DECRETO N. 24.765, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986
Cria nas Delegacias Seccionais de
Polícia das Delegacias Regionais de Polícia da Capital e
da Periferia
o Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado
(CERCO) e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado em cada uma das Delegacias
Seccionais de Polícia das Delegacias Regionais de Polícia
da Capital e da Periferia, a que se referem os Artigos 3.º,
4.º, 5.º do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975, o
Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado (CERCO), com
nível de Delegacia de Polícia de 1.ª classe.
Artigo 2.º - Cada Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado é composto de:
I - Setor de Furtos e Roubos;
II - Setor de Entorpecentes;
III - Setor de Investigações Gerais.
Artigo 3.º - É criada, diretamente subordinada ao
Delegado de Polícia Chefe do Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, a Su-
pervisão dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime
Organizado, a ser exercida por um Delegado de Polícia de Classe
Especial.
Artigo 4.º - Os Corpos Especiais de Repressão ao
Crime Organizado têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições
básicas:
I - por meio do Setor de Furtos e Roubos, proceder a
investigações sobre crimes contra o patrimônio, de
autoria desconhecida, especialmente de quadrilhas;
II - por meio do Setor de Entorpecentes, apurar os crimes que envolvam o tráfico e produção de entorpecentes;
III - por meio do Setor de Investigações Gerais,
aputar a autoria de outras infrações penais que se
caracterizem como de ação organizada.
Parágrafo único - As atividades de Polícia
Judiciária decorrentes da ação das unidades de que
trata este artigo serão formalizadas pelos Distritos Policiais
ou Delegacias de Polícia do Município da área onde
ocorrer o fato.
Artigo 5.º - Ao Delegado de Polícia Titular da
Supervisão dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime
Organizado compete:
I - proceder ao entrosamento dos Corpos Especiais de
Repressão ao Crime Organizado, estabelecendo canais
intercomunicantes de informações;
II - coordenar ações conjuntas das unidades referidas no inciso anterior;
III - estabelecer prioridades de ação objetivando neutralizar pontos críticos de incidência criminal.
Artigo 6.º - Os Delegados de Polícia Titulares dos
Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 11 e
no Artigo 15 do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 7.º - Os Delegados de Polícia Titulares dos
Setores de Furtos e Roubos, Entorpecentes e de
Investigações Gerais têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas
nos Artigos 12 e 15 do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral
de Polícia, referendada pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 9.º - O Delegado Geral de Polícia
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 18 de fevereiro de 1986.