DECRETO N. 24.765, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986

Cria nas Delegacias Seccionais de Polícia das Delegacias Regionais de Polícia da Capital e da Periferia
o Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado (CERCO) e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia das Delegacias Regionais de Polícia da Capital e da Periferia, a que se referem os Artigos 3.º, 4.º, 5.º do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975, o Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado (CERCO), com nível de Delegacia de Polícia de 1.ª classe.
Artigo 2.º - Cada Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado é composto de:
I - Setor de Furtos e Roubos;
II - Setor de Entorpecentes;
III - Setor de Investigações Gerais.
Artigo 3.º - É criada, diretamente subordinada ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, a Su- pervisão dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado, a ser exercida por um Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 4.º - Os Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições básicas:
I - por meio do Setor de Furtos e Roubos, proceder a investigações sobre crimes contra o patrimônio, de autoria desconhecida, especialmente de quadrilhas;
II - por meio do Setor de Entorpecentes, apurar os crimes que envolvam o tráfico e produção de entorpecentes;
III - por meio do Setor de Investigações Gerais, aputar a autoria de outras infrações penais que se caracterizem como de ação organizada.
Parágrafo único - As atividades de Polícia Judiciária decorrentes da ação das unidades de que trata este artigo serão formalizadas pelos Distritos Policiais ou Delegacias de Polícia do Município da área onde ocorrer o fato.
Artigo 5.º - Ao Delegado de Polícia Titular da Supervisão dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado compete:
I - proceder ao entrosamento dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado, estabelecendo canais intercomunicantes de informações;
II - coordenar ações conjuntas das unidades referidas no inciso anterior;
III - estabelecer prioridades de ação objetivando neutralizar pontos críticos de incidência criminal.
Artigo 6.º - Os Delegados de Polícia Titulares dos Corpos Especiais de Repressão ao Crime Organizado têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 11 e no Artigo 15 do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 7.º - Os Delegados de Polícia Titulares dos Setores de Furtos e Roubos, Entorpecentes e de Investigações Gerais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 12 e 15 do Decreto n. 6.635, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia, referendada pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.º - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 18 de fevereiro de 1986.