DECRETO N. 25.353, DE 10 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre o pagamento,
a título de indenização, de período de
férias não gozadas por absoluta necessidade de
serviço e/ou de licenças-prêmio não
usufruídos
ou não utilizados para qualquer efeito legal,
por funcionários ou servidores públicos falecidos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Aos beneficiários de
funcionários ou de servidor público falecido, da
Administração Centralizada ou Autarquias do Estado, fica
assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de
férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço
e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno,
vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não
usufruídos ou utilizados para qualquqer efeito legal.
Artigo 2.° - O direito à percepção da
indenização de que trata o artigo anterior
dependerá de petição do beneficiário do
funcionário ou servidor público falecido, que
deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias, contados da
data do falecimento.
Artigo 3.° - O cálculo da indenização a
que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos
vencimentos, remuneração, salários e demais
vantagens incorporadas, a que fazia jus o funcionário ou
servidor público falecido, vigorantes à época do
efetivo pagamento.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias do orçamento programa
vigente.
Artigo 5.° - Este decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O beneficiário de
funcionário ou servidor público já falecido, e que
faça jus a indenização prevista neste decreto,
poderá pleiteá-la dentro de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo
correspondente na forma prevista em seu Artigo 3.º.
§ 1.° - A petição, dirigida ao Diretor do
Departamento de Despesa de Pessoal, da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
será acompanhada de:
1. prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso;
2. declaração relativa à inexistência de
reclamação judicial do mesmo direito, ou, se houver
ação ajuizada, prova de sua desistência.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração Clóvis de Barros Carvalho,
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1986.