DECRETO N. 24.990, DE 15 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta o sistema de promoções na carreira de Procurador do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do Artigo 52 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio
de 1974, alterado pelo Artigo 5.º da Lei Complementar n. 379,
de 20 de dezembro de 1984, e diante da exposição de
motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - A promoção é a
elevação do integrante da série de classes de
Procurador do Estado de uma classe à outra de maior complexidade de
atribuições e maior grau de responsabilidade.
Artigo 2.º - As linhas de promoção, na série de classes de Procurador do Estado, são as seguintes:
I - da classe de Procurador do Estado Nível I pata a classe de Procurador do Estado Nível II;
II - da classe de Procurador do Estado Nível II para a classe de Procurador do Estado Nível III;
III - da classe de Procurador do Estado Nível III para a classe de Procurador do Estado Subchefe Nível I;
IV - da classe de Ptocurador do Estado Subchefe
Nível I para a classe de Procurador do Estado Subchefe
Nível II;
Artigo 3.º - As promoções serão
realizadas mediante concurso processado pelo Conselho da Procuradoria
Geral do Estado, observados alternadamente, em relação a
cada vaga, os critérios de merecimento e antiguidade.
Artigo 4.º - A participação no concurso de
promoção depende de pedido de inscrição do
interessado.
Artigo 5.º - São requisitos indispensáveis para a inscrição no concurso de promoção:
I - ter, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe;
II - não ter sofrido penalidade disciplinar no decorrer do ano anterior ao período a que se referir o concurso;
III - não ter, durante o período a que se referir
o concurso, se afastado do cargo, para ter exercício em
órgão não integrado na Procuradoria Geral do
Estado.
Parágrafo único -
O Procurador do Estado que estiver indiciado em processo administrativo
disciplinar poderá ser promovido, ficando, porém, sem
efeito o ato, se do processo resultar penalidade.
Artigo 6.º - Os concursos de promoção
serão realizados semestralmente, para preenchimento das vagas
ocorridas até o último dia do semestre anterior e
também das decorrentes do próprio concurso, abertas
sucessivamente em cada classe.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração
da Procuradoria Geral do Estado deve encaminhar ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, até os dias 31 de Janeiro e 31 de
julho de cada ano, tendo com referência o último dia do
semestre anterior:
I - a relação dos cargos vagos existentes;
II - a lista de antiguidade elaborada com base no tempo de
serviço na classe, apurado em dias, observados os
critérios de desempate indicados no parágrafo
único do Artigo 9.º.
Artigo 8.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação da lista de antiguidade
e o edital referente ao concurso, contendo a relação dos
cargos em disputa.
Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso e de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital.
Artigo 9.º - A antiguidade será apurada pelo tempo de
serviço na classe, de conformidade com a lista referida no
Artigo 7.º.
Parágrafo único -
Ocorrendo empate na classificação por antiguidade,
terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar:
1. maior tempo de serviço na carreira;
2. maior tempo de serviço público;
3. mais idade.
Artigo 10 - O merecimento será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:
I - competência profissional demonstrada no desempenho das atribuições próprias do cargo;
II - dedicação ao exercício da
função pública e espírito de
colaboração;
III - exercício de cargo ou função de
chefia ou direção na série de classes de
Procurador do Estado;
IV - títulos ou diplomas de conclusão de cursos
relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador
do Estado; e
V - trabalhos jurídicos publicados.
§ 1.º - Ao candidato
inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites
máximos serão, com referência a cada um dos incisos
deste artigo, respectivamente, 70, 50, 10, 10 e 10.
§ 2.º - Sem
prejuízo de sua competência privativa, o Conselho
poderá solicitar aos superiores dos candidatos as
informações julgadas necessárias, que
deverão ser prestados em caráter reservado, no prazo
fixado.
§ 3.º - Com o pedido
de inscrição, os candidatos deverão juntar
comprovantes relativos aos elementos referidos nos incisos I a V
deste artigo, na forma das instruções expedidas pelo
Conselho.
§ 4.º - Os elementos a que se referem os incisos I a V deste artigo corresponderão:
1. os do inciso I, ao período de 12 meses imediatamente anterior ao semestre a que corresponder o concurso;
2. os dos incisos II a V, ao período verificado a partir da
precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na
série de classes de Procurador do Estado, se se tratar de
Procurador do Estado Nível I, ate o ultimo dia do semestre
anterior àquele a que corresponder o concurso.
§ 5.º - Os trabalhos
jurídicos aludidos no inciso V deverão incluir, na
qualificação do autor, o título de Procurador do
Estado.
Artigo 11 - As listas de
classificação, por merecimento e por antiguidade,
elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão
publicadas no órgão oficial, cabendo dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar dessa publicação,
reclamação para o mesmo órgão colegiado,
contra a classificação ou exclusão.
Artigo 12 - Não havendo reclamação ou
apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao
Governador do Estado, por intermédio do Secretário da
Justiça, as listas dos candidatos classificados, em ordem
decrescente,contendo tantos nomes quantas forem as vagas acrescidos de
mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento.
Parágrafo único - Terá direito a promoção o candidato indicado pela terceira vez consecutiva.
Artigo 13 - Os direitos e
vantagens decorrentes da promoção serão contados a
partir da publicação do ato, salvo quando esta ocorrer
fora do semestre correspondente, caso em que vigorarão a contar
do último dia desse semestre.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto n. 14.720,
de 8 de fevereiro de 1980, e o Decreto n. 18.107, de 27 de
novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1986.
DECRETO N. 24.990, DE 15 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta o sistema de promoções na carreira de Procurador do Estado