DECRETO N. 24.710, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - O estágio de estudantes de Direito na
Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma
disciplinada por este decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a
fixação do número de estagiános, à
vista das necessidades do serviço e dos recursos
disponíveis.
Artigo 3.º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande
São Paulo nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria
Regional da Grande São Paulo;
II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja
área de atuação esteja sediado o estabelecimento
de ensino.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais quando se tratar de aluno de Faculdade sediada no
Interior, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá,
motivadamente autorizar a realização do estágio
independentemente da observância do disposto neste artigo.
Artigo 4.º - O estágio obedecerá ao disposto na
legislação federal específica e nos provimentos
expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único -
Para efeito de estágio a Procuradoria Geral do Estado
manterá inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do Artigo
49, inciso IV, da Lei federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Artigo 5.º - Os
estagiários desempenharão suas atividades junto aos
órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado,
praticando atos não privativos de advogados e compatíveis
com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação
de Procuradores do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado efetuar a seleção e classificação
dos candidatos a estágio, na forma que estabelecer em
deliberação, observadas as regras constantes deste
decreto e do edital de concurso,
Artigo 7.º - A seleção e
classificação serão feitas com base na nota obtida
em prova escrita organizada e aplicada pelo Conselho ou por Banca por
ele designada.
Parágrafo único - Será considerado reprovado o candidato que não obtiver, na prova escrita, nota igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8.º - A
Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar convênios com
Faculdades de Direito, ou entidades representativas de alunos e com
entidades públicas e privadas, tendo por objeto o estágio
disciplinado por este decreto, observadas as normas nele
estabelelecidas.
§ 1.º - Os alunos dos
estabelecimentos de ensino convenentes serão selecionados na
forma a ser estabelecida em deliberação do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - A
celebração de convênios com entidades
públicas e privadas, a que alude o artigo, terá por
objeto estabelecer as condições materiais de
instalação e de realização do
estágio.
Artigo 9.º - O
requerimento de inscrição na prova de
seleção a que se refere o Artigo 7.º deverá
ser dirigido ao Presidente do Conselho.
Artigo 10 - Apurada a classificação dos candidatos
o Conselho publicará as listas correspondentes, uma para a
Capital, uma para cada Procuradoria Regional e uma para
Brasília, observado o disposto nos Artigos 3.º e 8.º
Parágrafo único -
As listas aprovadas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado
serão encaminhadas ao Secretário da Justiça para
credenciamento dos candidatos.
Artigo 11 - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder a classificação dos estagiários.
Artigo 12 - Publicado o ato de credenciamento o estagiário deverá:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa
publicação, assinar o termo de compromisso ocasião
em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho.
II - no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função,
III - no prazo de 60 (sessenta) dias, contar do início do
exercício, apresentar o comprovante de sua
inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos
Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos
termos do Artigo 49 da Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de
1963.
Parágrafo único -
Constará do termo referido no inciso I declaração
feita pelo estagiário quanto a sua sanidade física e
mental e à inexistência de processo ou
condenação criminal.
Artigo 13 - Os estagiários cumprirão jornada
semanal de 20 (vinte) horas, percebendo mensalmente bolsa igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da referência 1, Tabela II
do Anexo 14 do Decreto n. 24.629, de 10 de janeiro de 1986, sem
mais vantagens.
Artigo 14 - A falta injustificada ao serviço
acarretará a perda de quantia correspondente a 1/30 do valor da
bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único -
A competência para justificar a falta é do Procurador do
Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver
classificado.
Artigo 15 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I - férias anuais de 30 (trinta) dias após o
primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois)
períodos iguais;
II - licenças para realização de provas
até o máximo de 20 (vinte) dias por ano sem
remuneração.
Artigo 16 - A credencial será cancelada:
I - após a conclusão do estágio cujo prazo é de 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos
fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo de compromisso
declaração falsa;
III - se o estagiário registrar durante o ano civil mais
de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas
injustificadamente,
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade,
V - a pedido do estagiárino, observado, na hipotese o
disposto no Artigo 310, inciso III, do Decreto n. 42 850 de 30 de
dezembro de 1963,
VI - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Após a conclusão do curso, a credencial poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente
Artigo 17 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
expedirá certificado de conclusão de estágio para
os fins previstos em lei.
Parágrafo único -
O estágio não confere ao estagiário vinculo
empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou
vantagens assegurados aos servidores públicos.
Artigo 18 - O
Secretário da Justiça fica investido de poderes para
delegar ao Procurador Geral do Estado a competência para os atos
de que trata o presente decreto
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 52.448, de 4 de
maio de 1970, e o Decreto n. 8.326, de 5 de agosto de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.