DECRETO N. 25.098, DE 2 DE MAIO DE 1986
Reorganiza o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Departamento de Auditoria do Estado (AUDI),
criado pelo Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, integra
a estrutura básica da Secretaria da Fazenda subordinando-se
diretamente ao Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:
Parágrafo único - Os Grupos de Auditoria são unidades com nível de Divisão Técnica.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem, no
âmbito do Poder Executivo, por meio de seus Grupos de Auditoria,
as seguintes atribuições:
I - examinar os programas e as atividades desenvolvidas pela
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
verificando se a sua execução é eficiente e
econômica e se atende às normas estabelecidas;
II - examinar as despesas, verificando a compatibilidade de sua
destinação com as necessidades de programas ou atividades
devidamente autorizadas e se a sua realização atende
às normas legais e regulamentares;
III - examinar a receita, verificando se corresponde ao que
efetivamente deveria ser arrecadado e se está convenientemente
contabilizada;
IV - examinar as disponibilidades de recursos, verificando se a sua existência corresponde ao registrado;
V - examinar os bens patrimoniais, verificando se estão
sendo adequadamente protegidos e utilizados e se a sua existência
corresponde ao registrado;
VI - examinar e analisar os controles, registros,
demonstrações, apurações e
relatórios contábeis e extracontábeis, verificando
se evidenciam de forma inequívoca as atividades e os resultados
dos programas desenvolvidos;
VII - examinar e analisar os sistemas e métodos, os
resultados relativos à gestão econômico-financeira
e à administração de pessoal, material,
patrimonial e de serviços;
VIII - elaborar normas de procedimentos relativas aos trabalhos de auditoria;
IX - desenvolver metodologias e técnicas aplicáveis na execução dos serviços;
X - manter sistema de informações necessárias ao adequado desenvolvimento dos trabalhos de auditoria.
Artigo 4.º - O Departamento de Auditoria do Estado
exercerá as atribuições previstas no artigo
anterior em relação a:
I - Secretarias de Estado, Fundos Especiais e Autonomias Orçamentárias;
II - Autarquias;
lll - Universidades Estaduais;
IV - Sociedades de Economia Mista;
V - Fundações constituidas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado;
VI - Empresas em cujo capital o Estado tenha
participação acionária exclusiva e/ou
majoritária, pela sua administração centralizada
ou descentralizada.
§ 1.º - O Departamento de Auditoria do Estado
poderá, ainda, quando autorizado pelo Secretário da
Fazenda, realizar auditorias em entidades subvencionadas pelo Estado.
§ 2.º - Em relação às entidades de
que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
deverão ser observadas as normas do Decreto-lei Complementar
n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como de apoio técnico à
execução, controle e avaliação das
atividades do Departamento;
III - organizar e manter atualizado o acervo técnico do Departamento.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente do Departamento de Auditoria ria do Estado, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providênciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes.
Artigo 7.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação a administração de material e patrimonio:
a) manter controle das requisições de material;
b) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao adiantamento:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
IV - executar os serviços de reprografia;
V - providenciar, junto ao Departamento de
Administração da Secretaria da Fazenda, a
execução dos demais serviços de apoio
administrativo necessários ao adequado desempenho do
Departamento de Auditoria do Estado.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 8.º - Ao Diretor do Departamento de Auditoria do Estado, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) aprovar normas de procedimentos relativas aos trabalhos de auditoria;
d) autorizar, previamente, a realização de cada auditoria;
e) apreciar e encaminhar os relatórios de auditoria;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso,
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Secretário da Fazenda;
d) autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato,
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as
competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do
Decreto n. 818, de 27 de fevereiro de 1972, referentes a
licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 9.º - Aos Diretores dos Grupos de Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, orientar e acompanhar a execução dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 10 - O Chefe da Seção de Expediente e o
Chefe da Seção de Apoio Administrativo tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências de que trata o Artigo 3.º do Decreto n.
23.932, de 18 de setembro de 1985
Artigo 11 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Auditoria do Estado e aos Diretores dos Grupos de
Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação:
I - as previstas nos Artigos 34 e 35 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do Artigo 3.º do
Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que nao haja providências a tornar ou cujos
pedidos caregam de fundamento legal;
VI - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VII - visar atestados e certidões
Artigo 12 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nivel
hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Procedimentos Básicos
Artigo 13 - A ação do Departamento de Auditoria do
Estado será exercida, preferencialmente, de forma
aleatória, sendo permitida, porém, a
utilização de outro método, quando
necessário.
Parágrafo único - Os controles efetuados pelo
Departamento de Auditoria do Estado serão posteriores, podendo
ser prévios, quando houver expressa determinação
de lei ou de autoridade competente.
Artigo 14 - As atividades do Departamento de Auditoria do Estado
serão desenvolvidas segundo programas de trabalho, dos quais
terão conhecimento somente seus superiores hierárquicos.
Artigo 15 - No desempenho de suas atividades, o Departamento de
Auditoria do Estado poderá requerer, aos órgãos e
entidades compreendidas no Artigo 4.º deste decreto,
informações referentes aos seus direitos e
obrigações, atividades, organização,
transações financeiras, métodos de trabalho, bem
como realizar verificações diretas, tendo acesso, seus
Auditores, aos livros, registros e demais documentos julgados
necessários.
Artigo 16 - Os resultados dos trabalhos de auditoria
constarão de relatórios que serão distribuidos aos
seus superiores hierárquicos e aos Secretários de Estado,
no que se referir aos órgãos e entidades a estes
subordinados ou vinculados.
Artigo 17 - Os relatórios de auditoria de que trata o
artigo anterior, depois de autuados, processados e registrados
individualmente, tem a sua tramitação circunscrita ao
nivel de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado
poderão, em cada caso, dar conhecimento do relatório de
auditoria a autoridades que lhes são imediatamente subordinadas
ou vinculadas.
Artigo 18 - As autoridades referidas no artigo anterior, de
posse dos relatórios apontando qualificações e/ou
conclusões acerca dos exames realizados, deverão adotar
as providências seguintes:
I - justificar, regularizar ou contestar os fatos denunciados;
II - em havendo situações de gravidade, na forma
da lei, determinar a apuração de responsabilidades.
Parágrafo único - Ocorrendo omissão de
medidas saneadoras sobre fatos que resultem danos ao serviço
público, inclusive na apuração de
responsabilidades, o Departamento de Auditoria do Estado
representará ao Secretário da Fazenda que levará o
assunto ao conhecimento dos respectivos Secretários de Estado e,
na falta de ulterior providência, submeterá a
matéria ao Governador do Estado.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 19 - O Secretário da Fazenda promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implatação das unidades
previstas neste decrero
Artigo 20 - O Secretário da Fazenda poderá
requisitar funcionários e servidores especializados, integrantes
da Adminstração Centralizada ou Descentralizada do
Estado, para, com objetivo específico e por prazo determinado,
colaborarem com o Departamento de Auditoria do Estado.
Parágrafo único - A requisição de
que trata este artigo será feita com base em
representação formulada pelo Diretor do Departamento de
Auditoria do Estado.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
2.º a 18 do Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, e o
Decreto n. 52.518, de 13 de agosto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1986.