DECRETO N. 25.353, DE 10 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre o pagamento, a título de indenização, de período de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licenças-prêmio não usufruídos
ou não utilizados para qualquer efeito legal, por funcionários ou servidores públicos falecidos

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Aos beneficiários de funcionários ou de servidor público falecido, da Administração Centralizada ou Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquqer efeito legal.
Artigo 2.° - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do beneficiário do funcionário ou servidor público falecido, que deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento.
Artigo 3.° - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas, a que fazia jus o funcionário ou servidor público falecido, vigorantes à época do efetivo pagamento.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.
Artigo 5.° - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. 

Disposição Transitória 

Artigo único - O beneficiário de funcionário ou servidor público já falecido, e que faça jus a indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu Artigo 3.º. 
§ 1.° - A petição, dirigida ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será acompanhada de:
1. prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso;
2. declaração relativa à inexistência de reclamação judicial do mesmo direito, ou, se houver ação ajuizada, prova de sua desistência. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração Clóvis de Barros Carvalho,
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1986.