2.° - Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:
I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos Conselhos;
II - participar do processo de coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos
Conselhos.
Artigo 3.° - As competências do Coordenador para
Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.° - O Secretário da Segurança
Pública colocará a disposição de seu
Gabinete, para atuação junto ao Coordenador para Assuntos
dos Conselhos Comunitários de Segurança , um Delegado de
Polícia e um oficial da Policia Milítar.
Artigo 5.° - Os Artigos 1.° e 2.° do Decreto
n. 23.455, de 10 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1.° - Fica o Secretário da Segurança
Pública autorizado a promover a criação de
Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de
colaborar no equacionamento e solução de problemas
relacionados com a segurança da população.
§ 1.° - Constituirão base para atuação dos Conselhos:
1. nos municípios que contem com distritos policiais, a área de cada distrito;
2. nos demais municípios, a área do respectivo território.
§ 2.° - Em casos excepcionais, poderá ser criado
mais de um Conselho em cada área, para atender às
peculiaridades locais.
Artigo 2.° - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:
I - Delegado de Policia titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do município;
II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município;
III - representantes de prefeituras municipais, de
associações e de outras entidades prestadoras de
serviços relevantes à coletividade sediadas na área do
Distrito Policial ou do município.".
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.