DECRETO N. 24.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986
Regulamenta a
isenção do ICM pelas operações realizadas
pela microempresa e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição do Secretário da
Fazenda,
Decreta:
Artigo 1. º - Ficam isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias as operações
realizadas por microempresa (Lei n. 4.852/85, Artigo 1.º).
Parágrafo único -
A isenção não se estende às
operações sujeitas ao regime da
substituição tributária.
Artigo 2.º - Para os
efeitos deste decreto, considera-se microempresa o contribuinte, pessoa
física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos (Lei n. 4.852/85, Artigo 2.º):
I - estar abrangido pela Lei Federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2.º;
III - não participar por seu titular, ou por qualquer de seus
sócios, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra
empresa;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao
valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por
referência o valor esses títulos no mês de janeiro.
§ 1.º - Entendem-se
por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias
não devam ser objeto de comercialização ou
industrialização pelo destinatário.
§ 2.º - O produtor,
pessoa física ou jurídica, e o industrial abrangidos por
este decreto poderão realizar, também, vendas a quaisquer
contribuintes, sem perder a condição de microempresa.
§ 3.º - Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 4.º - No primeiro
ano de atividade o limite será calculado à razão
de um duodécimo do valor indicado no inciso IV, por mês ou
fração.
Artigo 3.º - A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte (Lei n. 4.852/85, Artigo 3.º):
I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.
§ 1.º - A declaração será prestada durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês.
§ 2.º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.
§ 3.º - Inobservadas
as disposições dos parágrafos anterirores, a
isenção prevalecerá a partir do mês seguinte
àquele em que for prestada a declaração.
Artigo 4.º - O
contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos
no Artigo 2.º perderá o direito à
isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou
situação que configurar o inadimplemento da
condição, e deverá passar a recolher, a partir da
mesma data, o imposto (Lei n. 4.852/85, Artigo 4.º).
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o
fato à repartição fiscal da situação
do estabelecimento, até o último dia útil do
mês seguinte ao da ocorrência.
§ 2.º - A perda da
condição de microempresa, em decorrência do excesso
de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar
durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados,
ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção
fiscal prevista no Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - É
vedado à microempresa, enquanto suas operações
estiverem isentas, o destaque do valor do imposto em documento fiscal
que emitir.
Artigo 6.º - A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;
II - escrituração do livro Registro de Entradas de
forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas
denominadas "Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor
Contábil";
III - emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes
hipóteses:
a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado o disposto no § 3.º;
b) entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de
produtor ou de pessoa não obrigada à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;
IV - apresentação anual de declaração do
movimento econômico relativo ao exercício anterior, na
forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda;
V - observância, no que não for incompatível
com este decreto, das disposições dos Artigos 17 a 25,
114 a 128 e 137 a 146 do Regulamento do ICM.
§ 1.º - No
último dia de cada mês a microempresa deve escriturar na
coluna "Observações" do Registro de Entradas o valor
total de saídas de mercadorias do estabelecimento, ainda que
não tenha havido emissão de documento fiscal. Não
tendo sido realizada nenhuma operação durante o
mês, essa circunstância deve ser indicada, podendo ser
usada a expressão "Sem Movimento de Saídas" após
indicação do mês.
§ 2.º - A Nota Fiscal
de Microempresa será extraída, no mínimo, em duas
vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no
seu transporre, será entregue ao destinatário; na
hipótese de emissão pelo destinatário,
será, após o transporte da mercadoria, grampeada à
2.ª via ou entregue ao produtor, quando for o caso.
2 - a 2.ª via ficará com o emitente, presa ao bloco.
§ 3.º - É
facultada a emissão de Nota Fiscal de Microempresa quando a
mercadoria for entregue no balcão a pessoa que não seja
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 7.º - A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";
II - o número de ordem e o número da via:
III - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data de emissão;
IV - o nome da microempresa, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme
o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de
Circulação de Mercadorias, o número de
inscrição, estadual e no CGC;
VI - a natureza da operação de que decorrer a
saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra,
devolução ou outra);
VII - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;
VIII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
IX - a expressão "Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM ";
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;
XI - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última Nota impressa e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O contribuinte
somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de
Microempresa, mediante previa autorização da Secretaria
da Fazenda, na forma estabelecida nos Artigos 279 e 285 do Regulamento
do ICM.
Artigo 8.º - O estabelecimento industrial da microempresa
poderá optar pelo cumprimento das obrigações
acessórias na forma prevista no Regulamento do ICM.
Parágrafo único - A opção de que trata este
artigo será manifestada, por escrito, à
repartição fiscal da situação do
estabelecimento na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 9.º - Na hipótese de suspensão da
isenção por ter sido superado o limite fixado no inciso
IV do Artigo 2.º, o contribuinte apurará o valor do imposto
a recolher nos termos de instruções expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O valor do imposto apurado nos termos
deste artigo será recolhido, por guia especial, até o
último dia útil do segundo mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores.
Artigo 10 - Ocorrendo a perda
da condição de microempresa deve o contribuinte
passar a cumprir as obrigações
acessórias previstas no Regulamento do ICM.
Parágrafo único - O valor do imposto, decorrente das
operações realizadas a partir do dia da perda da
condição de microempresa, apurado de conformidade com o
regime de apuração mensal, será recolhido nos
prazos estabelecidos no Regulamento do ICM.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele
designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir,
por prazo certo, as obrigações acessórias
previstas no Regulamento do ICM, se verificada uma das seguintes
hipóteses:
I - fundada suspeita de que o valor das operações de
saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor
real das operações;
II - recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
III - recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando
o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço
corrente da mercadoria;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V - prática de infração de caráter doloso.
Artigo 12 - Aplicam-se supletivamente a microempresa as
disposições do Regulamento do ICM.
Artigo 13 - Este
decreto e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado, a partir de 1.º de julho de 1986, o Decreto
n. 21.111, de 29 de julho de 1983.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º - Até 30
de junho de 1986, a microempresa poderá usar, em
substituição a Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Simplificada.
Artigo 2.º
- No exercicio
de 1986 é obrigatoria a apresentação, pelas
microempresas, da Declaração de Dados
Informativos Necessários á Apuração
dos Indices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto
da
Arrecadação do ICM (DIPAM), nos termos dos Artigos 159 a
164 do Regulamento do ICM.
Artigo 3.º - A microempresa
cujo estabelecimento tenha sido desenquadrado do regime de estimativa
no exercício de 1985 fica concedido o prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação deste decreto, para
recolhimento da diferença do imposto, a que se refere a alínea "a" do item 1 do § 4. º do Artigo 62 do Regulamento do ICM.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.