DECRETO N. 24.931, DE 20 DE MARÇO DE 1986
Reorganiza o Instituto
Geológico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Instituto Geológico, da Coordenadoria da Pesquisa de Reeursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Dos Objetivos Básicos
Artigo 2.º - O Instituto Geológico tem os seguintes objetivos básicos:
I - desenvolver estudos, pesquisas e trabalhos em
geociências, aplicados à solução de
problemas emergentes ou que necessitam de soluções a
médio e a longo prazos;
II - atender aos setores de reeursos naturais não renováveis e prestar serviços à comunidade em geral;
III - participar da definição da política
de ciência e tecnologia em geociências proposta pelo
governo e comunidade científica, em decorrência de suas
prioridades;
IV - participar de todo processo de aprimoramento da comunidade
voltada ao desenvolvimento de ciência e tecnologia, contribuindo
com subsídios e produtos de elevado valor científico e
tecnológico;
V - participar de todo processo que vise racionalizar trabalhos
em relação à comunidade de geociências, no
sentido de serem evitadas dispersões de qualquer natureza;
VI - atender aos legítimos interesses da sociedade,
naquilo que lhe competir, contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida;
VII - propor normas para o aperfeiçoamento da legislação sobre bens minerais;
VIII - efetuar o mapeamento geológico sistemático do território do Estado de São Paulo;
IX - subsidiar o planejamento governamental de
ocupação territorial, uso e ocupação do
solo no Estado de São Paulo;
X - divulgar os produtos de sua atividade científica, visando o desenvolvimento social;
XI - proporcionar o aprimoramento de seus técnicos,
pesquisadores científicos e pessoal administrativo, bem como de
outras entidades, mantendo cursos de aperfeiçoamento e
estágios voluntários em todos os seus setores de
atividade.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Instituto Geológico tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Divisão de Geologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Geologia Geral;
c) Seção de Hidrogeologia;
d) Seção de Paleontologia e Estratigrafia;
e) Seção de Geologia Econômica e Prospecção;
f) Seção de Geologia Aplicada e Ambiental;
III - Divisão de Atividades Técnicas Básicas e Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Análises Químicas e Físico-Químicas;
c) Seção de Sondagens;
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Técnicos;
e) Seção de Interpretação de Imagens;
f) Seção de Tecnologia Mineral;
g) Seção de Análises Sedimentológicas e Mineralógicas;
IV - Serviço de Comunicações Técnico-Científicas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Publicações e Divulgação;
c) Seção de Museu Geológico;
d) Seção de Monumentos Geológicos;
e) Seção de Biblioteca e Mapoteca;
f) Seção de Recursos Audiovisuais;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com:
1. Setor de Orçamento e Custos;
2. Setor de Receita e Despesa;
e) Seção de Material, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Vendas;
f) Seção de Administração Patrimonial, com:
1. Setor de Vigilância e Limpeza;
2. Setor de Manutenção;
g) Seção de Administração de Subfrota, com Setor de Operações.
Parágrafo único - Junto a Diretoria do Instituto funcionará um Conselho Técnico.
Artigo 4.º - A
Seção de Pessoal da Divisão de
Administração e órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração e órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6.º - A Seção de
Administração de Subfrota da Divisao de Administração e
orgão subsetorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados e funcionará também como
órgão detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 7.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica a execução,
coordenação, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades do Instituto.
Artigo 8.º - A Divisão de Geologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Geologia Geral:
a) efetuar estudos e pesquisas sobre a geologia do Estado de São Paulo;
b) efetuar o levantamento geológico do território do Estado de São Paulo;
c) realizar estudos e pesquisas referentes à gênese,
evolução e natureza das rochas e das diferentes unidades
geológicas;
d) atender ao público e prestar serviços no que se relacione as suas atribuições;
e) elaborar folhas, cartas e mapas geológicos e especiais;
II - por meio da Seção de Hidrogeologia:
a) pesquisar os Aqüíferos do Estado de São Paulo;
b) efetuar estudos e pesquisas de água subterrânea para
entidades públicas e privadas, opinando sobre
captação;
c) organizar cartas, mapas e folhas hidrogeológicas;
d) fiscalizar a exploração de águas minerais de concessão do Estado;
e) acompanhar perfurações de poços, coletando materiais para estudos e pesquisas;
f) orientar o público sobre exploração racional,
conservação e proteção de água
subterrânea;
g) orientar o público sobre legislação de
água subterrânea e contribuir para seu aprimoramento e
cumprimento;
h) especificar sistemas e equipamentos adequados à extração de água de poços;
i) estudar a distribuição espacial e temporal dos
elementos químicos e seus isótopos nas águas
subterrâneas das unidades geológicas do Estado;
j) pesquisar a evolução e diferenciação dos
elementos químicos e seus isótopos nas águas
subterrâneas das unidades geológicas do Estado;
l) estudar a contaminação química das águas subterrâneas, propondo medidas corretivas;
m) efetuar pesquisas e estudos de poluição físico-química das águas profundas;
III - por meio da Seção de Paleontologia e Estratigrafia:
a) estudar e efetuar pesquisas sobre a estratigrafia das unidades geológicas do Estado;
b) efetuar pesquisas paleontológicas nas unidades geológicas do Estado;
c) proceder a estudos taxonômicos dos fósseis encontrados nas unidades geológicas do Estado;
d) efetuar estudos paleontológicos, subsidiando a pesquisa mineral;
e) organizar coleções de fósseis, para
distribuição e venda com fins didáticos e
expositivos;
IV - por meio da Seção de Geologia Econômica e Prospecção:
a) executar pesquisa e prospecção das ocorrências minerais existentes no território do Estado;
b) fiscalizar a lavra das minas de concessão do Estado;
c) elaborar e executar projetos de prospecção sistemática de minérios;
d) efetuar estudos relativos à gênese e transformações de ocorrências minerais;
e) elaborar estudos e pesquisas de economia mineral;
f) orientar o público relativamente à
legislação mineira e contribuir para seu aprimoramento e
cumprimento;
V - por meio da Seção de Geologia Aplicada e Ambiental:
a) realizar estudos e pesquisas sobre a estabilidade de taludes e encostas, propondo medidas de prevenção;
b) realizar estudos e pesquisas sobre os processos de erosão e assoreamento, propondo medidas de combate;
c) realizar estudos e pesquisas referentes a técnicas e
métodos de prevenção e recuperação
de áreas mineradas;
d) colaborar nos estudos e pesquisas básicos para o planejamento do uso e ocupação do solo;
e) efetuar estudos de caráter geológico, propondo
elementos para avaliação da viabilidade econômica
de planos e projetos de desenvolvimento territorial;
f) efetuar estudos e pesquisas de caráter geológico,
propondo normas de conservação e proteção
de recursos naturais não renováveis.
Artigo 9.º - A Divisão de Atividades Técnicas Básicas e Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Análises Químicas e FísicoQuímicas:
a) executar análises químicas e
físico-químicas clássicas e instrumentais de
minérios, minerais, rochas, regolitos e águas, para
atender aos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto e ao público
em geral;
b) pesquisar novos métodos de análises, visando estabelecer normas analiticas;
c) executar estudos, pesquisas e análises de água mineral
e minerais radioativos, para atender aos trabalhos desenvolvidos pelo
Instituto e ao público em geral;
d) orientar, por meio de pesquisas e análises, a
mineração, o desenvolvimento e a
implantação de indústrias dependentes de
matérias-primas minerais;
e) orientar, informar e atender ao público em assuntos compreendidos em sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Sondagens:
a) executar sondagens para pesquisas geológicas,
prospecção de minerais e captação de
água subterrânea no Estado;
b) executar serviços de vistoria, limpeza e desenvolvimento de
poços hidrogeológicos, bem como medidas de vazão e
recuperação;
c) acompanhar a construção de poços e sondagens do
Instituto, garantindo a adequada execução desses
serviços;
d) efetuar projetos, estudos e pesquisas de construção de poços tubulates profundos;
III - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Técnicos:
a) executar ou solicitar a execução dos serviços necessários à:
1. manutengão e utilização dos aparelhos e equipamentos técnicos do Instituto;
2. conservação e reparo dos aparelhos e equipamentos técnicos do Instituto;
b) propor a compra de materiais, equipamentos e ferramentas
necessários à manutenção e
utilização dos aparelhos e equipamentos técnicos
do Instituto;
IV - por meio da Seção de Interpretação de Imagens:
a) estudar, pesquisar e executar a interpretação de imagens aplicada
à Geologia, colaborando nos levantamentos e mapeamentos do
Instituto;
b) desenvolver métodos e processos de interpretação de imagens;
c) treinar pessoal na interpretação de imagens;
d) dar apoio técnico e instrumental aos programas e projetos do Instituto;
V - por meio da Seção de Tecnologia Mineral:
a) pesquisar processos, métodos, máquinas, equipamentos e
reagentes em minérios e combustíveis sólidos;
b) efetuar estudos, projetos, execução e
orientação das instalações de tratamento de
minérios de jazidas de concessão do Estado;
c) fiscalizar e colaborar com os trabalhos de instalações
de tratamento de minérios de jazidas de concessão do
Estado;
d) orientar o público relativamente a assuntos de tecnologia mineral;
VI - por meio da Seção de Análises Sedimentológicas e Mineralógicas:
a) realizar estudos e pesquisas referentes à gênese,
classificação e identificação de rochas e
minerais;
b) executar estudos sobre identificação e
classificação de rochas e minerais para atender aos
trabalhos desenvolvidos no Instituto e ao público em geral;
c) realizar pesquisas e estudos texturais sedimentológicas de regolitos e rochas scdimentares;
d) executar análises sedimentológicos e texturais para
atender as dependências técnicas do Instituto e ao
público em geral;
e) executar estudos micro e macroscópicos para
identificação e classificação de minerais e
rochas, para atender aos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto e ao
público em geral;
f) manter um laboratório de análises sedimentológicas;
g) manter um laboratório de microscopia;
h) confeccionar seções polidas, seções
delgadas e lâminas de minerais e rochas, para atender as
dependências técnicas do Instituto;
i) organizar coleções didáticas de rochas e
minerais, para distribuição e venda com fins
didáticos e expositivos.
Artigo 10 - O Serviço de Comunicações Tecnico-Científicas tem as seguintes atribuições:
I - Por meio da Seção de Publicações e Divulgação:
a) manter e controlar o estoque das publicações destinadas a doação ou permuta;
b) manter fichário de controle de duplicatas;
c) atender a solicitação de doação e intercâmbio, por autorização superior;
d) manter atualizado o registro de instituições nacionais
e estrangeiras, para fins de estabelecimento de intercâmbio de
material bibliográfico;
e) controlar o intercâmbio e a distribuição de publicações do instituto e duplicatas;
f) preparar, para publicação, os originais dos trabalhos,
para editoração e fazer revisão
tipográfica, acompanhando os trabalhos de impressão;
g) participar de exposições destinadas a promoção das publicações do Instituto;
h) executar o preparo e acondicionamento dos volumes a serem expedidos;
i) disseminar o boletim bibliográfico de
publicações recebidas na biblioteca, em permuta,
doação ou compra;
II - por meio da Seção de Muscu Geológico:
a) organizar e manter mostruirios permanentes sobre assuntos
geológicos, de recursos minerais, rochas e fósseis do
Estado;
b) classificar e catalogar as amostras em exposição;
c) registrar o acervo para fins de inventário;
d) adquirir, por compra, permuta ou doação, peças
para o acervo, representativas não só dos recursos
minerais, como também de equipamentos e materiais empregados em
trabalhos geológicos;
e) organizar exposições especializadas,
temporárias, sobre assuntos geológicos, em
colaboração com as demais seções
técnicas do Instituto;
f) atender e informar visitantes;
g) manter intercâmbio com museus congêneres do país e do exterior;
h) providenciar a divulgação dos serviços do Museu;
III - por meio da Seção de Monumentos Geológicos:
a) realizar estudos e pesquisas científicas sobre monumentos geológicos naturais;
b) manter serviço de conservação de monumentos
geológicos naturais, de propriedade do Estado, para fins
científicos, culturais, turísticos e de
preservação;
c) propor o tombamento de monumentos geológicos naturais;
d) elaborar normas técnicas para preservação de
registros geocientíficos naturais, visando sua
conservação e proteção;
e) providenciar a divulgação dos monumentos geológicos naturais;
IV - por meio da Seção de Biblioteca e Mapoteca:
a) propor a ampliação do acervo bibliográfico;
b) proceder a seleção, em cooperação com os
técnicos do Instituto, do material bibliográfico a ser
adquirido;
c) estabelecer sistema de mútua cooperação com
biblioteca e instituições congêneres, nacionais e
estrangeiras;
d) registrar o material bibliogrifico, para fins de inventário;
e) manter tecnicamente ordenados os arquivos e o acervo
bibliográfico, cartográfico e documentário do
Instituto;
f) manter os catálogos atualizados;
g) manter listagens bibliográficas do material recebido, para
fins de divulgação e atualização;
h) manter serviço de empréstimos de publicações devidamente controlado;
i) efetuar o processamento técnico da memoria históricotécntco-científica do Instituto;
j) fazer o levantamento de bibliografias para os técnicos do Instituto e demais interessados;
l) proceder a revisio bibliográfica dos trabalhos de autoria ria
do pessoal técnico do Instituto, bem como de colaboradores
externos;
m) efetuar a ampliação do acervo cartográfico e de
imagens conforme proposição das dependências
técnicas;
n) providenciar o material cartográfico para entelagem, restauração, limpeza e demais encargos;
o) elaborar estatísticas do movimento de consultas e do material solicitado;
p) preparar o material bibliográfico para
encadernação, reforma, limpeza e todos os demais
serviços necessários para a perfeita
conservação do ambiente e dos materiais sob a
reponsabilidade da Seção;
q) elaborar normas relativas ao uso do acervo e de suas dependências;
r) providenciar a divulgação do material recebido;
V - por meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a) realizar desenhos técnicos em geral, assim como motivos ilustrados, geológicos, "layouts" e de propaganda;
b) elaborar projetos e plantas de interesse das dependências técnicas;
c) elaborar mapas, gráficos, tabelas e quaisquer outros trabalhos afins, de interesse do Instituto;
d) acompanhar os serviços de impressao de mapas;
e) providenciar a realização de serviços
fotográficos, cinematográficos e assemelhados, inclusive
de laboratório;
f) realizar trabalhos de gravação sonora e sua projeção;
g) realizar trabalhos gerais de reprografia, de interesse do Instituto;
h) colaborar nas exposições e divulgação de atividades do Instituto;
i) manter arquivo da documentação fotográfica e das matrizes dos trabalhos realizados.
Artigo 11 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
c) informar sobre a localização de papeis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) preparar certidões de papeis e processos;
II - por meio da Seção de Pessoal, em
integração com o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria, as previstas
nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12,13, 14 e 15 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as
previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970, e no Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de
1971;
IV - por meio da Seção de Material:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
g) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição os materiais adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventirios, físicos e de valor, do material estocado;
n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
p) em relação a venda de produtos do Instituto:
1. informar os documentos relativos à venda de mapas, publicações e outros produtos do Instituto;
2. extrair toda documentação referente ao fornecimento de mapas, publicações e outros produtos;
3. registrar a entrada e a saída de mapas e
publicações editados pelo Instituto, bem como de outros
produtos, mantendo atualizado o controle de fichário;
4. embalar e encaminhar remessa de mapas, publicações e outros produtos vendidos;
5. atender aos pedidos de informações quanto à venda de mapas, publicagSes e outros produtos;
6. apresentar relações mensais de mapas, publicações e outros produtos vendidos;
7. elaborar inventário anual de mapas, publicações e outros produtos existentes no Setor;
V - por meio da Secção de Administração Patrimonial:
a) em relação ao controle patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens moveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
b) em relação a vigilância e limpeza:
1. manter a limpeza interna e externa das dependências do Instituto;
2. manter a vigilância nos prédios e instalações do Instituto;
3. realizar vistorias periodicas nos prédios e instalações;
4. atender e prestar informações ao público;
c) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio,
instalações, móveis, objetos, aparelhos,
equipamentos, exceto os aparelhos e equipamentos técnicos
utilizados pelas Divisões Técnicas e os veículos
motorizados, e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias para
sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em
geral;
VI - por meio da Seção de
Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos
8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março
de 1977.
§ 1. º - As
atribuições da Seção de Finanças
ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do
Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
2. Setor
de Receita e Despesa, as previstas no inciso II do Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e no
Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971.
§ 2.º - As atribuições da
Seção de Material ficam assim distribuídas para os
Setores a ela subordinados:
1. Setor de Compras, as previstas nas alineas "a" a "e" do inciso IV;
2. Setor de Almoxarifado, as previstas nas alíneas "f" a "o" do inciso IV;
3. Setor de Vendas, as previstas na alínea "p" do inciso IV.
§ 3.º - As
atribuições da Seção de
Administração Patrimonial ficam assim distribuídas
para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Vigilância e Limpeza, as previstas na alínea "b" do inciso V;
2. Setor de Manutenção, as previstas na alínea 'c' do inciso V.
§ 4.º - Dentre as
atribuições da Seção de
Administração de Subfrota, as previstas no Artigo 9.º
do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977,
serão desempenhadas pelo Setor de Operações.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Instituto
Artigo 12 - O Diretor do Instituto Geológico tem, em sua
área de atuação, além de suas
competências específicas e de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, as seguintes:
I - em relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I do Artigo 495 do Decreto n. 11.138, de 3 de
fevereiro de 1978;
II - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no Artigo 505 do
Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
IV - em relação a administração de material
e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa, as
previstas no inciso IV do Artigo 14 do Decreto n. 24.715, de 7 de
fevereiro de 1986;
V - em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota.
as previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e do Diretor do Serviço de Comunicações Técnico-Científicas
Artigo 13 - Os Diretores de Divisão e o Diretor do
Serviço de Comunicações
Técnico-Científicas têm, em suas respectivas
àreas de atuação, as competências de que
trata o Artigo 15 do Decreto n. 24.715, de 7 de fevereiro de 1986.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de
Administração, em sua área de
atuação, compete, ainda:
I - exercer as competências de que tratam o Artigo 16 e os
incisos I e II do Artigo 17 do Decreto n. 24.715, de 7 de
fevereiro de 1986;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 15 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas no Artigo 501 do Decreto n. 11.138,
de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 16 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em sua
área de atuação, compete, ainda, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da
Divisão de Administração ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO IV
Dos Encarregados de Setor
Artigo 17 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 501 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor do
Instituto Geológico, aos Diretores de Divisão e ao
Diretor do Serviço de Comunicações
Técnico-Científicas, em suas respectivas áreas de
atuação, as de que trata o Artigo 21 do Decreto n.
24.715, de 7 de fevereiro de 1986.
Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor do
Instituto Geológico e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, as de que trata o
Artigo 22 do Decreto n. 24.715, de 7 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências de que tratam o § 1.º e o § 2.º do
Artigo 22 do Decreto n. 24.715, de 7 de fevereiro de 1986.
SUBSEÇÃO VI
Disposição Geral
Artigo 20 - As competências previstas nesta Seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Do Conselho Técnico
Artigo 21 - O Conselho Técnico do Instituto Geológico tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que e seu Presidente nato;
II - um representante da Assistência Técnica;
III - o Diretor da Divisão de Geologia;
IV - o Diretor da Divisão de Atividades Técnicas Básicas e Complementares;
V - o Diretor do Serviço de Comunicações Tecnico Científicas.
Artigo 22 - O Conselho Técnico tem as atribuições
previstas no Artigo 540 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de
1978.
Artigo 23 - O Presidente do Conselho Técnico tem, em sua
área de atuação, as competências previstas
no Artigo 541 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 24 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercídas de acordo com a legislação
pertinente e poderão ser complementadas mediante
resolução do Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
Artigo 25 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação da
estrutura definida pelo Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
67 a 70 e 423 a 437 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de
1978.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de
1986.