DECRETO N. 24.714, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986

Reorganiza a Divisão do Jardim Botânico de São Paulo, do Instituto de Botânica, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposi ção de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 58:
"Artigo 58 - A Divisão do Jardim Botânico de São Paulo compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Planejamento Paisagístico;
III - Seção de Fisiologia e Bioquímica de Plantas;
IV - Seção de Orquidário do Estado;
V - Seção de Ornamentais;
VI - Seção de Sementes e Melhoramento Vegetal;
VII - Seção de Ecologia, com:
a) Setor de Reserva Biológica de Parana piacaba, em Santo André;
b) Setor de Reserva Biológica e Estação Experimental de Mogi-Guaçu;
VIII - Seção de Manutenção de Parques e Jardins.";
II - a Subseção III da Seção V do Capítulo VI do Título IV e seus Artigos 389 a 395, acrescida do Artigo 395-A:

"Da Divisão do Jardim Botânico de São Paulo

Artigo 389 - A Divisão ao Jardim Botânico de São Paulo incumbe manter e desenvolver o Jardim Botânico, realizar pesquisas sobre a introdução e aclimatação de plantas,sobre melhoramento de plantas ornamentais, bem como manter e desenvolver as reservas biológicas do Instituto.
Artigo 390 - A Seção de Planejamento Paisagistico tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre recuperação de áreas degradadas;
II - desenvolver pesquisas relativas à criação de modelos e metodologias apropriadas para caracterizar e inventariar âreas naturais vegetadas, como subsídio a planos de manejo da paisagem;
III - desenvolver pesquisas visando à caracterização de vegetação e utilização do potencial florístico das diferentes regiões fitogeográficas, em projetos regionais e locais de recuperação de paisagem;
IV - desenvolver pesquisas relativas ao uso de vegetação na proteção do meio ambiente, principalmente dos recursos edáficos e hídricos. Artigo 391 - A Seção de Fisiologia e Bioquímica de Plantas tem as seguintes atribuições:
I - efetuar estudos fisiológicos e bioquímicos básicos sobre o crescimento e desenvolvimento de plantas superiores e inferiores, em condições controladas;
II - verificar o efeito nestes mesmos processos de fatores ambientais e hormonais;
III - estudar os processos metabólicos envolvidos nos fenômenos de crescimento, desenvolvimento e produtividade em plantas superiores e inferiores, bem como em suas interações;
IV - realizar pesquisas sobre as propriedades químicas e biológicas de plantas nativas, visando conhecer sua potencialidade no emprego medicinal, industrial, alimentar e suas propriedades tóxicas;
V - organizar e manter coleção de plantas vivas com possibilidade de estudo e uso.
Artigo 392 - A Seção de Orquidário do Estado tem as seguintes atribuições:
I - manter e desenvolver a coleção viva de orquídeas do Instituto, executando experimentação sobre tratos culturais e melhoramentos, e procurando preservar espécies em franco processo de desaparecimento;
II - desenvolver pesquisas morfológicas e biológicas sobre orquidáceas, tendo em vista, principalmente, sua importância econômica;
III - desenvolver estudos de hibridação em orquidáceas, objetivando não só a obtenção de variedades de alto valor comercial, mas também a solução de problema de sistemática da família e sua evolução;
IV - manter no Jardim Botânico o Orquidário do Estado, com mostruário vivo, permanente, para o público;
V - classificar material de orquidáceas, para o herbário científico do Estado.
Artigo 393 - A Seção de Ornamentais tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas morfológicas e biológicas sobre plantas ornamentais (exceto orquidáceas),tendo em vista, principalmente, sua importância econômica;
II - estudar principalmente plantas de valor ornamental que ainda não estejam sendo utilizadas em parques e jardins, a fim de criar novas unidades de trabalho e novas fontes de renda;
III - executar todos os trabalhos referentes à introdução e reprodução de plantas exóticas ou de outras partes do país, de interesse aos trabalhos do Instituto;
IV - manter e desenvolver a coleção viva de plantas ornamentais do Instituto, efetuando estudos sobre métodos culturais e melhoramento, tendo em vista, principalmente, seu aproveitamento estético em parques, jardins e ornamentações de interiores.
Artigo 394 - A Seção de Sementes e Melhoramento Vegetal tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas nas áreas de análise, tecnologia e produção de sementes de espécies nativas e exóticas, de interesse diversificado, para fins ornamentais, madeireiros, forrageiros, medicinais e alimentícios;
II - realizar estudos fisiológicos, morfológicos, genéticos e ecológicos sobre sementes de utilização diversificada;
III - desenvolver pesquisas na área de melhoramento de plantas, utilizando, para isso, espécies nativas e exóticas de potencial econômico e/ou de culturas não convencionais;
IV - manter a diasporoteca para fins de estudos morfológicos, anatômicos e taxonômicos;
V - elaborar o "Index Seminum" do Jardim Botânico, para intercâmbio técnico-científico com Instituições de ensino e de pesquisa.
Artigo 395 - A Seção de Ecologia tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas ecológicas, básicas e aplicadas, em ecossistemas naturais, em suas condições primitivas ou sob impactos ambientais, concentrando esforços nas áreas de vegetação nativa do Instituto;
II - realizar pesquisas ecológicas básicas e aplicadas em ecossistemas artificiais de interesse especial;
III - supervisionar nas áreas de vegetação nativa sob jurisdição do Instituto, em sua sede, a implantação e o desenvolvimento de projetos de pesquisa, fazendo cumprir as normas que regulamentam o uso das mesmas;
IV - por meio do Setor de Reserva Biológica de Paranapiacaba, em Santo André:
a) zelar pela perpetuação da biota, conciliando sua proteção integral com a utilização para fins científicos;
b) executar pesquisas botânicas básicas, não predatórias, em conformidade com o plano de trabalho da unidade;
c) zelar pelo cumprimento da legislação florestal, de água, da caça e da pesca, comunicando as ocorrências anormais, de imediato, às autoridades responsáveis pela fiscalização pertinente;
d) zelar pela manutenção e conservação das instalações;
V - por meio do Setor de Reserva Biológica e Estação Experimental de Mogi-Guaçu:
a) exercer, na área delimitada como reserva biólogica, as atribuições previstas no inciso anterior;
b) executar, na área não delimitada como reserva biológica, pesquisas botânicas e outras atividades, conforme plano de trabalho da unidade.
Artigo 395-A - A Seção de Manutenção de Parques e Jardins tem as seguintes atribuições:
I - executar todos os trabalhos referentes ao ajardinamento da área do Jardim Botânico e da Sede do Instituto, bem como a manutenção das coleções de plantas representativas dos vários ambientes ecológicos e jardins típicos;
II - manter em condições apropriadas os locais destinados ao público, incluindo abrigos, gramados, lagos, locais para convescotes, caminhos, avenidas, ruas e outros logradouros na área do Jardim Botânico;
III - construir e conservar cercas e aceiros de proteção do Jardim Botânico e das áreas de serviços do Instituto;
IV - orientar o fiel cumprimento da legislação florestal, de águas, caça e pesca, comunicando imediatamente à autoridade competente qualquer ocorrencia anormal, nas áreas sob jurisdição do Instituto;
V - cuidar da manutenção dos campos de multiplicação de plantas, assim como preparar e colocar a disposição do Setor de Vendas plantas excedentes de experimentação;
VI - realizar os levantamentos planialtimétricos necessários a execução dos planos de urbanização do Instituto, bem como a implantação dos projetos de pesquisas;
VII - atender as necessidades e solicitações da Diretoria da Divisão do Jardim Botânico, contando com o respaldo técnico da mesma.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IX do Artigo 57 e o Artigo 388 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.