FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado na Secretaria da Promoção Social,
diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete, o Centro Histórico
do Imigrante.
Artigo 2.º - O Centro Histórico do Imigrante tem como
objetivos constituir e manter acervo documental e museológico de
valor histórico, sociológico ou artístico ligado
ao processo de imigração, bem como desenvolver outras
atividades de pesquisa, de preservação e de
divulgação da história da imigração,
em especial a paulista.
Artigo 3.º - O Centro Histórico do Imigrante, unidade com
nível de Serviço Técnico, tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Conselho de Orientação;
III - Corpo Técnico;
IV - Seção de Administração.
Artigo 4.º - Ao Centro Histórico do Imigrante cabe:
I - receber o material que irá constituir o acervo
documental e museológico, mediante compras,
doações, legados ou empréstimos, definindo sua
destinação;
II - estabelecer contatos com entidades diversas, objetivando o
desenvolvimento e a divulgação de suas atividades e do
seu acervo;
III - manter serviço de visitas ao acervo com acompanhamento de profissionais especialmente treinados;
IV - promover congressos, simpósios, seminários,
conferências, cursos e outros eventos sobre assuntos relacionados
com seus objetivos;
V - desenvolver projetos e atividades especiais, visando ao estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;
VI - desenvolver atividades e projetos educativos para estudantes, em conjunto com instituições de ensino;
VII - realizar os estudos e trabalhos de planejamento visual e
de distribuição espacial relativos à
sinalização interna e ao aproveitamento das
dependências;
VIII - promover a edição e aquisição
de livros, periódicos e outras publicações
relacionadas à história da imigração;
IX - manter intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação;
X - acompanhar as atividades desenvolvidas, avaliá-las
permanentemente e adequá-las as necessidades e
aspirações da comunidade.
Artigo 5.º - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - classificar, catalogar, tombar e identificar as peças que compõem o acervo do Centro;
II - manter atualizado o cadastro individual, o livro de tombo e
os demais registros patrimoniais e jurídicos das peças e
obras;
III - programar, organizar e realizar exposições
públicas e didáticas, permanentes ou temporárias,
internas ou externas às dependências do Centro;
IV - desenvolver projetos de exposições conjuntas em colaboração com outras entidades;
V - realizar estudos e pesquisas gerais sobre a história da imigração, em especial a paulista;
VI - desenvolver pesquisas e estudos específicos visando
à realização de exposições e outros
eventos, bem como a edição de publicações;
VII - manter serviço de orientação e consulta para estudiosos, pesquisadores e público em geral;
VIII - adotar as medidas necessárias à segurança das obras expostas;
IX - manter os respectivos acervos, mediante conservação e preservação;
X - zelar pelas peças, verificando sistematicamente suas
condições e adotando as providências
necessárias em cada caso;
XI - restaurar, por meios próprios ou de terceiros, as peças e obras do acervo do Centro.
Artigo 6.º - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 100, exceto as dos incisos V, VI e X, do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980;
II - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
b) preparar o expediente das unidades do Centro, desempenhado, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - manter a vigilância das dependências.
Artigo 7.º - O Diretor do Centro Histórico do
Imigrante tem, em sua área de atuação, as
competências de que tratam os Artigos 199, 206 e 207 do Decreto
n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 8.º - O Chefe da Seção de
Administração tem, em sua área de
atuação, as competências de que tratam os Artigos
205 e 207 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 9º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes gerais de orientação às atividades do Centro;
II - propor medidas visando à captação e utilização de recursos gerais destinados ao Centro;
III - manifestar-se sobre:
a) os programas e projetos a cargo do Centro;
b) a aquisição e a permuta de peças para o acervo;
c) o empréstimo de peças do acervo;
d) os demais assuntos que lhe forem submetidos;
IV - propor modificações e medidas visando a aprimorar o funcionamento do Centro;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 10 - O Conselho de Orientação tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro Histórico do Imigrante, que é seu Presidente nato;
II - 4 (quatro) membros escolhidos pelo Secretário da Promoção Social;
III - 1 (um) representante da Divisão de Arquivo do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura;
IV - 1 (um) representante do Grupo Técnico de
Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São
Paulo, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura.
§ 1.º - Os membros do Conselho de
Orientação serão designados pelo Secretário
da Promoção Social para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, sendo, no caso dos representantes
previstos nos incisos III e IV deste artigo, mediante
indicação dos respectivos órgãos de origem.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato, o Secretário da Promoção
Social designará novo membro para o período restante,
mediante a mesma forma de indicação.
§ 3.º - As funções de membro do Conselho
de Orientação não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço público
relevante.
Artigo 11 - O Secretário da Promoção Social
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades criadas por este decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986
DECRETO N. 25.173, DE 12 DE MAIO DE 1986
Cria e organiza, na Secretaria da Promoção Social, o Centro Histórico do Imigrante
Retificação
Artigo 4.º -
V - desenvolver projetos e atividades especiais,
onde se lê: visando ao estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;
leia-se: visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;