DECRETO N. 25.291, DE 30 DE MAIO DE 1986
Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 3.º, do Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 370, de 17 de dezembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências
aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas,
proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com
base no inciso I, do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 340, de
28 de dezembro de 1983, sao os seguintes, nos termos do Artigo 1.º
da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, a partir de
1.º de janeiro de 1986:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz
Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cincoenta e cinco por
cenro), que correspondem a Cr$ 6.951.947 (seis milhões,
novecentos e cincoenta e um mil, novecentos e quarenta e sete
cruzeiros);
II - Juiz de Direiro de Primeira Entrância: 60% (sessenta
por cento), que correspondem a Cr$ 7.583 942 (sete milhões,
quinhentos e oitenta e tres mil, novecentos e quatenta e dois
cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta
e seis por cento), que correspondem a Cr$ 8.342.336 (oito
milhões, trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e
seis cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75 % (setenta
e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 9.479.927 (nove
milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e
sete cruzeiros);
V - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de
Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$
11.375.913 (onze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos
e treze cruzeiros);
VI - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de
Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que
correspondem a Cr$ 12.007.908 (doze milhões, sete mil,
novecentos e oito cruzeiros);
VII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a
Cr$ 12.639.903 (doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil,
novecentos e três cruzeiros);
VIII - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta
Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$
10.111.922 (dez milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte e
dois cruzeiros).
Artigo 2.º - Os valores das escalas de referências de
que trata o artigo anterior, vigorantes no mês de fevereiro de
1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1.º de
março de 1986, convertidos em cruzados, obedecida a razão
de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1986.