DECRETO N. 25.098, DE 2 DE MAIO DE 1986

Reorganiza o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), criado pelo Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, integra a estrutura básica da Secretaria da Fazenda subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:


Parágrafo único - Os Grupos de Auditoria são unidades com nível de Divisão Técnica.

SEÇÃO III

Das Atribuições 

Artigo 3.º - O Departamento de Auditoria do Estado tem, no âmbito do Poder Executivo, por meio de seus Grupos de Auditoria, as seguintes atribuições:
I - examinar os programas e as atividades desenvolvidas pela Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, verificando se a sua execução é eficiente e econômica e se atende às normas estabelecidas;
II - examinar as despesas, verificando a compatibilidade de sua destinação com as necessidades de programas ou atividades devidamente autorizadas e se a sua realização atende às normas legais e regulamentares;
III - examinar a receita, verificando se corresponde ao que efetivamente deveria ser arrecadado e se está convenientemente contabilizada;
IV - examinar as disponibilidades de recursos, verificando se a sua existência corresponde ao registrado;
V - examinar os bens patrimoniais, verificando se estão sendo adequadamente protegidos e utilizados e se a sua existência corresponde ao registrado;
VI - examinar e analisar os controles, registros, demonstrações, apurações e relatórios contábeis e extracontábeis, verificando se evidenciam de forma inequívoca as atividades e os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - examinar e analisar os sistemas e métodos, os resultados relativos à gestão econômico-financeira e à administração de pessoal, material, patrimonial e de serviços;
VIII - elaborar normas de procedimentos relativas aos trabalhos de auditoria;
IX - desenvolver metodologias e técnicas aplicáveis na execução dos serviços;
X - manter sistema de informações necessárias ao adequado desenvolvimento dos trabalhos de auditoria.
Artigo 4.º - O Departamento de Auditoria do Estado exercerá as atribuições previstas no artigo anterior em relação a:
I - Secretarias de Estado, Fundos Especiais e Autonomias Orçamentárias;
II - Autarquias; 
lll - Universidades Estaduais;
IV - Sociedades de Economia Mista;
V - Fundações constituidas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado;
VI - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação acionária exclusiva e/ou majoritária, pela sua administração centralizada ou descentralizada.
§ 1.º - O Departamento de Auditoria do Estado poderá, ainda, quando autorizado pelo Secretário da Fazenda, realizar auditorias em entidades subvencionadas pelo Estado.
§ 2.º - Em relação às entidades de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo deverão ser observadas as normas do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento;
III - organizar e manter atualizado o acervo técnico do Departamento.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente do Departamento de Auditoria ria do Estado, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providênciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes.
Artigo 7.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação a administração de material e patrimonio:
a) manter controle das requisições de material;
b) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao adiantamento:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
IV - executar os serviços de reprografia;
V - providenciar, junto ao Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda, a execução dos demais serviços de apoio administrativo necessários ao adequado desempenho do Departamento de Auditoria do Estado.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 8.º - Ao Diretor do Departamento de Auditoria do Estado, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) aprovar normas de procedimentos relativas aos trabalhos de auditoria;
d) autorizar, previamente, a realização de cada auditoria;
e) apreciar e encaminhar os relatórios de auditoria;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso,
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Secretário da Fazenda;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato,
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de fevereiro de 1972, referentes a licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 9.º - Aos Diretores dos Grupos de Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, orientar e acompanhar a execução dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 10 - O Chefe da Seção de Expediente e o Chefe da Seção de Apoio Administrativo tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985
Artigo 11 - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Auditoria do Estado e aos Diretores dos Grupos de Auditoria, em suas respectivas áreas de atuação:
I - as previstas nos Artigos 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que nao haja providências a tornar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
VI - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VII - visar atestados e certidões
Artigo 12 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Procedimentos Básicos

Artigo 13 - A ação do Departamento de Auditoria do Estado será exercida, preferencialmente, de forma aleatória, sendo permitida, porém, a utilização de outro método, quando necessário. 
Parágrafo único - Os controles efetuados pelo Departamento de Auditoria do Estado serão posteriores, podendo ser prévios, quando houver expressa determinação de lei ou de autoridade competente. 
Artigo 14 - As atividades do Departamento de Auditoria do Estado serão desenvolvidas segundo programas de trabalho, dos quais terão conhecimento somente seus superiores hierárquicos.
Artigo 15 - No desempenho de suas atividades, o Departamento de Auditoria do Estado poderá requerer, aos órgãos e entidades compreendidas no Artigo 4.º deste decreto, informações referentes aos seus direitos e obrigações, atividades, organização, transações financeiras, métodos de trabalho, bem como realizar verificações diretas, tendo acesso, seus Auditores, aos livros, registros e demais documentos julgados necessários.
Artigo 16 - Os resultados dos trabalhos de auditoria constarão de relatórios que serão distribuidos aos seus superiores hierárquicos e aos Secretários de Estado, no que se referir aos órgãos e entidades a estes subordinados ou vinculados.
Artigo 17 - Os relatórios de auditoria de que trata o artigo anterior, depois de autuados, processados e registrados individualmente, tem a sua tramitação circunscrita ao nivel de Secretário de Estado. 
Parágrafo único - Os Secretários de Estado poderão, em cada caso, dar conhecimento do relatório de auditoria a autoridades que lhes são imediatamente subordinadas ou vinculadas. 
Artigo 18 - As autoridades referidas no artigo anterior, de posse dos relatórios apontando qualificações e/ou conclusões acerca dos exames realizados, deverão adotar as providências seguintes:
I - justificar, regularizar ou contestar os fatos denunciados;
II - em havendo situações de gravidade, na forma da lei, determinar a apuração de responsabilidades.
Parágrafo único - Ocorrendo omissão de medidas saneadoras sobre fatos que resultem danos ao serviço público, inclusive na apuração de responsabilidades, o Departamento de Auditoria do Estado representará ao Secretário da Fazenda que levará o assunto ao conhecimento dos respectivos Secretários de Estado e, na falta de ulterior providência, submeterá a matéria ao Governador do Estado.

SEÇÃO VI

Disposições Finais 

Artigo 19 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implatação das unidades previstas neste decrero
Artigo 20 - O Secretário da Fazenda poderá requisitar funcionários e servidores especializados, integrantes da Adminstração Centralizada ou Descentralizada do Estado, para, com objetivo específico e por prazo determinado, colaborarem com o Departamento de Auditoria do Estado. 
Parágrafo único - A requisição de que trata este artigo será feita com base em representação formulada pelo Diretor do Departamento de Auditoria do Estado. 
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 2.º a 18 do Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, e o Decreto n. 52.518, de 13 de agosto de 1970. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1986.