DECRETO N. 24.933, DE 24 DE MARÇO DE 1986
Organiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador de Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criada
pelo Artigo 2.º do Decreto n. 24.932, de 24 de março de 1986,
fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2. º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Grupo Executivo do Meio Ambiente;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Divisão de Administração;
V - 2 (dois) Grupos Técnicos.
Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos III e IV subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - 2 (duas) Seções de Expediente.
Parágrafo único - As Seções de Expediente subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 5.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 6.º - Os Grupos Técnicos, unidades com nível de Departamento Técnico, compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Setor de Expediente.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração
é o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente e
prestará serviços de órgão subsetorial a
todas as unidades da Pasta.
Artigo 8.º - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração é o
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária na
Secretaria do Meio Ambiente e prestará serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 9.º - A Seção de Atividades
Complementares da Divisão de Administração
é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Secretaria do Meio Ambiente e prestará serviços de
órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da
Pasta.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário cabem os serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 11 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - preparar atos do Titular da Pasta e do Chefe de Gabinete;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.º do
Decreto n. 20.940, de 1.º de junho de 1983. Artigo 12 - As Seções de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a
correspondência dirigida ao Titular da Pasta, ao Chefe de
Gabinete, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e ao Grupo Executivo do
Meio Ambiente;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Chefe de
Gabinete, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, do Grupo Executivo do
Meio Ambiente e o da Assessoria Técnica, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria, requisições de passagens.
Parágrafo único - A área de
atuação de cada uma das Seções de
Expediente de que trata este artigo sera definida mediante
resolução do Secretário Extraordinário do
Meio Ambiente.
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Diretoria:
a) as previstas nos Artigos 3.º, 4.º e 5.º, exceto
inciso XIV, e nos Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) estudar e examinar propostas de classificação
de funções de serviço público para efeito
de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28
da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as
resoluções correspondentes;
c) emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas
no inciso XIV do Artigo 5.º, no Artigo 9.º, nos incisos IV, V
e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da Seção de Finanças, as
previstas nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
V - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação a administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes as aquisições de teriais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestaçã de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
9. controlar o atendimento, pelos fomecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos
e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do orçamento-programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedente ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens, móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em
geral;
e) em relação à copa:
1. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
2. executar os serviços de copa;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas nos Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
g) executar os serviços de telefonia;
h) manter a vigilância do edifício e instalações.
Artigo 14 - Os Grupos Técnicos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, por meio de seus
Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e promover a realização de
eventos, a adoção de medidas e/ou a
execução de programas e projetos pertinentes ao campo
funcional da Pasta;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos a cargo dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente;
III - receber, analisar, encaminhar, bem como acompanhar a
tramitação de reclamações ou
sugestões apresentadas pela comunidade e as providências
adotadas em relação à matéria;
IV - manifestar-se sobre propostas de medidas destinadas a
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental;
V - providenciar a organização, a
implantação e a manutenção de sistemas
integrados de informações necessárias à
adequada execução da Política Estadual do Meio
Ambiente;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro dos órgãos setoriais e locais;
VII - emitir pareceres, realizar estudos, elaborar normas e
desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e ao Grupo
Executivo do Meio Ambiente;
VIII - opinar sobre assuntos que lhes foram encaminhados.
Parágrafo único - A área de
atuação de cada um dos Grupos Técnicos será
definida mediante resolução do Secretário
Extraordinário do Meio Ambiente, em consonância com as
necessidades do programa de trabalho da Pasta.
Artigo 15 - Os Setores de Expediente dos Grupos Técnicos
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que pertencem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO IV
Das Competências
Subseção I
Do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Artigo 16 - Ao Secretário Extraordinário do Meio
Ambiente, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a politica e as diretrizes a serem adotadas pela secretariala
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial criar comissões não permanentes e grupos de trabalhos;
h) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquerito para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria
pertinente a Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa
do Estado, restituindo-os a Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação as atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de
trabalho da Pasta, de acordo com a politica e as diretrizes fixadas pelo
Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da
Constituigão do Estado, das leis e regulamentos, no ambito da
Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgão gorgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competênciasias, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuigoes ou competencias dos orgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competencias dos orgãos, funcionários ou servidores subordinados;
I) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de
12 de fevereiro de 1979, no Artigo 1.º do Decreto n. 20.940,
de 1.º de junho de 1983, e no Artigo 2.º do Decreto n. 24.688,
de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Intenos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação a administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que
se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de
27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular da Pasta;
b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas
f) solicitar informações a outros õrgãos da administração publica; .
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente
aos órgãos competentes para manifestação
sobre os asuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos,
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer, no âmbito da
Pasta, as competências previstas nos Artigos 24 e 26 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentéria,
enquanto dirigente de unidade de despesa
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências
previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimonio
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º
e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972,
referentes a licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
d) autorizar a locação de imóveis;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as seguintes competências previstas no Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - no âmbito das unidades previstas nos
incisos I, III e IV do Artigo 2.º deste decreto, as
dos Artigos 27 e 29;
II - no âmbito das unidades previstas no inciso V do Artigo 2.º deste decreto, as do Artigo 29.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores de Grupo Técnico
Artigo 19 - Aos Diretores de Grupo Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais, exercer as
competências previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I
do Artigo 17 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 30, 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o Chefe de Gabinete;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VI - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor da Divisão de Administração ou com o Chefe
de Gabinete;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papeis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 24 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. aprimoramento de suas áreas;
2. simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
n) indicar seus substítutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relaçãos à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as
previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VII
Disposição Geral
Artigo 25 - As competências previstas nesta
seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Executivo do Meio Ambiente
Artigo 26 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente tem as suas
atribuições e composição definidas,
respectivamente, pelos Artigos 11 e 12 do Decreto n. 24.932, de 24
de março de 1986.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 27 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial
é integrado por 3 (três) membros, designados pelo titular
da Pasta, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 28 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem
submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria do Meio Ambiente;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas
e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e
integrá-los no plano da Secretaria do Meio Ambiente,
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Titular da Pasta,
c) realizar ou promover a realização de estudos e
diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria do Meio
Ambiente;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 29 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do titular da Pasta as decisões do Colegiado.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 30 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.
Artigo 31 - O assessoramento jurídico ao
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será
prestado por Procurador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado,
colocado à disposição da Secretaria do Meio
Ambiente.
Parágrafo único - O Procurador do Estado de que
trata este artigo funcionará em todos os casos em que a
legislação em vigor confira à Consultoria
Jurídica atribuições para emitir pareceres em
processos a serem decididos no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente.
Artigo 32 - O Gabinete do Secretário conta com as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único - As funções
indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou
administrativa, serão exercidas por funcionários ou
servidores públicos do Estado, inclusive da
Administração Descentralizada, que prestem
serviços junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 33 - É criado o Quadro da Secretaria do Meio
Ambiente, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 34 - O Quadro da Secretaria do Meio Ambiente e o conjunto
de cargos e de funções-atividades pertencentes a
Secretaria do Meio Ambiente
Artigo 35 - A transferência de cargos e de
funções-atividades para o Quadro da Secretaria do Meio
Ambiente será objeto de decretos especifícos.
Artigo 36 - O Secretário Extraordinário do Meio
Ambiente promoverá a adoção gradativa, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das
medidas necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1986.