DECRETO N. 24.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Dá nova redação ao dispositivo do Regulamento do ICM
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n. 7.416, de 10
de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos I e II do Artigo 34 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, revigorado pelo Decreto
n. 24.131, de 21 de outubro de 1985, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da
Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos
demais municípios, certidão de que possuía, em 11
de dezembro de 1985, e de que continua possuindo matrícula para
o exercício da atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (taxi):";
"II - obter, junto ao órgão municipal competente,
declaração, em 3 (três) vias, comprobatória
de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e
já a exercia em 11 de dezembro de 1985, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1986.