DECRETO N. 24.973, DE 14 DE ABRIL DE 1986

Cria o Conselho de Política Agrícola - COPAGRI e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta: 
Artigo 1.º
- É criado, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho de Política Agrícola, com as seguintes atribuições:
I - promover o debate de propostas de política agrícola e de abastecimento, com a participação de diferentes segmentos que compõem o setor agropecuário, visando fornecer subsídios para os governos Estadual e Federal;
II - indicar a necessidade da realização de estudos sobre problemas agropecuários e de abastecimento;
III - apresentar sugestões relativas a diretrizes básicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.° - O Conselho será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I - representantes de orgãos e entidades oficiais;
II - personalidades ligadas a agropecuária.
§ 1.º - O Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento responderá pela presidência do Conselho nos impedimentos do Titular da Pasta.
§ 2.° - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5.° - Os membros do Conselho poderao ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho, para o desempenho de suas atribuições, poderá:
I - contar com a colaboração dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da entidade descentralizada a ela vinculada, para o estudo de problemas específicos;
II - convidar, por meio de seu Presidente, pessoas de reconhecida competência em assuntos específicos, para participarem de suas reuniões;
III - constituir, por meio de seu Presidente, comissões especiais para a elaboração de estudos sobre problemas específicos.
Artigo 4.° - O Conselho contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Artigo 5.° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro de 60 (sessenta) dias, definirá, mediante resolução, normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a alínea "a" do inciso III do Artigo 3.º e os Artigos 511 a 514 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978,
II - o Decreto n. 16.877, de 10 de abril de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.