DECRETO N. 24.936, DE 26 DE MARÇO DE 1986
Altera redação do Artigo 572 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Artigos 90 e 91 da Lei n. 440, de 24
de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 572 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 572 - Na hipótese de liquidação antecipada
do total do débito fiscal parcelado, poderá ser concedida
redução sobre o acréscimo financeiro de que trata
o § 2.º do Artigo 90 da Lei n. 440/74, incidente sobre as
prestações vincendas, na forma que for disciplinada pelo
Secretário da Fazenda".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.