DECRETO N. 24.837, DE 6 DE MARÇO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem, imóvel siruado no município de Barra do Turvo, 
comarca de Jacupiranga, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno, contendo duas glebas , medindo respectivamente 314,00m2 (trezentos e quatorze metros quadrados) e 875,00m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Barra do Turvo, comarca de Jacupiranga, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação de Unidades do Sistema de Abastecimento de Água - Captação, Faixa de Servidão, Acesso e Passagem da Adutora de Água Bruta, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Antonio Prestes, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta SABESP n.° 840/84-SAT e respectivo memorial descritivo, constantes do Processo n.° 6.321, a saber:
I -Propriedade n.° 6.321/10
a - Gleba 1 - Faixa de Servidão de Passagem de Adutora de Água Bruta - Partindo do vértice que divide as terras de Joel Otoni da Silva com José Ribeiro de Ponte junto à Estrada Municipal, segue com rumo de 01°30' NE, por uma distância de 27,00m onde atinge o ponto "1", daí, segue com rumo de 01°30' NE, por uma distância de 5,99m onde atinge o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue com rumo de 18°00' SE, por uma distância de 25,00m onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 34°00' SE, por uma distância de 21,00m onde atinge o ponto "4"; daí, segue com rumo de 34°00' SE, por uma distância de 79,00m onde atinge o ponto "7"; daí, segue com rumo de 34°00' SE, por uma distância de 34,00m onde atinge o ponto "9"; daí, deflete à direita e segue com rumo de 08°30' SE, por uma distância de 48,00m onde atinge o ponto "10"; início desta descrição perimétrica; daí, segue pela linha limite de servidão com rumo de 08°30' SE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 10,00m onde atinge o ponto "13"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 32°00' SW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 20,00m onde atinge o ponto "14"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 45°00' SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 21,00m, onde atinge o ponto "15"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 01°00' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 37,00m onde atinge o ponto "16"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 23°00' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 21,00m onde atinge o ponto "17"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 55°00' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 20,00m, onde atinge o ponto "18"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão corn rumo de 10°00' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 14,00m onde atinge o ponto "19"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 32°00' SE confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 12,00m, onde atinge o ponto "20", início da descrição perimérica da Gleba "02"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 85°00' SW, confrontando com a Gleba "02" por uma distância de 2,24m onde atinge o ponto "21"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 32°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 11,30m onde atinge o ponto "22"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 10°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 13,40m onde atinge o ponto "23"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 55°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 19,00m onde atinge o ponto "24"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 23°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 23,00m onde atinge o ponto "25"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 01°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 38,00m onde atinge o ponto " 26 "; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 45°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 21,00m onde atinge o ponto "27"; daí deflete á esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 32°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 18,00m onde atinge o ponto "28"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de 08°30' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 16,00m onde atinge o ponto "11"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de 30°00' SE, confrontando com terras de Santino Anselmo de Oliveira por uma distância de 5,46m onde atinge o ponto "10", início da descrição perimétrica desta gleba;

b - Gleba 2 - Área necessária ao Isolamento e Proteção da Captação existente - Partindo do ponto "20", descrito na Gleba "01", segue pela linha limite de área com rumo de 85°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 9,40m, onde atinge o ponto "29", daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo de 05°00' SE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distãncia de 35,00m onde atinge o ponto "30"; daí, deflete à direita e segue pela linha de área com rumo de 85°00' SW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 25,00m onde atinge o ponto "31"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo de 05°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância de 35,00m onde atinge o ponto "32"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo de 85°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade e Gleba "01" por uma distância de 15,60m onde atinge o ponto "20", início da descrição perimétrica desta Gleba.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00 00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1986.
FRANCO MONTORO 
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1986.