DECRETO N. 25.142, DE 9 DE MAIO DE 1986
Altera a
denominação do Instituto de Classificação e
Triagem para Centro de Observação Criminológica,
dispõe sobre sua organização e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - O Instituto de Classificação e
Triagem, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do
Estado, da Secretaria da Justiça, criado pelo Artigo 244 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, passa a
denominar-se Centro de Observação
Criminológica.
Parágrafo único - O Centro de
Observação Criminológica, unidade com nível
de Divisão Técnica, é no Estado de São
Paulo, o Centro de Observação de que trata o Artigo 96 da
Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
Artigo 2.° - O Centro de Observação Criminológica tem por objetivos:
I - propor a destinação dos sentenciados do sexo
masculinos aos estabelecimentos penais que melhor se adaptem às
suas peculiaridades, mediante adequado exame criminológico;
II - realizar, em caráter supletivo, outras
perícias criminológicas previstas na
legislação penal;
III - promover a realização de pesquisas
criminológicas, em consonância com o disposto no
parágrafo único do Artigo 96 da Lei Federal n.
7.210, de 11 de julho de 1984.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3° - O Centro de Observação Criminológica tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Observação Criminológica, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Observação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Seção de Saúde, com:
a) Setor de Enfermagem;
b) Setor de Exames Complementares;
IV - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seçao de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Manutenção;
2. Setor de Administração de Subfrota;
3. Setor de Copa e Cozinha.
Artigo 4.° - A Seção de Pessoal, do
Serviço de Administração é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 5.° - A Seção de Finanças, do
Serviço de Administração, e órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6.° - O Setor de Administração de
Subfrota, da Seção de Atividades Complementares, do
Serviço de Administração e órgão
subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados e funcionará também como
órgão detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.° - O Setor de Expediente tem as
atribuições de que trata o Artigo 184 do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.° - O Setor de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I, II, IV, V
e VI do Artigo 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - verificar a autenticidade de quaisquer documentos constantes do prontuário penitenciário;
III - dar encaminhamento dos prontuários às unidades de destinação.
Artigo 9.° - O Grupo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Equipes Interdisciplinares de Observação
a) realizar, em suas áreas de especialização, os
exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o
diagnóstico e, quando possível, o prognóstico
criminológico;
b) realizar, em caráter supletivo, outras pericias criminológicas previstas na legislação penal;
c) realizar pesquisas criminológicas, em consonância com o
disposto no parágrafo único do Artigo 96 da Lei Federal
n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
II - por meio da Seção de Prontários Criminológicos:
a) organizar e manter atualizados os prontuários
criminológicos dos presos, de maneira a permitir o
acompanhamento da observação;
b) juntar aos prontuários o que lhes for encaminhado para esse
fim, pelas Equipes Interdisciplinates de Observação;
c) coletar e preparar dados solicitados pelas Equipes Interdisciplinares de Observação;
d) fornecer informações, quando autorizadas;
III - por meio do Setor de Biblioteca e
Documentação, as previstas nos incisos I a IV, VIII
a X, XII e XIII do Artigo 136 do Decreto n. 13.412, de
13 de
março de 1979.
Artigo 10 - O Setor de Atividades Auxiliares, do Grupo de
Observação Criminológica, tem as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria do Grupo e o das suas Equipes Interdisciplinares de Observação;
II - dar apoio administrativo à Diretoria do Grupo e a suas Equipes Interdisciplinares;
III - coletar e armazenar dados para fins de análise, a
partir das necessidades de informação dos
usuários, no âmbito do Centro.
Artigo 11 - A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 148 e nos
incisos I e IV, alineas "a" e "b", do Artigo 149 do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979;
II - atender às solicitações do Grupo de Observação Criminológica;
III - por meio do Setor de Enfermagem, as previstas nos
incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e nos
incisos IV a VII e IX do
Artigo 152 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
IV - por meio do Setor de Exames Complementares:
a) as previstas no inciso II do Artigo 152 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) providenciar radiografias;
c) realizar exames eletroencefalográficos;
d) observar instruções técnicas baixadas para uso
da aparelhagem radiológica e eletroencefalográfica;
e) manter classificados e arquivados os exames e as chapas radiográficas.
Artigo 12 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no Artigo 157 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - por meio do Setor de Portaria, as previstas no Artigo 158 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
III - por meio do Setor de Controle:
a) as previstas nos
incisos I a III e V a VIII do Artigo 159 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) providenciar a identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de
identificação obtendo-se o número de
matrícula junto à Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado;
IV - por meio da Seção de Vigilância:
a) as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do Artigo 160
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) em relação a segurança do Centro:
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefone, telex, rádio, televisão, alto-falante e alarme;
c) em relação ao Grupo de Observação Criminológica:
1. prestar informações;
2. solicitar sua colaboração na solução de problemas de relacionamento com os presos;
V - por meio do Setor de Cadastro, as previstas no inciso II do
Artigo 160 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
VI - por meio do Setor Auxiliar de Segurança:
a) as previstas no inciso III do Artigo 160 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
b) efetuar a conservação do sistema de telefonia, rádio, telex, televisão, alto-falante e alarme.
Artigo 13 - O Serviço de Administração tem
as seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - a do inciso I do Artigo 167;
II - por meio da Seção de
Comunicações Administrativas as das alíneas "a",
"b", "d" e "e" do inciso III do Artigos 98 e as dos incisos I e II
do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças, as dos
incisos I e II do Artigo 174 e do inciso III do Artigo
176;
V - por meio da Seção de Material e
Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado,
respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177;
VI - por meio da Seção de Atividades
Complementares e seus Setores de Manutenção, de
Administração de Subfrota e de Copa e Cozinha,
respectivamente, as do inciso I do Artigo 140, dos Artigos 141 e 180 e
as do inciso II do Artigo 140.
Parágrafo único - O Serviço de
Administração tem, ainda, por meio da Seção
de Atividades Complementares, as seguintes atribuições em
relação à barbearia:
1. executar os trabalhos específicos de barbearia;
2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados
3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 14 - Ao Direror do Centro de Observação Criminológica em sua àrea de atuação, compete:
I - exercer as competências previstas nos incisos I
a III, V, VIII a X, XIII
a XVI, XVIII e XIX do Artigo 192 e nos
Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e
230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - autorizar o remanejamento dos presos nos pavilhões.
Artigo 15 - Os Diretores de Serviço tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 16 - Ao Diretor do Grupo de Observação Criminológica compete, ainda:
I - prestar esclarecimentos técnicos as Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação e de
Valorização Humana dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado;
II - enviar ao Diretor do Centro relatório mensal das observação dos sentenciados;
III - supervisionar os trabalhos das Equipes Interdisci plinares de Observação.
Artigo 17 - O Diretor do Serviço de Segurança e
Disci plina tem, ainda, as competências previstas nos
incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 195 do
Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 18 - O Diretor do Serviço de
Administração tem, ainda, as competências previstas
nos Artigos 216 e 221, observado o disposto no Artigo 223, bem como
nos Artigos 226, 229, 231 e 232 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 19 - Os Chefes de Seção tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218, e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - O Chefe da Seção de Saúde tem,
ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - O Chefe da Seção de Finanças
tem, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o
disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 22 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências
previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos
incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230
do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no
Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 25 - As Equipes Interdisciplinares de
Observação serão compostas de pessoal com
formação universitária, em especial, de
Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e de
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de
preferência com especialização ou experiência
nas áreas penitenciárias e de cri minologia.
Artigo 26 - Ao Centro de Observação
Criminológica aplicam-se, ainda, as disposições
dos Artigos 235, 241, 242, 246 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13
de março de 1979.
Artigo 27 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo
inciso II do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 405, de 15 de
julho de 1985, fica caracterizada como específica de
Médico 1 (uma) função de Chefe de
Seção Técnica, destinada à
Seção de Saúde de que trata o inciso III do
Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 28 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Artigos 1.° e
2.° das Disposições Transitórias do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1986.