DECRETO N. 25.246, DE 23 DE MAIO DE 1986

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 2.° do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974 e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 9.°, da Lei n. 437, de 24 de setembro de 1974, e à vista da manifestação do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao Artigo 2.° do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A critério e mediante instrução do Secretário da Fazenda, poderá ser adotada a forma escritural, obedecidas as características da "OTN exclusivamente escritural", dispensada nesses casos a emissão de certificados referidos no "caput" deste artigo.
Artigo 2.° - O Secretário da Fazenda poderá adaptar as instruções complementares ao Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, tendo em vista as disposições do Decreto-lei Federal n. 2.284, de 10 de março de 1986.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1986.