DECRETO N. 24.970, DE 10 DE ABRIL DE 1986
Cria o Conselho Estadual do Idoso
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.° - É criado, junto à Secretaria de
Descentralização e Participação, o Conselho
Estadual do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - propor medidas que visem à proteção, assistência e à defesa dos direitos dos idosos;
II - articular e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução de problemas dos idosos;
III - opinar, quando solicitado, sobre os critérios de
atendimento e os recursos financeiros destinados pelo Estado as
instituições que prestam serviços aos idosos;
IV - organizar campanhas de conscientização ou programas
educativos, para a sociedade em geral, com vistas à
valorização dos idosos;
V - estimular a organização e a
mobilização das comunidades interessadas na
problemática dos idosos;
VI - promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a
participação dos idosos nos diversos setores da atividade
social;
VII - incorporar preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas.
Artigo 2.° - O Conselho será composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
II - um representante da Secretaria de Descentralização e Participação;
III - um representante da Secretaria de Esportes e Turismo, ligado aos programas da terceira idade;
IV - um representante da Secretaria da Promoção Social;
V - um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - a convite do Governador do Estado:
a) um representante do Movimento Pró-Idoso;
b) um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - L.B.A.;
c) um representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
d) um representante das associações de proteção do idoso;
e) três representantes da sociedade civil.
§ 1.°
- As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
serviço público relevante.
§ 2.° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.°
- Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer
tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.° - O Presidente do Conselho será designado
pelo Governador do Estado, dentre seus membros indicados em lista
tríplice de nomes.
Parágrafo único - A lista tríplice de que trata este artigo será elaborada pelos membros do Conselho.
Artigo 4.° - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de 5 (cinco) membros, para organizar suas atividades.
Artigo 5.° - A primeira designação dos membros
do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste decreto.
Artigo 8.° - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo
anterior será composto por Dr. Paschoal Misorelli, Irmã
Maria Luísa Nogueira e por representantes das Secretarias de
Descentralização e Participação e de
Esportes e Turismo.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de abril de 1986.