DECRETO N. 25.253, DE 27 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação e exposição de motivos da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento, importâncias destinadas a satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal, e entidades de classe constituídas de servidores públicos estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim, com as entidades consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão ser consignatários, além dos órgãos do poder público e entidades de classe constituídas de servidores públicos estaduais:
I - as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;
III - as entidades de classe de âmbito nacional com sede neste Estado.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I - que a sua Diretoria seja composta pot funcionários públicos ou inativos do Estado;
II - por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;
III - comprovem possuir no mínimo 500 associados contribuintes, servidores públicos ou inativos do Estado, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
IV - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
V - possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
VI - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
VII - franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à Administração Estadual.
§ 1.º - O inciso I deverá ser processado através da qualificação de cada membro da diretoria, constando nome e RG e, se for funcionário ou servidor da ativa, cargo ou função atividade com a respectiva denominação, padrao, escala de vencimentos, quadro a que pertence e órgão de classificação.
§ 2.º - O inciso III deverá ser processado attavés de declaração da autoridade máxima da entidade, comprovando, com nome e RG, o número mínimo de associados contribuintes.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - contribuições para previdência social;
II - contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores públicos do Estado;
III - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros efetuadas nessas cooperativas;
IV - prêmios de seguros em geral (vida, fidelidade funcional, veículos, responsabilidade civil etc.);
V - quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados por lei. 
Parágrafo único - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignado, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda e a este encaminhado. 
Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de consignação deverão obedecer ao procedimento estabelecido, em Resolução, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor. 
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros. 
Artigo 7.º - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II - transferir sua administração a terceiros.
§ 1.º - Por essas ou outras irregularidades, comprovadas em processo regular, a juízo do Secretário da Fazenda, a entidade perderá definitivamente o direito à consignação em folha de pagamento.
§ 2.º - Da aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do despacho no Diário Oficial do Estado, áquela autoridade.
Artigo 8.º - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamenre, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento.
Artigo 9.º - No ato do pagamento as entidades de classe e cooperativas consignatarias, serão descontados ate 2% (dois por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço. 
Paragrafo único - O desconto previsto neste artigo farse-á independentemente do custo dos serviços executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. 
Artigo 10 - As normas para a execução deste decreto serão fixadas em Resolução a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente, revogadas as disposições em contrário e expressamente os Decretos n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, 7.900, de 11 de maio de 1976 e 21.882, de 11 de janeiro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO 
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1986.