DECRETO N. 24.764, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986

Cria e organiza, no Departamento Estadual de Investigações Criminals, a Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, no Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil, da Secretaria da Seguranga Pública, a Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas (DIVECAR), com a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com um Serviço de Informações Criminais;
II - 1.ª Delegacia - Furtos e Roubos de Veículos;
III - 2.ª Delegacia - Furtos, Roubos e Desvios de Cargas;
IV - 3.ª Delegacia - Desmanches e Remontes Delituosos;
V - 4.ª Delegacia - Fraudes contra Seguros e Afins.
Parágrafo único - O Serviço de Informações Criminais tem a estrutura prevista no parágrafo único do Artigo 9.º do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 2.º - A Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas tem por atribuições básicas planejar e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas, visando à prevenção e a repressão dos crimes contra o patrimônio , de autoria desconhecida, que tenham por objeto veículos automotores e cargas em transporte.
Artigo 3.º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de suas funções.
Artigo 4.º - A 1.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de furto, roubo e apropriação indébita de veículo automotor.
Artigo 5.º - A 2.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes de furto, roubo e desvio de carga, quando em transporte.
Artigo 6.º - A 3.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes relacionados com desmanches e remontes delituosos de veículos automotores.
Artigo 7.º - A 4.ª Delegacia tem por atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes que envolvam fraudes contra seguros e afins, tendo como objeto veículo automotor.
Artigo 8.º - Os Delegados de Polícia Titulares de Divisão e de Delegacia tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 4.º e 7.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 9.º - As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia, referendada pelo Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 10 - Ficam transferidas, no ambito do Departamento Estadual de Investigações Criminais, as seguintes unidades da Divisão Especial de Operações, criada pelo Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985:
I - para a Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, o Grupo de Repressão a Roubos - GARRA;
II - para a Assistência Policial do Departamento, o Serviço Aerotático - SAT, com a estrutura prevista no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985.
Artigo 11 - Fica extinta a 2.ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, prevista na alínea "b" do inciso II do Artigo 2.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 12 - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Seguranga Pública
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1986.