DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do
Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a
denominação alterada para Cadeia Pública do
Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, e diante
das exposições de motivos dos Secretários da
Segurança Pública e da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica transferido da Secretaria da
Segurança Pública para a Secretaria da Justiça,
com a denominação alterada para Cadeia Pública do
Hipódromo, o Presídio do Hipódromo, passando a
subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado.
Parágrafo único - A Cadeia Pública do Hipódromo é unidade com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - A Cadeia Pública do Hipódromo
destina-se à custódia de réus que estejam
respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que
tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Cadeia Pública do Hipódromo tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente:
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
IV - serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Manutenção;
2. Setor de Administração e Subfrota;
3. Setor de Lavanderia;
4. Setor de Copa e Cozinha;
5. Setor de Barbearia.
Artigo 4.º - A Seção de Pessoal, do
Serviço de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - A Seção de Finanças, do
Serviço de Administração, é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - O Setor de Administração de
Subfrota, da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
funcionará também como órgão detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º - O Setor de Expediente e o Setor de
Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as
atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - O Setor de Biblioteca e
Documentação tem as atribuições previstas
no Artigo 136 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979,
exceto as dos incisos V, VII e XI.
Artigo 9.º - A Seção de Saúde tem as
seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13de março de 1979:
I - as dos incisos I, III e IV do Artigo 148 e as dos incisos I e IV, alíneas "a" e "b", do Artigo 149;
II - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I
a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV
a IX do Artigo 152.
Artigo 10 - O Serviço de Segurança e Disciplina
tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio do Setor de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância, as do inciso I, exceto a da alínea "d", do Artigo 160;
V - por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de
Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do Artigo
160.
Artigo 11 - O Serviço de Administração tem
as seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças as dos
incisos I e II do Artigo 174 e do inciso III do artigo
176;
V - por meio da Seção de Material e
Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado,
respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177;
VI - por meio dos Setores de Manutenção, de
Administração de Subfrota, de Lavanderia e de Copa e
Cozinha, da Seção de Ativiades Complementares,
respectivamente, as dos Artigos 141 e 180, bem como as dos incisos I e II do Artigo 140.
Parágrafo único - O Serviço de
Administração tem, ainda, por meio do Setor de Barbearia
da Seção de Atividades Complementares, as seguintes
atribuições:
1. executar os trabalhos específicos de barbearia;
2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;
3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 12 - O Diretor da Cadeia Pública do
Hióodromo tem, em sua área de atuação, as
competências previstas nos incisos I a
III, V, VIII a X, XIII a XVI e XIX do
Artigo 192 e nos Artigos 202, 203, 205, 208,
209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 13 - Os Diretores de Serviço tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - As autoridades de que trata o artigo anterior tem,
ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Serviço de Segurança e
Disciplina, as dos incisos I, II, IV, V e VI
do Artigo 195;
II - o Diretor do Serviço de Administração,
as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no Artigo 223, bem como
as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 15 - Os Chefes de Seção tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 16 - O Chefe da Seção de Saúde tem,
ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - O Chefe da Seção de Finanças
tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o
disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 18 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas
nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos
incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230
do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - O Encarregado de Setor de Prontuários
Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no
Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979. Artigo 20 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 21 - A Cadeia Pública do Hipódromo
aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241,
242, 246 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo
inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 405, de 15 de
julho de 1985, fica caracterizada como específica de
Médico 1 (uma) função de Chefe de
Seção Técnica, destinada à
Seção de Saúde de que trata o inciso III do
Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 23 - A Cadeia Pública do Hipódromo passa a
ser unidade de despesa da unidade orçamentária
Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 24 - Os saldos das dotações
orçamentárias destinadas ao estabelecimento penal de que
trata esse decreto serão transferidos para a Secretaria da
Justiça mediante decreto específico a ser elaborado pela
Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 25 - Ficam transferidos para a Secretaria da
Justiça os bens móveis e equipamentos que estão
sendo utilizados pelo estabelecimento penal de que trata este decreto.
Artigo 26 - Considera-se a disposição da
Secretaria da Justiça o pessoal que presta serviços junto
ao estabelecimento penal de que trata este decreto.
Artigo 27 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1986.
DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do
Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a
denominação alterada para Cadeia Pública do
Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do
Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a
denominação alterada para Cadeia Pública do
Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas