DECRETO N. 24.837, DE 6 DE MARÇO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão de passagem, imóvel
siruado no município de Barra do Turvo,
comarca de Jacupiranga,
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°,
6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública,
para fins de desapropriação e instituição
de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno, contendo duas glebas , medindo
respectivamente 314,00m2 (trezentos e quatorze metros quadrados) e
875,00m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situado no município de Barra do Turvo, comarca de
Jacupiranga, necessário a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, para a
implantação de Unidades do Sistema de Abastecimento de
Água - Captação, Faixa de Servidão, Acesso
e Passagem da Adutora de Água Bruta, ou a outro serviço
público, imóvel esse que consta pertencer a Antonio
Prestes, com as medidas, limites e confrontações
mencionados na planta SABESP n.° 840/84-SAT e respectivo memorial
descritivo, constantes do Processo n.° 6.321, a saber:
I -Propriedade n.° 6.321/10
a - Gleba 1 - Faixa de Servidão
de Passagem de Adutora de Água Bruta - Partindo do
vértice que divide as terras de Joel Otoni da Silva com
José Ribeiro de Ponte junto à Estrada Municipal, segue
com rumo de 01°30' NE, por uma distância de 27,00m onde
atinge o ponto "1", daí, segue com rumo de 01°30' NE, por
uma distância de 5,99m onde atinge o ponto "2"; daí,
deflete à direita e segue com rumo de 18°00' SE, por uma
distância de 25,00m onde atinge o ponto "3"; daí, deflete
à esquerda e segue com rumo de 34°00' SE, por uma
distância de 21,00m onde atinge o ponto "4"; daí, segue
com rumo de 34°00' SE, por uma distância de 79,00m onde
atinge o ponto "7"; daí, segue com rumo de 34°00' SE, por
uma distância de 34,00m onde atinge o ponto "9"; daí,
deflete à direita e segue com rumo de 08°30' SE, por uma
distância de 48,00m onde atinge o ponto "10"; início desta
descrição perimétrica; daí, segue pela
linha limite de servidão com rumo de 08°30' SE, confrontando
com o remanescente da propriedade, por uma distância de 10,00m
onde atinge o ponto "13"; daí, deflete à direita e segue
pela linha limite de servidão com rumo de 32°00' SW,
confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância
de 20,00m onde atinge o ponto "14"; daí, deflete à
direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
45°00' SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma
distância de 21,00m, onde atinge o ponto "15"; daí,
deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão
com rumo de 01°00' SE, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 37,00m onde atinge o ponto "16";
daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 23°00' SE, confrontando com o
remanescente da propriedade por uma distância de 21,00m onde
atinge o ponto "17"; daí, deflete à esquerda e segue pela
linha limite de servidão com rumo de 55°00' SE, confrontando
com o remanescente da propriedade por uma distância de 20,00m,
onde atinge o ponto "18"; daí, deflete à direita e segue
pela linha limite de servidão corn rumo de 10°00' SE,
confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância
de 14,00m onde atinge o ponto "19"; daí, deflete à
esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo de
32°00' SE confrontando com o remanescente da propriedade por uma
distância de 12,00m, onde atinge o ponto "20", início da
descrição perimérica da Gleba "02"; daí,
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão
com rumo de 85°00' SW, confrontando com a Gleba "02" por uma
distância de 2,24m onde atinge o ponto "21"; daí, deflete
à direita e segue pela linha limite de servidão com rumo
de 32°00' NW, confrontando com o remanescente da propriedade por
uma distância de 11,30m onde atinge o ponto "22"; daí,
deflete à direita e segue pela linha limite de servidão
com rumo de 10°00' NW, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 13,40m onde atinge o ponto "23";
daí, deflete à esquerda e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 55°00' NW, confrontando com o
remanescente da propriedade por uma distância de 19,00m onde
atinge o ponto "24"; daí, deflete à direita e segue pela
linha limite de servidão com rumo de 23°00' NW, confrontando
com o remanescente da propriedade por uma distância de 23,00m
onde atinge o ponto "25"; daí, deflete à direita e segue
pela linha limite de servidão com rumo de 01°00' NW,
confrontando com o remanescente da propriedade por uma distância
de 38,00m onde atinge o ponto " 26 "; daí, deflete à
direita e segue pela linha limite de servidão com rumo de
45°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por uma
distância de 21,00m onde atinge o ponto "27"; daí deflete
á esquerda e segue pela linha limite de servidão com rumo
de 32°00' NE, confrontando com o remanescente da propriedade por
uma distância de 18,00m onde atinge o ponto "28"; daí,
deflete à esquerda e segue pela linha limite de servidão
com rumo de 08°30' NW, confrontando com o remanescente da
propriedade por uma distância de 16,00m onde atinge o ponto "11";
daí, deflete à direita e segue pela linha limite de
servidão com rumo de 30°00' SE, confrontando com terras de
Santino Anselmo de Oliveira por uma distância de 5,46m onde
atinge o ponto "10", início da descrição
perimétrica desta gleba;
b - Gleba 2 - Área necessária ao Isolamento e
Proteção da Captação existente - Partindo
do ponto "20", descrito na Gleba "01", segue pela linha limite de
área com rumo de 85°00' NE, confrontando com o remanescente
da propriedade por uma distância de 9,40m, onde atinge o ponto
"29", daí, deflete à direita e segue pela linha limite de
área com rumo de 05°00' SE, confrontando com o remanescente
da propriedade por uma distãncia de 35,00m onde atinge o ponto
"30"; daí, deflete à direita e segue pela linha de
área com rumo de 85°00' SW, confrontando com o remanescente
da propriedade por uma distância de 25,00m onde atinge o ponto
"31"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de
área com rumo de 05°00' NW, confrontando com o remanescente
da propriedade por uma distância de 35,00m onde atinge o ponto
"32"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de
área com rumo de 85°00' NE, confrontando com o remanescente
da propriedade e Gleba "01" por uma distância de 15,60m onde
atinge o ponto "20", início da descrição
perimétrica desta Gleba.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00 00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1986.