DECRETO N. 25.253, DE 27 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a representação e exposição de
motivos da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado
poderão ter consignadas em folha de pagamento,
importâncias destinadas a satisfação de
compromissos assumidos com órgãos do poder público
estadual, federal e municipal, e entidades de classe
constituídas de servidores públicos estaduais, desde que
autorizem a consignação em contratos ou outros
instrumentos lavrados para esse fim, com as entidades
consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão ser consignatários,
além dos órgãos do poder público e
entidades de classe constituídas de servidores públicos
estaduais:
I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e
servidores públicos estaduais que forneçam através
de seus próprios armazéns e comprovem, mediante
certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme
estabelece a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, bem como as fundações instituídas
pelo Estado;
III - as entidades de classe de âmbito nacional com sede neste Estado.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas
serão admitidas como consignatárias desde que preencham
as seguintes condições:
I - que a sua Diretoria seja composta pot funcionários públicos ou inativos do Estado;
II - por disposição estatutária expressa sejam
exercidas gratuitamente as funções gestoras e não
distribuam lucros a qualquer título;
III - comprovem possuir no mínimo 500 associados contribuintes,
servidores públicos ou inativos do Estado, que pertençam
efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi
criada;
IV - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do
Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer
título;
V - possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
VII - franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à Administração Estadual.
§ 1.º - O inciso I deverá ser processado
através da qualificação de cada membro da
diretoria, constando nome e RG e, se for funcionário ou servidor
da ativa, cargo ou função atividade com a respectiva
denominação, padrao, escala de vencimentos, quadro a que pertence e
órgão de classificação.
§ 2.º - O inciso III deverá ser processado
attavés de declaração da autoridade máxima
da entidade, comprovando, com nome e RG, o número mínimo
de associados contribuintes.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - contribuições para previdência social;
II - contribuições estatutárias de entidades de
funcionários e servidores públicos do Estado;
III - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por
funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de
aquisição de mercadorias e gêneros efetuadas nessas
cooperativas;
IV - prêmios de seguros em geral (vida, fidelidade funcional, veículos, responsabilidade civil etc.);
V - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados por lei.
Parágrafo único - Os descontos em folha de
pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão
admitidos com autorização expressa do consignado, em
formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de
Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e a este encaminhado.
Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de
consignação deverão obedecer ao procedimento
estabelecido, em Resolução, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - As consignações averbadas
não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos do servidor.
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres
públicos e pensões alimentícias terão
preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 7.º - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II - transferir sua administração a terceiros.
§ 1.º - Por essas ou outras irregularidades,
comprovadas em processo regular, a juízo do Secretário da
Fazenda, a entidade perderá definitivamente o direito à
consignação em folha de pagamento.
§ 2.º - Da aplicação da penalidade
prevista no parágrafo anterior, caberá recursos, no prazo
de 10 (dez) dias da publicação do despacho no
Diário Oficial do Estado, áquela autoridade.
Artigo 8.º - As entidades admitidas como
consignatárias deverão obrigatoriamenre, ouvido o
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
- PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento.
Artigo 9.º - No ato do pagamento as entidades de classe e
cooperativas consignatarias, serão descontados ate 2% (dois por
cento) do valor das consignações de qualquer natureza,
para custeio do respectivo serviço.
Paragrafo único - O desconto previsto neste artigo
farse-á independentemente do custo dos serviços
executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP.
Artigo 10 - As normas para a execução deste
decreto serão fixadas em Resolução a ser baixada
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvados os convênios firmados
anteriormente, revogadas as disposições em
contrário e expressamente os Decretos n. 7.460, de 22 de janeiro
de 1976, 7.900, de 11 de maio de 1976 e 21.882, de 11 de janeiro de
1984.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1986.