DECRETO N. 24.846, DE 6 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre a concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 5.°, do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam concedidas, nos termos do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, pensões mensais vitalícias, fundamentadas no Artigo 2.°, inciso II do mencionado decreto-lei, a:
I - Lázaro Caetano, prontuário n.° 30.561;
II - Luiza Miggiorini Cruz, prontuário n.° 26.374.

Artigo 2.° - O valor mensal das pensões de que trata o presente decreto é fixado de acordo com o disposto no Artigo 1.°, da Lei n. 4.639, de 16 de julho de 1985.
Artigo 3.° - O pagamento mensal das pensões ora concedidas será efetuado pelas unidades competentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Otávio Azevedo Mercadante, Secretário Adjunto na Secretaria da Saúde
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1986.