DECRETO N. 24.750, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986

Fixa competência para decisão dos requerimentos referentes a aplicação das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, aos Superintendentes das Autarquias do Estado, bem como aos Reitores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", a competência para decisão dos requerimentos relarivos à integração de funcionários e servidores nas séries de classes de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Arquiteto, prevista nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - Os processos cujos pedidos tenham sido deferidos serão encaminhados, depois de lavradas as respectivas apostilas, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado para publicação da relação nomianal a que se refere o Artigo 7.º da lei complementar referida no artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1986.