DECRETO N. 24.764, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986
Cria e organiza, no Departamento
Estadual de Investigações Criminals, a Divisão de
Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e
Cargas
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, no Departamento Estadual de
Investigações Criminais, da Polícia Civil, da
Secretaria da Seguranga Pública, a Divisão de
Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e
Cargas (DIVECAR), com a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com um Serviço de Informações Criminais;
II - 1.ª Delegacia - Furtos e Roubos de Veículos;
III - 2.ª Delegacia - Furtos, Roubos e Desvios de Cargas;
IV - 3.ª Delegacia - Desmanches e Remontes Delituosos;
V - 4.ª Delegacia - Fraudes contra Seguros e Afins.
Parágrafo único -
O Serviço de Informações Criminais tem a estrutura
prevista no parágrafo único do Artigo 9.º do Decreto
n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 2.º - A
Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de
Veículos e Cargas tem por atribuições
básicas planejar e coordenar as ações operacionais
táticas e estratégicas, visando à
prevenção e a repressão dos crimes contra o
patrimônio , de autoria desconhecida, que tenham por objeto
veículos automotores e cargas em transporte.
Artigo 3.º - A Assistência Policial tem por
atribuição básica auxiliar o Titular da
Divisão no desempenho de suas funções.
Artigo 4.º - A 1.ª Delegacia tem por
atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes
de furto, roubo e apropriação indébita de
veículo automotor.
Artigo 5.º - A 2.ª Delegacia tem por
atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes
de furto, roubo e desvio de carga, quando em transporte.
Artigo 6.º - A 3.ª Delegacia tem por
atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes
relacionados com desmanches e remontes delituosos de veículos
automotores.
Artigo 7.º - A 4.ª Delegacia tem por
atribuições básicas prevenir e reprimir os crimes
que envolvam fraudes contra seguros e afins, tendo como objeto
veículo automotor.
Artigo 8.º - Os Delegados de Polícia Titulares de
Divisão e de Delegacia tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos Artigos
4.º e 7.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 9.º - As atribuições das unidades e as
competencias das autoridades de que trata este decreto poderão
ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de
Polícia, referendada pelo Secretário da Seguranga
Pública.
Artigo 10 - Ficam transferidas, no ambito do Departamento
Estadual de Investigações Criminais, as seguintes
unidades da Divisão Especial de Operações, criada
pelo Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985:
I - para a Divisão de Investigações sobre
Crimes contra o Patrimônio, o Grupo de Repressão a Roubos
- GARRA;
II - para a Assistência Policial do Departamento, o
Serviço Aerotático - SAT, com a estrutura prevista no
inciso IV do Artigo 2.º do Decreto n. 23.276, de 15 de
fevereiro de 1985.
Artigo 11 - Fica extinta a 2.ª Delegacia da Divisão
de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio,
do Departamento Estadual de Investigações Criminais,
prevista na alínea "b" do inciso II do Artigo 2.º do
Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 12 - O Delegado Geral de Polícia promoverá
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Seguranga Pública
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1986.