DECRETO N. 24.750, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986
Fixa competência para decisão dos
requerimentos referentes a aplicação das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da
manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída aos Chefes de Gabinete das
Secretarias de Estado, aos Superintendentes das Autarquias do Estado,
bem como aos Reitores da Universidade de São Paulo, da Universidade
Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de
Mesquita Filho", a competência para decisão dos requerimentos relarivos
à integração de funcionários e servidores nas séries de classes de
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Arquiteto, prevista nas Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - Os processos cujos pedidos tenham sido deferidos
serão encaminhados, depois de lavradas as respectivas apostilas, à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado para publicação da relação
nomianal a que se refere o Artigo 7.º da lei complementar referida no
artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1986.