DECRETO N. 24.973, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Cria o Conselho de Política Agrícola - COPAGRI e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, o Conselho de Política
Agrícola, com as seguintes atribuições:
I - promover o debate de propostas de política
agrícola e de abastecimento, com a participação de
diferentes segmentos que compõem o setor agropecuário,
visando fornecer subsídios para os governos Estadual e Federal;
II - indicar a necessidade da realização de estudos sobre problemas agropecuários e de abastecimento;
III - apresentar sugestões relativas a diretrizes básicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.° - O Conselho será presidido pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos
seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I - representantes de orgãos e entidades oficiais;
II - personalidades ligadas a agropecuária.
§ 1.º - O Chefe de
Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento responderá
pela presidência do Conselho nos impedimentos do Titular da
Pasta.
§ 2.° - Os membros de
que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante
indicação do Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
§ 3.° - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5.° - Os membros do Conselho poderao ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho, para o desempenho de suas atribuições, poderá:
I - contar com a colaboração dos
órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da
entidade descentralizada a ela vinculada, para o estudo de problemas
específicos;
II - convidar, por meio de seu Presidente, pessoas de
reconhecida competência em assuntos específicos, para
participarem de suas reuniões;
III - constituir, por meio de seu Presidente, comissões
especiais para a elaboração de estudos sobre problemas
específicos.
Artigo 4.° - O Conselho contará com um
Secretário Executivo, designado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento,
Artigo 5.° - O Secretário de Agricultura e
Abastecimento, dentro de 60 (sessenta) dias, definirá, mediante
resolução, normas complementares relativas ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - a alínea "a" do inciso III do Artigo 3.º e os
Artigos 511 a 514 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978,
II - o Decreto n. 16.877, de 10 de abril de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.