DECRETO N. 24.976, DE 14 DE ABRIL DE 1986

Organiza a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários criada junto ao Gabinete do Governador pelo Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - São criadas, na Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, as seguintes unidades que integrarão a sua estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
II - a Divisão de Administração.
Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários conta com 1 (uma) função de Assessor para Assuntos Administrativos e 1 (uma) de Assessor de Comunicações.
Parágrafo único - As funções a que se refere este artigo serão desempenhadas por integrantes da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designados pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - Ficam transferidas para a Divisão de Administração criada pelo inciso II do Artigo 2.º deste decreto as seguintes unidades do Serviço de Administração do Instituto de Assuntos Fundiários:
I - a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, com a denominação alterada para Seção de Pessoal;
II - a Seção de Finanças;
III - a Seção de Material e Transportes.
Artigo 5.º - Fica extinto o Serviço de Administração do Instituto de Assuntos Fundiários. 

SEÇÃO II

Da Estrutura 

Artigo 6.º - A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
b) Comissão de Assuntos Fundiários;
c) Divisão de Administração;
d) Instituto de Assuntos Fundiários;
II - Empresa vinculada: Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC.
Parágrafo único - A Divisão de Administração subordina-se diretamente ao Assessor para Assuntos Administrativos.
Artigo 7.º - O Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Seção de Expediente subordina-se diretamente ao Assessor para Assuntos Administrativos.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Transportes.
Artigo 9.º - O Instituto de Assuntos Fundiários, unidade de com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - 3 (três) Grupos Técnicos, unidades com nível de Divisão Técnica;
III - Setor de Biblioteca e Documentação,
IV - Seção de Expediente
Artigo 10 - A Seção de Pessoal da Divisão de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 11 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiá-
Artigo 12 - A Seção de Material e Transportes da Divisão de Administração e órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e prestará serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários. 

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários 

Artigo 13 - Ao Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários cabem os serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
II - o expediente encaminhado ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários.
Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários e o Assessor para Assuntos Administrativos no desempenho de suas funções;
II - preparar atos do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários e do Assessor para Assuntos Administrativos;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 15 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
II - preparar o expediente do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários, o de seu Gabinete e o da Comissão de Assuntos Fundiários, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das copias dos textos datilografados.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Administração

Artigo 16 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Material e Transportes:
a) em relação a administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes ás aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977. 

SUBSEÇÃO III 

Do Instituto de Assuntos Fundiários 

Artigo 17 - O Instituto de Assuntos Fundiários tem, por meio dos Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários no desempenho de suas funções;
II - propor e executar medidas pertinentes à política fundiária do Estado;
III - planejar, programar, executar e supervisionar as atividades relativas à política fundiária no âmbito do Estado;
IV - desenvolver atividades para a definição de prioridades de locação de recursos orçamentários destinados à execução da política fundiária do Estado;
V - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento da organização agrária no âmbito do Estado;
VI - elaborar diagnósticos e propor alternativas de solução de problemas fundiários do Estado;
VII - realizar estudos e apresentar propostas de desenvolvimento do sistema fundiário do Estado;
VIII - estudar, elaborar e propor normas e métodos de trabalho, com vistas à elaboração de projetos de assentamentos;
IX - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamentos e de colonização rural;
X - acompanhar e controlar as operações de instalação de núcleos de assentamentos e de colonização;
XI - prestar assistência aos núcleos de assentamentos e de colonização;
XII - fiscalizar as atividades de colonização no âmbito do Estado;
XIII - executar trabalhos relativos aos programas de desenvolvimento de comunidades rurais;
XIV - acompanhar e avaliar programas regionais e projetos específicos de política fundiária;
XV - elaborar e desenvolver, em conjunto com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, os planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de que trata a Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
XVI - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
XVII - participar do desenvolvimento dos trabalhos necessários à regularização da situação fundiária das terras devolutas do Estado;
XVIII - emitir pareceres e responder a consultas relativas a assuntos fundiários;
XIX - opinar em processos relativos à execução da política fundiária do Estado;
XX - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de assuntos fundiários;
XXI - organizar e manter cadastros técnicos relativos a assuntos fundiários;
XXII - organizar e manter o arquivo de mapas, plantas físicas e documentos correlatos de interesse do Instituto.
Parágrafo único - A área de atuação de cada um dos Grupos Técnicos será definida mediante portaria do Diretor do Instituto, em consonância com as necessidades do programa de trabalho a ser desenvolvido.
Artigo 18 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto.
Artigo 19 - O Setor de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo do Instituto;
III - manter serviços de consultas e empréstimos;
IV - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
V - manter a guarda do acervo do Instituto, zelando pela sua conservação;
VI - manter arquivados os documentos relativos a núcleos de colonização e áreas emancipadas, que pelo seu valor histórico, administrativo e jurídico devam ser conservados como fonte de referência e estudo.
Artigo 20 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Instituto, desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 15 deste decreto.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários

Artigo 21 - Ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários, além das competências que lhe são conferidas pelo Artigo 3.º, incisos I a XI e § 1.º, do Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e à própria função:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
e) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do Órgão, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
d) aprovar os planos e programas de trabalho da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, face ás políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) expedir as detrminações necessárias para a manutençao da regularidade do serviço;
g) autorizar entrevistas de funcioários e servidores da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, à imprensa em geral, sobre assuntos do Órgão;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcuinários ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
III - em relação ao Sistema de administraçaõ de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de administraçaõ Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária, exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação á administração de material e patrimônio, autorizar a locação de imóveis.

SUBSEÇÃO II

Do Assessor para Assuntos Administrativos

Artigo 22 - Ao Assessor para Assuntos Administrativos compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários no desempenho de suas funções;
b) acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
d) ebcaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
e) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, exercer as competências previstas no Artigo 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em rlação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária á aprovação do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, no âmbito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, enquanto dirigente de frota e subfrota, as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 8.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação á administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações:
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
d) autorizar, pór ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do estado.
Artigo 23 - O Assessor para Assuntos Administrativos tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do Artigo 6.º deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO III

Do assessor de Comunicações 

Artigo 24 - Ao Assessor de Comunicações compete assessorar o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários em seu relacionamento com a imprensa, bem como em assuntos relativos a publicidade, relações públicas, eventos, publicações e a outras atividades especiais que lhe forem determinadas. 

SUBSEÇÃO IV

Do Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários 

Artigo 25 - Ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários, em sua área de atuaçaõ, compete:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas no inciso I do Artigo 22 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administraçaõ de Pessoal exercer as competências previstas no Artigo 27 Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO V

Dos Diretores de Grupo Técnico e do Diretor da Divisão de Administração 

Artigo 26 - Aos Diretores de Grupo Técnico e ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previsots;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades:
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e ourros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Assessor para Assuntos Administrativos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
IV - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
V - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados. 

SUBSEÇÃO VI

Dos Chefes de Seção e do Encarregado do Setor de Biblioteca e Documentaçaõ 

Artigo 28 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Biblioteca e Documentação tem a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 29 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Assessor para Assuntos Administrativos;
II - assinar notas de empenho e subempenho. 

SUBSEÇÃO VII

Das Competências Comuns 

Artigo 30 - São Competências comuns ao Assessor para Assuntos Administrativos e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 31 - São competências comuns ao Assessor para Assuntos Administrativos e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequadação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores , conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Biblioteca e Documentação tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO VIII 

Disposição Geral

Artigo 32 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 

SEÇÃO V

Da Comissão de Assuntos Fundiários 

Artigo 33 - A Comissão de Assuntos Fundiários tem as suas atribuições e composição definidas, respectivamente, pelos Artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 24.814, de 05 de março de 1986. 

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 34 - O assessoramento jurídico ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários será prestado por Procurador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, colocado a disposição da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único - O Procurador do Estado de que trata este artigo funcionará em todos os casos em que a legislação em vigor confira à Consultoria Jurídica atribuições para emitir pareceres em processos a serem decididos no ambito da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 35 - O Artigo 12 do Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - Ficam instituídas no Gabinete do Governador a unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e a respectiva unidade de despesa Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários."
Artigo 36 - O Secretário Executivo de Assuntos Fundiários promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de 1984;
II - os incisos XII, XIII, XIV e XV do Artigo 3.º, e seu § 2.º, e o Artigo 13 do Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.