DECRETO N. 25.240, DE 22 DE MAIO DE 1986
Reorganiza o Departamento de Finanças do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de morivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Departamento de Finanças do Estado
(DFE), da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, integra os Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do
Estado como um de seus órgãos centrais.
Parágrafo único - O Departamento de
Finanças do Estado subordina-se diretamente ao Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 2.º - Departamento de Finanças do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria (DFE-G) ,com:
a) Assistência Técnica (DFE-ATE),
b) Unidade de Processamento e Controle da Execução Financeira (DFE-PCE),
c) Setor de Expediente (DFE-SE);
II - Grupo de Análise, Processamento e Controle de Programações Financeiras (DFE-1);
III - Grupo de Controle de Contas e Elaboração de Posições Financeiras (DFE-2);
IV - Grupo de Acompanhamento de Operações com Títulos Públicos Estaduais (DFE-3);
V - Grupo de Administração e Custódia de Valores (DFE-4);
VI - Seção de Administração (DFE-SA).
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os
incisos II a V são unidades com nível de Divisão
Técnica e contam cada um, com um Corpo Técnico e uma
Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - Ao Departamento de Finanças do Estado
cabe o desempenho das seguintes atividades centrais, relativas ao
Sistema de Administração Financeira:
I - elaborar a programação financeira do Tesouro
Estadual e coordenar, analisar, processar e controlar a
programação financeira de todas as unidades e entidades
integrantes do Sistema de Administração Financeira,
II - repassar recursos financeiros a órgãos
setoriais e subsetoriais vinculados ao Sistema de
Administração Financeira e a órgãos
incumbidos de processar o pagamento de vencimentos salários e
proventos a funcionários, servidores e inativos da
Administração Centralizada;
III - coordenar a programação financeira
apresentada pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo
Tribunal de Contas;
IV - processar despesas pertinentes a Administração Geral do Estado;
V - acompanhar a execução
orçamentária de modo a orientar a adoção de
medidas necessárias à correção de eventuals
desequilíbrios e a assegurar a sua
compatibilização com a receita;
VI - elaborar relatórios, demonstrativos e
informações das execuções
orçamentária e financeira para subsidiar a analise de
resultados e a tomada de decisões;
VII - elaborar normas e procedimentos disciplinado res do
preparo, execução e acompanhamento das
programações financeira do Tesouro Estadual e das
Unidades de Administração Centralizadas e Descentralizada
do Estado;
VIII - elaborar manuais para orientar e uniformizar o preparo e
tramitação do fluxo de documentos e
informações peculiaresao Sistema de
Administração Financeira;
IX - desenvolver estudos tendentes a aprimorar as rotinas e
procedimentos adotados em todas as fases de execução das
atividades do Sistema de Administração Financeira;
X - prestar assistencia técnica as unidades e entidades
que integram o complexo administrativo centralizado e descentralizado
do Estado em todas as fases da execução financeira;
XI - colaborar em estudos destinados a instruir a proposição de medidas de politica financeira;
XII - estudar e elaborar propostas de convênios com
instituições financeiras para realização de
pagamentos e recebimentos
XIII - registrar, receber e controlar recursos financeiros provenientes de transferências federais;
XIV - administrar os serviços da dívida pública estadual e de operações de crédito;
XV - registrar e controlar operações pertinentes à gestão do Fundo da Dívida Pública;
XVI - custodiar e controlar valores e documentos sob a responsabilidade do Tesouro do Estado;
XVII - controlar depositos e outros valores, recebidos e restituídos, e formalizar pagamentos em geral.
Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - providenciar a emissão de documentos
necessários ao cumprimento de programações
especificas, mediante pagamento ou transferência de recursos as
unidades e instituições abrangidas pelo Sistema de
Administração Financeira;
III - levantar e analisar, diariamente, os demonstrativos dos
movimentos de ingresso de recursos, da execução da
programação financeira e da posição de
disponibilidades; IV - acompanhar o comportamento das execuções
orçamentária e financeira e elaborar relatórios e
demonstratives para orientar a análise de resultados e a
adoção de medidas de ajustamento ou de
correção de eventuais desequilibrios,
V - levantar e consolidar, em relatorio mensal, dados e
informações das execuções
orçamentária e financeira, destinados a
Coordenação da Administração Financeira;
VI - colaborar em estudos e pesquisas para subsidiar a
instrução de propostas de medidas de política
financeira;
VII - estudar e elaborar propostas de
convênios com instituições financeiras para
realização de pagamentos e recebimentos;
VIII - desenvolver ou participar de projetos especiais,quando solicitado;
IX -
emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que
se caracterizem como de apoio técnico a execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 5.º - A Unidade de Processamento e Controle da Execução Financeira tem as seguintes atribuições
I - realizar estudos para definir procedimentos e rotinas de
processamento de dados aplicáveis às atividades
desenvolvidas pelo Departamento,
II - elaborar rotinas de execução de trabalhos de processamento de dados orçamentários e financeiros,
III - coordenar, orientar e acompanhar as
operações de processamento das execuções
financeira e orçamentaria,
IV - emitir relatórios e produzir dados e
informações para subsidiar a avaliação de
resultados e a tomada de decisões,
V - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando solicitado;
VI - assistir o Diretor do Departamento, instruir processos e
expedientes que lhe forem encaminhados e colaborar na
execução dos trabalhos.
Artigo 6.º - O Grupo de Analise, Processamento e Controle de
Programações Financeiras tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação financeira geral,
examinar e processar as programações financeiras das
unidades aministrativas e entidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira,
II - coordenar a programação financeira
apresentada pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo
Tribunal de Contas,
III - acompanhar a execução do orçamento do
Estado, reqistrar suas alterações e elaborar
relatórios atualizados da evolução das
posições orçamentárias;
IV - acompanhar o cumprimento das programações,
registrar suas alterações e elaborar relatórios
informativos das respectivas posições financeiras;
V - estudar e propor a edição de normas,manuais de
procedimentos e modelos padronizados de documentos para orientar,
racionalizar e uniformizar o preparo, execução e
acompanhamento das programações financeiras, bem como a
tramitação de expedientes e a produção de
informações peculiares ao Sistema de
Administração Financeira;
VI - prestar assistência técnica as unidades
administrativas e entidades que integram a Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado em todas as fases da
execuçã financeira;
VII - organizar e manter atualizados os cadastros dos
órgãos de finanças e das contas bancárias
das unidades administrativas e entidades abrangidas pelo Sistema de
Administração Financeira.
Artigo 7.º - O Grupo de Controle de Contas e
Elaboração de Posições Financeiras tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - proceder aos registros e controles de ingressos e
desembolsos de recursos, necessários a elaboração
diária da posição financeira do Estado;
II - acompanhar a realização de recursos federais
vinculados, registrar as liberações autorizadas e
elaborar demonstrativo mensal das respectivas posições
orçamentária e financeira;
III - controlar os saldos orçamentários das
entidades de administração descentralizada, registrar as
liberações de recursos autorizadas e elaborar
demonstrativo mensal das respectivas posições
orçamentária e financeira,
IV - emitir cheques, ordens de pagamento ou de
transferência de fundos, ofícios e outros tipos de
documentos utilizados para a realização de pagamentos;
V - produzir informes e relatórios sobre
posições orçamentárias e financeiras,
destinados a subsidiar o processo decisório de
liberação de recursos;
VI - exercer controle permanente sobre transferencias de fundos
e operações bancárias e proceder a
conciliações e acertos de contas em geral.
Artigo 8.º - O Grupo de Acompanhamento de Operações
com Títulos Públicos Estaduais tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar relatórios periódicos sobre a
situação da dívida do Estado representada por
títulos públicos;
II - estudar, acompanhar, analisar e produzir informes
periódicos sobre a participação e o comportamento
dos títulos públicos estaduais no mercado;
III - processar a formalização de pedidos para
emissão de títulos e acompanhar sua
tramitação junto a órgãos federais;
IV - elaborar, acompanhar e promover o ajustamento do programa de emissão de títulos;
V - processar propostas de subscrição de títulos emitidos pelo Estado;
VI - elaborar demonstrativos periódicos do movimento de
receita e despesa produzido pelas operações realizadas
com títulos e provisionar e manter atualizados os respectivos
custos,
VII - coordenar o preparo e encaminhamento de informes relativos
a situação da divida publica do Estado a orgãos
federais, produzidos na area de atuação do Departamento;
VIII - acompanhar e supervisionar a execução de
convênios, contratos ou ajustes, celebrados com
instituições financeiras oficiais do Estado ou outras
entidades qualificadas para a realização de
operações com títulos públicos estaduais;
IX - elaborar a previsao orçamentaria de dispendios com a
Administração Geral do Estado, formalizar o seu
processamento e ajustá-lo à respectiva
execução;
X - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a
definição da política operacional do Fundo da
Dívida Pública;
XI - acompanhar a gestão, analisar o movimento e
resultados diários e elaborar relatórios e demonstrativos
das operações realizadas pelo Fundo da Dívida
Pública;
XII - controlar e elaborar demonstrativos diários das
aplicações financeiras realizadas pelas empresas estatais
junto ao Fundo da Dívida Pública.
Artigo 9.º - O Grupo de Administração e
Custódia de Valores tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - coordenar, registrar, controlar e formalizar providências destinadas a assegurar:
a) o pagamento de encargos financeiros decorrrentes de empréstimos externos contratados pelo Governo do Estado;
b) a liberação e o recebimento de recursos financeiros
provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo do
Estado;
II - receber, conferir, registrar, controlar, custo diar e
liberar ações pertencentes a Fazenda do Estado,
representativas de sua participação em capitais de
empresas;
III - receber, conferir, registrar e controlar dividendos
produzidos pela participação acionária da Fazenda
do Estado em capitais de empresas;
IV - proceder ao registro e controle de recebimento e
restituições de valores e depósitos e formalizar
pagamentos em geral;
V - produzir informes e relatórios periódicos que
possibilitem a análise e avaliação das
operações realizadas.
Artigo 10 - Os Grupos que integram a estrutura do Departamento
têm, ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
II - produzir e analisar dados e informações;
III - colaborar, com outras unidades, na execução de trabalhos;
IV - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando solicitado.
Artigo 11 - As
Seções de Apoio Administrativo e o Setor de Expediente
tem, em suas respectivas áreas de atuação,as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e
o das unidades a que pertencem, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
IV - controlar o atendimento dos expedientes encaminhados por autoridade superior;
V - manter controle dos bens sob a guarda e administração das unidades a que pertencem;
VI - organizar e manter atualizados os serviços de
recortes e de arquivo de legislação e assuntos de
interesse das unidades a que pertencem.
Parágrafo único - As Seções de Apoio
Administrativo cabe, ainda, prestar aos Grupos a que pertencem os
demais serviços de apoio necessários a adequada
execução de suas atividades respeitadas as
atribuições da Seção de
Administração.
Artigo 12 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papeis e processos;
d) preparar certidões de papeis e processos arquivados
e) manter controle estatístico da movimentação de papéis e processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) estimar a despesa relativa a aquisição de materiais e
a contratos de prestação de serviços, para fins de
subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária do Departamento;
b) exercer controle sobre as requisições de material e serviços;
c) propor a compra de material em geral e sua distribuição;
d) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
e) manter registros atualizados dos bens sob a guarda e administração do Departamento;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - executar os serviços de reprografia;
V - organizar e manter atualizado os serviços de recortes
e de arquivo de legislação e assuntos de interesse do
Departamento e da Seção;
VI - providenciar, junto ao Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Financeira, a execução dos
demais serviços de apoio administrativo necessários ao
adequado desempenho do Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 13 - Ao Diretor do Departamento de Finanças do
Estado, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades centrais do
Sistema de Administração Financeira, a cargo do
Departamento:
a) baixar normas disciplinadoras dos procedimentos e critérios a
serem adotados na elaboração e no processamento do fluxo
de relatórios, documentos e informações peculiares
ao Sistema;
b) aprovar a programação financeira dos orgãos e
entidades da Administração Centralizada e
Descentralizada;
c) autorizar a liberação de recursos financeiros aos orgãos e entidades estaduais;
d) autorizar a emissão e o resgate de títulos da divida pública nos limites fixados;
e) visar conciliações de saldos bancários, assinar
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos de despesas de responsabilidade do Departamento, inclusive
das pertinentes à Administração Geral do Estado,
em conjunto com o Diretor ao qual, por ato expresso do Coordenador da
Administração Financeira, for conferida essa
competência;
f) autorizar a guarda de valores e de documentos;
g) responder a consultas formuladas pelos órgãos e entidades estaduais que integram o Sistema;
h) receber e apresentar relatórios, análises e informes
sobre a execução da programação financeira
e suas alterações;
i) autorizar a celebrado de convênios com
instituições financeiras para a realização
de pagamentos e recebimentos por conta do Tesouro do Estado;
II - em relação às atividades gerais:
a) definir as diretrizes básicas a serem observadas na
execução dos trabalhos afetos às unidades
subordinadas;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentaria, enquanto
dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação á
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 14 - Aos Diretores dos Grupos que integram a estrutura do
Departamento, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos;
II - estabelecer as diretrizes e os procedimentos básicos a serem observados na execução dos trabalhos;
III - supervisionar e orientar a elaboração de
relatórios e demonstrativos, destinados a evidenciar o
comportamento das execuções orçamentária e
financeira;
IV - colaborar tecnicamente com as demais unidades do Departamento;
V - exercer controle permanente sobre as contas em geral e a
evolução das posições financeira,
orçamentária e patrimonial, ordenando-as de forma a
subsidiar a tomada de decisões;
VI - zelar pela permanente atualização do arquivo
de legislação, atos regulamentares, relatórios,
informações e outros documentos de interesse do Grupo;
VII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Artigo 15 - Aos Chefes das Seções de Apoio
Administrativo e ao Chefe da Seção de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - exercer as competências de que trata o Artigo 39 do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - organizar, orientar, distribuir e acompanhar a
execução dos serviços afetos às respectivas
unidades;
III - orientar e preparar a instrução de processos e expedientes em geral;
IV - coligir dados e informações
necessários ao preparo de relatórios de atividades
desenvolvidas pelo Departamento.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de
Expediente da Diretoria do Departamento tem, em sua área de
atuação, as competências previstas nos incisos II
e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979, nos incisos I e III do Artigo 39 do Decreto n. 23.932, de
18 de setembro de 1985, e nos incisos II, III e IV deste
artigo.
Artigo 16 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Finanças do Estado e aos Diretores dos Grupos
que integram a estrutura do Departamento, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - as previstas nos Artigos 34 e 35, exceto inciso III, do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos
incisos I e III do Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de
setembro de 1985;
II - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
VI - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que nao haja providências a tomar ou cujos
pedidos careçam de fundamento legal;
VII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VIII - visar atestados e certidões.
Artigo 17 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
Artigo 18 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser comple mentadas por resolução do
Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do
Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 19 - As assinaturas em títulos públicos
estaduais poderão ser autografadas ou apostas por meio de
chancela mecânica.
Artigo 20 - O Secretário da Fazenda promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentarias e financeiras, das medidas necessárias para
a efetiva implantação das unidades previstas neste
decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto n.
52 950, de 7 de junho de 1972, e o Decreto n. 52.963, de 29 de
junho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1986.