DECRETO N. 24.924, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a
instituição das séries de classes de Engenheiro,
de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros das Autarquias
do Estado
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Artigo 20 de Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídas, nos Quadros das
Autarquias do Estado, as séries de classes de Engenheiro, de
Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, compostas de 6 (seis) classes,
indentificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de
acordo com as exigências de maior capacitação para
o desempenho de atividades em níveis de planejamento,
execução, fiscalização,
orientação e supervisão, objetivando a
prestação de serviços de engenharia, de
arquitetura e/ou de agronomia.
Artigo 2.º - Os cargos e funções-atividades
das séries de classes de que trata o artigo anterior
serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no
inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978.
Artigo 3.º - Os vencimentos e salários dos
Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos serão
calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8.
Artigo 4.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos e de
Funções-Atividades, as referências iniciais e
finais na Escala de Vencimentos 8, as amplitudes e as velocidades
evolutivas das classes das séries de classes previstas no Artigo
1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de
Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo far-se-á
sempre na inicial, mediante concurso público ou processo
seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essencias para o desempenho das
atividades previstas no Artigo 1.º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso ou no
processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos pela
ordem de classificação.
§ 2.º - Os requisitos necessários para o
cumprimento do diposto no "caput" serão estabelecidos nas
instruções especiais que regerão o concurso ou
processo seletivo.
§ 3.º - O ocupante de
função-atividade da série de classes de
Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, que se
submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de
Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, terá o
respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico
ao da classe em que se encontrava na condição de
servidor.
§ 4.º - A transformação referida no
parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do
exercício no cargo.
Artigo 6.º - Os cargos funções-atividades das
classes intermediárias e final das séries de classes a
que alude o Artigo 1.º serão providos e preenchidas
mediante acesso, nos termos do Artigo 29 da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para
concorrer ao acesso é de 3 (trê) anos de efetivo
exercício em cada umadas quatro primeiras classes e de 4
(quatro) anos na quinta classe.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de
interdtício, os dias em que o funcíonário ou
servidor estiver afatado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previsto nos Artigos
78,79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os
servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os
afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrandeiro, de interesse do
serviços público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
i) participação e provas competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação.
§ 3.º - Será computado, para efeito de
interstício na classe em que se encontrar o Engenheiro, o
Arquiteto ou o Engenheiro Agrônomo, o tempo que, no
exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha
excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o interstício e as demais
exigências, serão beneficiados com o acesso, em
relação a cada uma das séries de classes, 20%
(vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e
funções-atividades de cada Autarquia do Estado,existentes
na data de abertura do processo seletivo.
§ 6.º - O cargo ou função-atividade do
beneficiado com o acesso passará a integrar a classe
imediatamente superior àquela em que se encontrar.
Artigo 7.º - A elevação do cargo ou
função-atividade por acesso far-se-á por portaria
do Superintendente e produzirá efeitos a partir da data da
homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8.º -
Na vacância os cargos ou funções-atividades das
classes II a IV de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
retornarão à classe inicial das respectivas séries
de classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 9.º - Fica instituída a
Gratificação de Incentivo aos integrantes das
séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro
Agrônomo.
Artigo 10 - O valor da gratificação de Incentivo
de que trata o artigo anterior será de 5,01%(cinco inteiros e um
centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de
Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o ocupante do cargo ou função-atividade
de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.
Artigo 11 - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo
não perderão o direito à
Gratificação de Incentivo quando se afastarem nas
seguinte hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gaa, nojo,
júri, licença-saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços
especiais e de relevância, e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais:
II - mandado de Prefeito ou nomeação para
Prefeito, quando optar pelos vencimentos ou salário do cargo ou
função-atividade;
III - nomeação para cargo de provimento em
comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da
União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela
percepção dos vencimentos ou salário e demais
vantagens do cargo ou função- atividade de Engenheiro,
Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo;
IV - designação para prestar serviços junto
ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos
da respectiva Autarquia;
V - designação para o exercício de
funções ou para o desempenho de missões de
interesse público, devidamente comprovado em
representação fundamentada do Superintedente da Autarquia
com prévia e expressa autorização do Governador do
Estado.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa à
sexta parte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da
Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981,
computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo
percebida pelo funcionário integrante da série de classes
de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 13 - As funções de
coordenação, direção, assessoramento,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro
Agrônomo, serão retribuídas com
gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do padrão
40-E da Escala de Vencimentos 8, Tabela I ou II, segundo cargo ou
função-atividade de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo, na seguinte conformidade:
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções, bem como as
respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será
estabelecida em decreto, mediante proposta das Autarquias.
§ 2.º - A gratificação de que trata este
artigo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
§ 3.º - O Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo designado para o exercício de
função a que alude este artigo, não perderá
o direito a gratificação "pro labore" quando se afastar
em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo,
juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O substituto fará jus á
gratificação "pro labore" atribuída a respectiva
função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante das
séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro
Agrônomo, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a
exercer função em confiança, num e noutro caso de
denominação identica a qualquer das funções
previstas no artigo anterior e não específicos da
respectiva série de classes, optar pelos vencimentos ou
salário correspondentes ao cargo de efetivo do qual é
titular ou da função-atividade da qual e ocupante,
perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se
também ao cargo em comissão e a função em
confiança de Superintendente e de Chefe de Gabinete de
Autarquia, casos em que, para os efeitos do inciso II, serão
eles considerados em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, ao Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo que vier a exercer, em caráter de
substituição, qualquer dos cargos ou
funções em confiança mencionados no "caput".
Artigo 15 - O funcionário ou servidor integrante da
série de classes de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agronomo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser
designado para uma das funções referidas no Artigo 13 ou,
ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções
referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada
de 40 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou
salário calculados, enquanto perdurar a nomeação
ou designação, com base na Tabela I da Escala de
Vencimentos 8.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, para fins de cálculo da
Gratificação de Incentivo.
Artigo 16 - Os cargos ou funções-atividades em
nível de coordenação, direção,
assessoramento, assistência e supervisão, em qualquer caso
atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades
específicas de Engenheiro, Arquiteto ou de Engenheiro
Agrônomo, ficam extintos na data da vigência do decreto a
que alude o § 1.º do Artigo 13, desde que correspondam as
funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo
dispositivo.
Artigo 17 - O valor da Gratificação de Incentivo e
o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os
Artigos 10 e 13 serão computados no cálculo da
gratificação de Natal de que cuida o título XII
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo
aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único
do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa das
Autarquias.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo ou
função-atividade integrado em uma das séries de
classes adiante enumeradas o funcionário ou servidor que, na
data da publicação deste decreto, for titular efetivo ou
ocupante de um dos seguintes cargos ou
funções-atividades:
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro,
Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Segurança, Engenheiro
Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro
Agrimensor Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe e
Engenheiro Supervisor;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo:
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agronomo Chefe e Engenheiro
Agrônomo Encarregado.
§ 1.º - A integração prevista neste
artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O funcionário ou servidor abrangido por
este decreto terá a denominação de seu cargo ou
fungão-atividade alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agronomo, podendo ser enquadrado em qualquer classe da respectiva
série de classes, observado o disposto no Artigo 2.º destas
disposições transitórias.
§ 3.º - Relativamente ao servidor, a
integração será efetuada com base na
função-atividade para a qual tiver sido admitido,
ressalvada a hipótese de essa função-atividade ter
sido transformada em outra, com fundamento na Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, ou na Lei Complementar n. 318, de 10
de março de 1983.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica
aos servidores que tiverem sido admitidos unicamente para o
exercício de função em confiança.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo ou
funçãoatividade resultante da integração e
a determinação da classe a que se refere o artigo
anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo ou função-atividade na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo ou função-atividade de
Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será
efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos
8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual à
multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro,
três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo
valor do padrão em que se encontrar o cargo ou
função-atividade atual do funcionário ou servidor;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma
referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo ou
funçãoatividade será enquadrado na
referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do
disposto na alínea "a" for inferior ao valor da referência
inicial da classe, o enquadramento do cargo ou
função-atividade far-se-á nessa referência
inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior,
apurar-se-á quantas referências acima da referência
10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo ou função-atividade
foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de
referências apurado na forma da alínea anterior,
adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco),
do total de pontos consignados no prontuário do
funcionário ou servidor até 26 de dezembro de 1985;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior
deduzir-se-ão os consignados no prontuário até 26
de dezembro de 1985 a título de evolução funcional
- avaliação de desempenho, divididos pelo número
de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a
que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente
ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao
conceito ' 'bom-B'' previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior,
até o máximo de 75 (setenta e cinco), será
dividido por 15;
e) o cargo ou função-atividade do
funcionário ou servidor será enquadrado na série
de classes de acordo com o resultado da operação prevista
na alínea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo
ou função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agronomo I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo ou
função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo ou
função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agronomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três) o cargo ou
função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo ou a
função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agronomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo ou
função-atividade será enquadrado na classe de
Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agronomo VI.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha sido enquadrado na forma dos
Artigos 1.º e 2.º destas disposições
transitórias ficam atribuídos, a partir de 27 de dezembro
de 1985 e em substituição aos pontos consignados em seu
prontuário até 26 de dezembro de 1985, pontos
correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a
diferença entre o número indicativo da referência
inicial da classe a que pertença o funcionário ou
servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou
função-atividade na forma dos dispositivos mencionados no
"caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos
consignados no prontuário ate 26 de dezembro de 1985, ou,
alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma
data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
§ 1.º - Ao funcionário ou servidor será
atribuída, se superior a que resultar da aplicação
do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo
prontuário ate 26 de dezembro de 1985, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro
de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de
desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao
conceito "bom B" previsto para a classe a que pertence o cargo ou
função atividade anteriormente ocupado e multiplicados
pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom B"
previsto para a nova classe.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o cargo ou função atividade será
enquadrado em referência numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte
inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos
atribuidos com fundamento no referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos atribuidos nos termos do "caput" ou
do § 1.º estão consignados no prontuário do
funcionário ou servidor na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os
pontos atribuidos a esse título até 26 de dezembro de
1985;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos
atribuídos até 26 de dezembro de 1985, com fundamento no
Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro
de 1979;
3. sob o título de evolução funcional -
avaliação de desempenho os pontos atribuídos a
esse título até 26 de dezembro de 1985, ajustados na forma do
item 3 do § 1.º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
§ 4.º - O número de pontos consignados no
prontuário do funcionário ou servidor em
decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a
título de evolução funcional -
avaliação de desempenho, após 27 de dezembro de 1985,
será adequado a velocidade evolutiva fixada para as
séries de classes de Engenheiro Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo.
Artigo 4.º - Poderão optar pela
integração no sistema retribuitório de que trata
este decreto os funcionários ou servidores ocupantes de cargos
ou funções-atividades decorrentes de
transformação de qualquer dos cargos ou
funçõesatividades mencionados nos incisos I, II e III
do Artigo 1.º destas disposições
transitórias, com fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978;
II - no inciso I do Artigo 1. º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1. º - A opção de que trata este
artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou
servidor perante a autoridade competente, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - Ao funcionário ou servidor que fizer
uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-ao, para
fins de enquadramento, as disposições dos Artigos
1.º, 2.º e 3.º destas disposições
transitórias.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se
também aos funcionários ocupantes de cargos de Agente do
Serviço Civil Níveis I a VIII, os quais, com fundamento
no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou no inciso I do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, tenham
decorrido de transformação de cargos de Diretor
Técnico ou de Assistente Técnico de Direção
para cujo provimento foi exigida habilitação profissional
de Engenheiro, de Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de
Engenheiro Agrimensor.
§ 5.º - Os efeitos da opção de que trata
este artigo se efetivarão a partir da data da
manifestação do funcionário ou servidor.
Artigo 5.º - O disposto no Artigo 5.º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos funcionários
titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico ou de Assistente
Técnico de Direção para cujo provimento foi
exigida habilitação profissional de Engenheiro, de
Arquiteto, de Engenheiro Agronomo ou de Engenheiro Agrimensor.
Artigo 6.º - O órgão central de recursos
humanos fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º,
4.º e 5.º, indicando a denominação do cargo ou
função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou
função-atividade resultante da integração.
Artigo 7.º - Os cargos e funções-atividades
que, nos termos das disposições transitórias desde
decreto, resultando da integração nas séries de
classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, sejam
incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o
cargo ou função-atividade anterior, não modificam
a situação jurídica dos respectivos ocupantes
Artigo 8.º - Os cargos ou funções-atividades
de denominação idêntica aos mencionados nos incisos
I, II e III do Artigo 1.º destas disposições
transitórias, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em
cargos ou funções-atividades de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se,
também, aos cargos ou funções-atividades
atualmente providos em comissão ou preenchidos em
confiança.
Artigo 9.º - Relativamente aos titulares de cargos e
ocupantes de funções-atividades decorrentes das
integrações de que tratam os Artigos 1.º, 4.º e
5.º computar-se-á, para efeito de observância do intersticio
no grau, necessário para que o funcionário ou servidor
concorra à promoção de que trata o Artigo 84 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de
1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido
no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 10 - Para os efeitos do disposto no § 1.º do
Artigo 6.º deste decreto, entende-se cumprido o interstício
correspondente à classe em que, na forma dos Artigos 1.º,
4.º e 5.º destas disposições
transitórias, for integrado o cargo ou
função-atividade.
Artigo 11 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para
fins de acesso nos termos do Artigo 6.º deste decreto, observado o
limite previsto em seu § 5.º, o titular de cargo ou o
ocupante de função-atividade de Engenheiro, Arquiteto ou
Engenheiro Agrônomo das classes I a V poderá concorrer a
qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado,
desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no
serviço público seja igual ou superior a soma dos
interstícios previstos para as classes que antecedam aquela
à qual pretenda concorrer.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a
inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de
funções-atividades de natureza permante mencionados no
Artigo 1.º destas disposições transitórias,
poderão ser revistos e calculados com base nos cargos ou
funções-atividades de Engenheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheito Agrônomo I a VI, aplicando-se as
disposições dos Artigos 2.º e 3.º, também
destas disposições transitórias.
§ 1. º - Na revisão dos proventos e na
consignação dos pontos no prontuário do inativo
computar-se-ao também, para os fins previstos no item 2 do
§ 1.º do Artigo 3.º destas disposições
transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com
fundamento no Artigo 26 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º da Lei Complementar
n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - O inativo que desejar a
aplicação do disposto neste artigo deverá
manifestar opção por escrito perante a autoridade
competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Renan Severo Teixeira da Cunha, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
André Domingos Costábile Ippólito, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Alda Maria Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.
DECRETO N. 24.924, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a
instituição das séries de classes de Engenheiro,
de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros das Autarquias
do Estado
e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê: Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
leia-se: Iara Glória Areias Prado,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Onde se lê: Alda Maria Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
leia-se: Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho