DECRETO N. 24.690, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986
Institui, na Secretaria da Fazenda, a função de Secretário Adjunto e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, 1 (uma) função de Secretário Adjunto.
Parágrafo único -
A função a que se refere este artigo será
desempenhada por integrante da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.
Artigo 2.º - Ao Secretário Adjunto compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do
Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Fazenda junto a autoridades e órgãos;
III - participar do processo de coordenação do
relacionamento entre o Secretário da Fazenda e os dirigentes dos
órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela
vinculadas;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as
competências previstas no Artigo 14 do Decreto-Lei n. 233, de
28 de abril de 1970;
VI - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
qualidade de dirigente de frota e de subfrota, exercer as
competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes à licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsavel pelo convite
de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
§ 1.º - As
competências de que tratam os incisos IV e VII deste artigo
serão exercidas no âmbito das unidades da estrutura
básica da Secretaria da Fazenda, exceto em relação
à Coordenação da Administração
Tributária, Coordenação da
Administração Financeira e a Coordenação
das Entidades Descentralizadas, sem prejuízo das
competências do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado,
do Departamento de Administração da Secretaria e do
Diretor da Divisão de Relações Públicas.
§ 2.º - O Secretário Adjunto e o dirigente da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.
§ 3.º - O
Secretário Adjunto e o dirigente da frota da unidade
orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede e da subfrota da unidade de despesa Gabinete do
Secretário e Assessorias.
Artigo 3.º - O
Secretário Adjunto tem, ainda, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, a competência prevista no Artigo 26 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 4.º - Passam a subordinar-se diretamente ao Secretário Adjunto, as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I - a Seção de Comunicações
Administrativas e a Seção de Expediente, ambas do
Gabinete do Secretário, previstas no Decreto de 17 de fevereiro
de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do
Secretário da Fazenda;
II - a Divisão de Relações Públicas de que trata o Decreto n. 51.647, de 8 de abril de 1969;
III - o Departamento de Administração da Secretaria, de que trata o Decreto n. 6.900, de 21 de outubro de 1975.
Artigo 5.º - As competências do Secretário
Adjunto poderão ser complementadas mediante
resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
1.º e 79 do Decreto n. 51.196, de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1986.